Processo 0000050-98.2012.5.04.0024

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Salário/Diferença Salarial; Indenização por Dano Moral; Base de Cálculo, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 31/07/2013.

Última atualização

16/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

18/01/2012

1º grau · PJe · 51 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Salário/Diferença Salarial; Indenização por Dano Moral; Base de Cálculo; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa de 40% do FGTS.

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000050-98.2012.5.04.0024 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MEDINA RECLAMADO: BRASIL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ba99a proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) JULIANA ASSIS DE MEDEIROS. Vistos etc. Em atenção à manifestação de id c515c4c, esclareço ao reclamante que o processo encontra-se pendente de julgamento Tribunal Superior do Trabalho, conforme certificado no id 0932154. Intime-se. Após, sobreste-se o feito. PORTO ALEGRE/RS, 15 de setembro de 2026. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO MEDINA

Intimação de 28/04/2026 (Despacho)

Recorrente: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - RS ADVOGADO: FÁBIO WERKHÄUSER Recorrido: BRASIL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO: VANESSA PATEL Recorrido: CENTERSUL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. ADVOGADO: EDER VIEIRA FLORES Recorrido: MARCO ANTÔNIO MEDINA ADVOGADO: LAERCIO THADEU PEREIRA DA SILVA GVPCB/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. É o relatório. Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Tramitando há

14 anos e 7 meses

Do ajuizamento em 18/01/2012 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 6 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 31/07/2013.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
04/08/2026Petição
30/07/2026Recurso Extraordinário com repercussão geral
17/09/2020Decurso de Prazo
09/09/2020Publicação
09/09/2020Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2020Expedição de documento
08/09/2020Mero expediente
08/09/2020Conclusão
14/08/2020Decurso de Prazo
05/08/2020Petição
05/08/2020Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação (Notificação)24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
28/04/2026Intimação (Despacho)Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.