Processo 0000007-33.1996.8.05.0255
Execução de Título Extrajudicial sobre Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: VARA JURISDIÇÃO PLENA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 14/08/2026.
Última atualização
18/08/2026
Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 18/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
18/09/1996
1º grau · PJe · 53 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 3
- Cintia Pinto Araujo MoraesOAB 25400/BA
- Marcelo Augusto Albuquerque LeiteOAB 25468/BA
- Salvador Coutinho SantosOAB 9153/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Última publicação (Intimação, 18/08/2026, V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Juntada decisão, acordão e cálculos judiciais elaborado no processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255. Posteriormente, a parte pugnou pela extinção do feito, uma vez que o crédito já foi satisfeito, retificando a petição anterior. É o relatório. Decido. O requerente informou que houve um equivoco e o crédito, objeto da presente ação, já foi satisfeito, razão pela qual pugna pela extinção do feito. Diante do exposto, ante a satisfação da dívida, julgo EXTINTO O PROCESSO, Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Intimação de 18/08/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Juntada decisão, acordão e cálculos judiciais elaborado no processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255. Posteriormente, a parte pugnou pela extinção do feito, uma vez que o crédito já foi satisfeito, retificando a petição anterior. É o relatório. Decido. O requerente informou que houve um equivoco e o crédito, objeto da presente ação, já foi satisfeito, razão pela qual pugna pela extinção do feito. Diante do exposto, ante a satisfação da dívida, julgo EXTINTO O PROCESSO, Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Intimação de 18/08/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Juntada decisão, acordão e cálculos judiciais elaborado no processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255. Posteriormente, a parte pugnou pela extinção do feito, uma vez que o crédito já foi satisfeito, retificando a petição anterior. É o relatório. Decido. O requerente informou que houve um equivoco e o crédito, objeto da presente ação, já foi satisfeito, razão pela qual pugna pela extinção do feito. Diante do exposto, ante a satisfação da dívida, julgo EXTINTO O PROCESSO, Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Intimação de 18/08/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Juntada decisão, acordão e cálculos judiciais elaborado no processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255. Posteriormente, a parte pugnou pela extinção do feito, uma vez que o crédito já foi satisfeito, retificando a petição anterior. É o relatório. Decido. O requerente informou que houve um equivoco e o crédito, objeto da presente ação, já foi satisfeito, razão pela qual pugna pela extinção do feito. Diante do exposto, ante a satisfação da dívida, julgo EXTINTO O PROCESSO, Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Intimação de 24/03/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Observa-se, contudo, a partir da análise dos documentos, que nos autos dos Embargos à Execução conexos a este feito (Processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255), houve o processamento da dívida com a devida apuração de valores pela Central de Cálculos (Num. 11515414 - Págs. 1-2). Naqueles autos de embargos, após o trânsito em julgado das decisões, o juízo determinou a expedição de precatório no ano de 2010 para o pagamento do débito (Num. 11515469 - Pág. 1). Diante desse contexto fático e com o objetivo de organização processual, faz-se estritamente necessário esclarecer a situação atual do requisitório de pagamento. Pelo exposto, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos esclarecendo de forma objetiva se há tramitação ativa de precatório no Tribunal decorrente da ordem expedida nos autos dos Embargos à Execução e se já houve a satisfação do crédito. Advirtam-se as partes de que o silêncio e a ausência de manifestação no prazo assinalado importarão no reconhecimento de desinteresse no prosseguimento do feito, resultando na extinção do processo por abandono. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
30 anos
Do ajuizamento em 18/09/1996 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
8 anos e 9 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 28/06/2005.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/08/2026 | Expedição de documento |
| 17/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 17/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 17/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 17/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 14/08/2026 | Expedição de documento |
| 14/08/2026 | Extinção da execução ou do cumprimento da sentença |
| 17/07/2026 | Conclusão |
| 30/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/04/2026 | Documento |
| 07/04/2026 | Petição |
| 25/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/03/2026 | Publicação |
| 25/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/03/2026 | Publicação |
| 25/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/03/2026 | Publicação |
| 23/03/2026 | Expedição de documento |
| 23/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 23/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 23/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 12/03/2026 | Expedição de documento |
| 12/03/2026 | Mero expediente |
| 23/11/2023 | Petição |
| 10/05/2022 | Conclusão |
| 29/10/2021 | Decurso de Prazo |
| 29/10/2021 | Decurso de Prazo |
| 29/10/2021 | Decurso de Prazo |
| 03/09/2021 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/09/2021 | Publicação |
| 03/09/2021 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/09/2021 | Publicação |
| 03/09/2021 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/09/2021 | Publicação |
| 30/08/2021 | Expedição de documento |
| 30/08/2021 | Mero expediente |
| 30/08/2021 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/08/2021 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/08/2026 | Intimação | V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ |
| 18/08/2026 | Intimação | V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ |
| 18/08/2026 | Intimação | V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ |
| 18/08/2026 | Intimação | V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ |
| 24/03/2026 | Intimação | V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ |
| 24/03/2026 | Intimação | V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ |
| 24/03/2026 | Intimação | V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.