Processo 0000042-96.2025.5.10.0801

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Reconhecimento de Relação de Emprego; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Adicional Noturno, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) (DF e TO), comarca de Palmas - To. Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 29/11/2025.

Última atualização

03/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 03/09/2026.

Valor da causa

R$ 132.760,12

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

11/01/2025

1º grau · PJe · 168 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem) 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Reconhecimento de Relação de Emprego; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Décimo Terceiro Salário; Férias; Férias Proporcionais; Indenização por Dano Moral; Prorrogação do Horário Noturno.

Última publicação (Intimação, 03/09/2026, 1ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0000042-96.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: DERIVAN PEREIRA MARTINS AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1)                                        ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2026.          ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR         Secretário da Primeira TurmaIntimado(s) / Citado(s) - TNL INTERNET LTDA

Intimação de 03/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0000042-96.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: DERIVAN PEREIRA MARTINS AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1)                                        ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2026.          ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR         Secretário da Primeira TurmaIntimado(s) / Citado(s) - AIQFOME LTDA

Lista de distribuição de 20/08/2026 (Distribuição)

Processo 0000042-96.2025.5.10.0801 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 18/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26081900301691100000198481311?instancia=3

Intimação de 30/07/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000042-96.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: DERIVAN PEREIRA MARTINS AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e3825 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVANTE: DERIVAN PEREIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA ADVOGADA: Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO DANTAS LOPES AGRAVADO: AIQFOME LTDA ADVOGADA: Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO DANTAS LOPES GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto F

Intimação de 30/07/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000042-96.2025.5.10.0801 AGRAVANTE: DERIVAN PEREIRA MARTINS AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e3825 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVANTE: DERIVAN PEREIRA MARTINS ADVOGADO: Dr. WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA ADVOGADA: Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO DANTAS LOPES AGRAVADO: AIQFOME LTDA ADVOGADA: Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO DANTAS LOPES GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto F

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT10 em números

Tramitando há

1 ano e 8 meses

Do ajuizamento em 11/01/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

10 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 29/11/2025.

Processos pendentes no TRT10

142.254

117.202 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

115.555

140.069 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT10.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
26/01/2026Remessa
21/01/2026Publicação
21/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026Publicação
21/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026Expedição de documento
20/01/2026Expedição de documento
20/01/2026Expedição de documento
20/01/2026Sem efeito suspensivo
20/01/2026Conclusão
20/01/2026Petição
18/12/2025Petição

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
02/07/2026Remessa
02/07/2026Expedição de documento
02/07/2026Expedição de documento
02/07/2026Expedição de documento
02/07/2026Mero expediente
01/07/2026Conclusão
26/06/2026Petição
22/06/2026Petição
18/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026Publicação
18/06/2026Publicação
18/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
03/09/2026Intimação (Notificação)1ª Turma
03/09/2026Intimação (Notificação)1ª Turma
20/08/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva
30/07/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Presidência - Admissibilidade
30/07/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Presidência - Admissibilidade
30/07/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Presidência - Admissibilidade
03/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
03/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
18/06/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
18/06/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 02/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT10 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.