Processo 0000050-98.2012.5.04.0024
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Salário/Diferença Salarial; Indenização por Dano Moral; Base de Cálculo, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 31/07/2013.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
18/01/2012
1º grau · PJe · 51 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 6
Advogados 8
- Vanessa PatelOAB 77851/RS
- Eder Vieira FloresOAB 39693/RS
- Laercio Thadeu Pereira da SilvaOAB 30158/RS
- Rosele GazzolaOAB 50358/RS
- Dr. Laercio Thadeu Pereira da SilvaOAB 30158/RS
- Dr. Fábio WerkhäuserOAB 32445/RS
- Dr. Eder Vieira FloresOAB 39693/RS
- Dra. Vanessa PatelOAB 77851/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Salário/Diferença Salarial; Indenização por Dano Moral; Base de Cálculo; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa de 40% do FGTS.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000050-98.2012.5.04.0024 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MEDINA RECLAMADO: BRASIL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ba99a proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) JULIANA ASSIS DE MEDEIROS. Vistos etc. Em atenção à manifestação de id c515c4c, esclareço ao reclamante que o processo encontra-se pendente de julgamento Tribunal Superior do Trabalho, conforme certificado no id 0932154. Intime-se. Após, sobreste-se o feito. PORTO ALEGRE/RS, 15 de setembro de 2026. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO MEDINA
Intimação de 28/04/2026 (Despacho)
Recorrente: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - RS ADVOGADO: FÁBIO WERKHÄUSER Recorrido: BRASIL PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO: VANESSA PATEL Recorrido: CENTERSUL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. ADVOGADO: EDER VIEIRA FLORES Recorrido: MARCO ANTÔNIO MEDINA ADVOGADO: LAERCIO THADEU PEREIRA DA SILVA GVPCB/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. É o relatório. Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT4 em números
Tramitando há
14 anos e 7 meses
Do ajuizamento em 18/01/2012 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 6 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 31/07/2013.
Processos pendentes no TRT4
450.442
361.921 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
359.421
409.885 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/08/2026 | Petição |
| 30/07/2026 | Recurso Extraordinário com repercussão geral |
| 17/09/2020 | Decurso de Prazo |
| 09/09/2020 | Publicação |
| 09/09/2020 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/09/2020 | Expedição de documento |
| 08/09/2020 | Mero expediente |
| 08/09/2020 | Conclusão |
| 14/08/2020 | Decurso de Prazo |
| 05/08/2020 | Petição |
| 05/08/2020 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/08/2020 | Publicação |
| 04/08/2020 | Expedição de documento |
| 04/08/2020 | Mero expediente |
| 03/08/2020 | Conclusão |
| 08/07/2020 | Petição |
| 13/11/2019 | Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos |
| 13/11/2019 | Remessa |
| 28/03/2016 | Conclusão |
| 04/11/2015 | Conclusão |
| 03/07/2015 | Petição |
| 15/06/2015 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) |
| 10/06/2015 | Conclusão |
| 13/05/2015 | Conclusão |
| 09/04/2015 | Conclusão |
| 11/02/2015 | Petição |
| 09/02/2015 | Conclusão |
| 22/12/2014 | Conclusão |
| 11/12/2014 | Petição |
| 05/11/2014 | Conclusão |
| 29/10/2014 | Petição |
| 23/10/2014 | Conclusão |
| 01/09/2014 | Conclusão |
| 17/06/2014 | Conclusão |
| 16/06/2014 | Recebimento |
| 26/09/2013 | Remessa |
| 26/09/2013 | Sem efeito suspensivo |
| 17/09/2013 | Conclusão |
| 14/08/2013 | Petição |
| 31/07/2013 | Procedência em Parte |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Notificação) | 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 28/04/2026 | Intimação (Despacho) | Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.