Processo 0000007-33.1996.8.05.0255

Execução de Título Extrajudicial sobre Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: VARA JURISDIÇÃO PLENA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 14/08/2026.

Última atualização

18/08/2026

Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 18/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

18/09/1996

1º grau · PJe · 53 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Obrigação de Fazer / Não Fazer.

Última publicação (Intimação, 18/08/2026, V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468)   SENTENÇA   Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Juntada decisão, acordão e cálculos judiciais elaborado no processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255. Posteriormente, a parte pugnou pela extinção do feito, uma vez que o crédito já foi satisfeito, retificando a petição anterior. É o relatório. Decido. O requerente informou que houve um equivoco e o crédito, objeto da presente ação, já foi satisfeito, razão pela qual pugna pela extinção do feito. Diante do exposto, ante a satisfação da dívida, julgo EXTINTO O PROCESSO,  Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito      

Intimação de 18/08/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468)   SENTENÇA   Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Juntada decisão, acordão e cálculos judiciais elaborado no processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255. Posteriormente, a parte pugnou pela extinção do feito, uma vez que o crédito já foi satisfeito, retificando a petição anterior. É o relatório. Decido. O requerente informou que houve um equivoco e o crédito, objeto da presente ação, já foi satisfeito, razão pela qual pugna pela extinção do feito. Diante do exposto, ante a satisfação da dívida, julgo EXTINTO O PROCESSO,  Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito      

Intimação de 18/08/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468)   SENTENÇA   Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Juntada decisão, acordão e cálculos judiciais elaborado no processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255. Posteriormente, a parte pugnou pela extinção do feito, uma vez que o crédito já foi satisfeito, retificando a petição anterior. É o relatório. Decido. O requerente informou que houve um equivoco e o crédito, objeto da presente ação, já foi satisfeito, razão pela qual pugna pela extinção do feito. Diante do exposto, ante a satisfação da dívida, julgo EXTINTO O PROCESSO,  Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito      

Intimação de 18/08/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468)   SENTENÇA   Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Juntada decisão, acordão e cálculos judiciais elaborado no processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255. Posteriormente, a parte pugnou pela extinção do feito, uma vez que o crédito já foi satisfeito, retificando a petição anterior. É o relatório. Decido. O requerente informou que houve um equivoco e o crédito, objeto da presente ação, já foi satisfeito, razão pela qual pugna pela extinção do feito. Diante do exposto, ante a satisfação da dívida, julgo EXTINTO O PROCESSO,  Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito      

Intimação de 24/03/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-33.1996.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EXEQUENTE: MM.BRUM - COMERCIO REPRESENTAÇÃO LTDA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468)   DESPACHO   Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de de execução de título extrajudicial movida por MM. BRUM - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do feito (ID 421614220), ocasião em que juntou aos autos uma nova planilha com os cálculos atualizados da dívida (ID 421614227). Observa-se, contudo, a partir da análise dos documentos, que nos autos dos Embargos à Execução conexos a este feito (Processo nº 0000009-03.1996.8.05.0255), houve o processamento da dívida com a devida apuração de valores pela Central de Cálculos (Num. 11515414 - Págs. 1-2). Naqueles autos de embargos, após o trânsito em julgado das decisões, o juízo determinou a expedição de precatório no ano de 2010 para o pagamento do débito (Num. 11515469 - Pág. 1). Diante desse contexto fático e com o objetivo de organização processual, faz-se estritamente necessário esclarecer a situação atual do requisitório de pagamento. Pelo exposto, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos esclarecendo de forma objetiva se há tramitação ativa de precatório no Tribunal decorrente da ordem expedida nos autos dos Embargos à Execução e se já houve a satisfação do crédito.   Advirtam-se as partes de que o silêncio e a ausência de manifestação no prazo assinalado importarão no reconhecimento de desinteresse no prosseguimento do feito, resultando na extinção do processo por abandono. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, datado e assinado eletronicamente     CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito      

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

30 anos

Do ajuizamento em 18/09/1996 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

8 anos e 9 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 28/06/2005.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
17/08/2026Expedição de documento
17/08/2026Expedida/Certificada
17/08/2026Expedida/Certificada
17/08/2026Expedida/Certificada
17/08/2026Expedida/Certificada
14/08/2026Expedição de documento
14/08/2026Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2026Conclusão
30/04/2026Decurso de Prazo
18/04/2026Decurso de Prazo
18/04/2026Decurso de Prazo
07/04/2026Documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/08/2026IntimaçãoV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
18/08/2026IntimaçãoV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
18/08/2026IntimaçãoV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
18/08/2026IntimaçãoV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
24/03/2026IntimaçãoV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
24/03/2026IntimaçãoV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
24/03/2026IntimaçãoV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.