Processo 0000008-36.2025.5.10.0021

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Rescisão Indireta, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) (DF e TO), comarca de Brasília - Df. Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 07/09/2025.

Última atualização

14/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 14/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

07/01/2025

1º grau · PJe · 48 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Rescisão Indireta.

Última publicação (Intimação, 14/09/2026, 2ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000008-36.2025.5.10.0021 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADEMIR SEBASTIAO LEMES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000008-36.2025.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: ADEMIR SEBASTIÃO LEMES ADVOGADO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES)       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. As contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à impugnação das razões postas no recurso da parte adversa, revelando-se via juridicamente inadequada para postular a reforma ou a majoração de parcelas deferidas na sentença (como a majoração de honorários advocatícios e de indenização por danos morais). A postulada alteração do julgado em favor do recorrido exigia a interposição de recurso próprio (ordinário ou adesivo), operando-se a preclusão consumativa quanto à pretensão deduzida apenas em sede defensiva. Embargos conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   ADEMIR SEBASTIÃO LEMES opôs embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 399/400, alegando a existência omissões no acórdão às fls. 390/398. Requere o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões pelos reclamados. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2.MÉRITO 2.1. OMISSÃO DE TESE / PEDIDO EM CONTRARRAZÕES (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DANO MORAL) O reclamante aponta omissão no v. acórdão, aduzindo que formulou, em suas contrarrazões ao recurso ordinário do Distrito Federal, pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e do valor arbitrado a título de danos morais, sobre os quais o Colegiado não teria se pronunciado. Analiso. A omissão apta a ensejar o provimento dos embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022, inciso II, do CPC, ocorre quando o julgador deixa de apreciar pedido devidamente formulado pela parte em via recursal própria ou tese juridicamente relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. No caso sob exame, o recurso ordinário julgado pelo acórdão embargado foi interposto exclusivamente pelo segundo reclamado (DISTRITO FEDERAL), limitando-se o debate à verificação de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. O reclamante, por sua vez, não interpusera recurso ordinário e nem recurso adesivo para postular a reforma da sentença quanto à majoração de honorários advocatícios ou da indenização por danos morais. Limitou-se o autor a formular tais pretensões no bojo de suas contrarrazões ao recurso ordinário do ente público (ID 98ba2a0). Ocorre que as contrarrazões constituem peça de natureza estritamente defensiva, destinada a impugnar as razões do recurso interposto pela parte adversa e a pugnar pela manutenção da decisão recorrida. O ordenamento processual trabalhista não admite a formulação de pedido de reforma ou majoração de parcelas em sede de contrarrazões, instrumento juridicamente inadequado para a alteração do julgado em favor do recorrido. Para postular a reforma da sentença no tocante aos honorários e danos morais, cumpria ao autor interpor o recurso ordinário cabível (autônomo ou adesivo), no prazo legal. Dessa forma, como os pedidos de majoração de verbas trazidos em contrarrazões constituem inadequação da via eleita e preclusão consumativa da faculdade de recorrer, não há cogitar de omissão no acórdão por ausência de provimento a prete

Intimação de 14/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000008-36.2025.5.10.0021 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADEMIR SEBASTIAO LEMES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000008-36.2025.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: ADEMIR SEBASTIÃO LEMES ADVOGADO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES)       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. As contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à impugnação das razões postas no recurso da parte adversa, revelando-se via juridicamente inadequada para postular a reforma ou a majoração de parcelas deferidas na sentença (como a majoração de honorários advocatícios e de indenização por danos morais). A postulada alteração do julgado em favor do recorrido exigia a interposição de recurso próprio (ordinário ou adesivo), operando-se a preclusão consumativa quanto à pretensão deduzida apenas em sede defensiva. Embargos conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   ADEMIR SEBASTIÃO LEMES opôs embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 399/400, alegando a existência omissões no acórdão às fls. 390/398. Requere o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões pelos reclamados. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2.MÉRITO 2.1. OMISSÃO DE TESE / PEDIDO EM CONTRARRAZÕES (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DANO MORAL) O reclamante aponta omissão no v. acórdão, aduzindo que formulou, em suas contrarrazões ao recurso ordinário do Distrito Federal, pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e do valor arbitrado a título de danos morais, sobre os quais o Colegiado não teria se pronunciado. Analiso. A omissão apta a ensejar o provimento dos embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022, inciso II, do CPC, ocorre quando o julgador deixa de apreciar pedido devidamente formulado pela parte em via recursal própria ou tese juridicamente relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. No caso sob exame, o recurso ordinário julgado pelo acórdão embargado foi interposto exclusivamente pelo segundo reclamado (DISTRITO FEDERAL), limitando-se o debate à verificação de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença. O reclamante, por sua vez, não interpusera recurso ordinário e nem recurso adesivo para postular a reforma da sentença quanto à majoração de honorários advocatícios ou da indenização por danos morais. Limitou-se o autor a formular tais pretensões no bojo de suas contrarrazões ao recurso ordinário do ente público (ID 98ba2a0). Ocorre que as contrarrazões constituem peça de natureza estritamente defensiva, destinada a impugnar as razões do recurso interposto pela parte adversa e a pugnar pela manutenção da decisão recorrida. O ordenamento processual trabalhista não admite a formulação de pedido de reforma ou majoração de parcelas em sede de contrarrazões, instrumento juridicamente inadequado para a alteração do julgado em favor do recorrido. Para postular a reforma da sentença no tocante aos honorários e danos morais, cumpria ao autor interpor o recurso ordinário cabível (autônomo ou adesivo), no prazo legal. Dessa forma, como os pedidos de majoração de verbas trazidos em contrarrazões constituem inadequação da via eleita e preclusão consumativa da faculdade de recorrer, não há cogitar de omissão no acórdão por ausência de provimento a prete

Intimação de 22/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000008-36.2025.5.10.0021 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADEMIR SEBASTIAO LEMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447cd79 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Concedo aos Reclamados o prazo de 5 (cinco) dias para vista e, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante.   Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 19 de junho de 2026. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA

Intimação de 18/05/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000008-36.2025.5.10.0021 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADEMIR SEBASTIAO LEMES E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO n.º 0000008-36.2025.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio   RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADEMIR SEBASTIÃO LEMES ADVOGADO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO RECORRIDO: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações do ente público, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, em exercício na MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 351/359, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por ADEMIR SEBASTIÃO LEMES em desfavor de IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA e DISTRITO FEDERAL, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita e condenando subsidiariamente o segundo reclamado. O segundo reclamado interpôs recurso ordinário, às fls. 364/379, arguindo a inexistência de responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 382/384. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões. 2. MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. O Juízo da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao pagamento das parcelas objeto da condenação. Valeu-se dos seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O reclamante postula a condenação subsidiária do segundo reclamado, DISTRITO FEDERAL, ao pagamento das verbas trabalhistas que lhe são devidas pela primeira reclamada, IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, sob o fundamento de que foi o tomador dos serviços prestados. O ente público, em sua defesa, nega a responsabilidade, aduzindo que fiscalizou o contrato de prestação de serviços e que, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização recai sobre o autor. Para corroborar sua tese, juntou relatórios e despachos referentes ao contrato administrativo (IDs 8c2c8ca, 95831cd, b20044c e outros). A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 331 d

Intimação de 18/05/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000008-36.2025.5.10.0021 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADEMIR SEBASTIAO LEMES E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO n.º 0000008-36.2025.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio   RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADEMIR SEBASTIÃO LEMES ADVOGADO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA FILHO RECORRIDO: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES ORIGEM : 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso concreto, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações do ente público, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, em exercício na MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 351/359, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por ADEMIR SEBASTIÃO LEMES em desfavor de IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA e DISTRITO FEDERAL, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita e condenando subsidiariamente o segundo reclamado. O segundo reclamado interpôs recurso ordinário, às fls. 364/379, arguindo a inexistência de responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 382/384. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões. 2. MÉRITO. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. O Juízo da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao pagamento das parcelas objeto da condenação. Valeu-se dos seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O reclamante postula a condenação subsidiária do segundo reclamado, DISTRITO FEDERAL, ao pagamento das verbas trabalhistas que lhe são devidas pela primeira reclamada, IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, sob o fundamento de que foi o tomador dos serviços prestados. O ente público, em sua defesa, nega a responsabilidade, aduzindo que fiscalizou o contrato de prestação de serviços e que, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização recai sobre o autor. Para corroborar sua tese, juntou relatórios e despachos referentes ao contrato administrativo (IDs 8c2c8ca, 95831cd, b20044c e outros). A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 331 d

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT10 em números

Tramitando há

1 ano e 8 meses

Do ajuizamento em 07/01/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

7 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 07/09/2025.

Processos pendentes no TRT10

142.254

117.202 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

115.555

140.069 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT10.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
03/11/2025Remessa
29/10/2025Decurso de Prazo
28/10/2025Petição
15/10/2025Decurso de Prazo
14/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025Publicação
14/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025Publicação
13/10/2025Expedição de documento
13/10/2025Expedição de documento
13/10/2025Sem efeito suspensivo
13/10/2025Conclusão

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
10/09/2026Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2026Conclusão
14/07/2026Conclusão
14/07/2026Decurso de Prazo
02/07/2026Decurso de Prazo
22/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026Publicação
19/06/2026Expedição de documento
19/06/2026Expedição de documento
19/06/2026Julgamento em Diligência
19/06/2026Mero expediente
18/06/2026Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/09/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
14/09/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
22/06/2026Intimação (Notificação)Desembargador João Luís Rocha Sampaio
18/05/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
18/05/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
05/11/2025Lista de distribuição (Distribuição)Desembargador João Luís Rocha Sampaio
14/10/2025Intimação (Notificação)21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
14/10/2025Intimação (Notificação)21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
09/09/2025Intimação (Notificação)21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
09/09/2025Intimação (Notificação)21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT10 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.