Processo 0000085-97.2025.5.10.0812
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Reconhecimento de Relação de Emprego; Indenização por Dano Moral, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) (DF e TO), comarca de Araguaína - To. Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 17/11/2025.
Última atualização
11/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 11/09/2026.
Valor da causa
R$ 50.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
27/01/2025
1º grau · PJe · 123 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Ana Raquel dos SantosOAB 25965/PR
- Wallison Tavares Milhomem SantosOAB 10.314/TO
- Marcelo Dantas LopesOAB 25726/PR
- Ana Raquel Souto dos SantosOAB 25965/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Reconhecimento de Relação de Emprego; Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Intimação, 11/09/2026, Presidência - Admissibilidade):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE: JANNAYNA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (079a7ae) proferida nos autos do processo 0000085-97.2025.5.10.0812 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE : JANNAYNA SOUSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS AGRAVADO : TNL INTERNET LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES AGRAVADO : AIQFOME LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b508359; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 8bf2301). Representação processual regular (Id 90118c0 - fl. 16). Preparo dispensado (Id 36dc14c - fl. 494). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO / REQUISITO LEGAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 24/07/2026, às 11:25:42 - fed0285 - violação da(o) artigos 2, 3, 4 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 371 e 411 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma consignou em ementa, i.v.: "RELAÇÃODEEMPREGO.REQUISITOS.PROV A. ÔNUS. 1.Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. 2. Recurso conhecido desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante acertadamente entendeu ser desnecessário o colhimento do depoimento pessoal autoral em audiência, eis que as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia em torno da existência ou não do liame empregatício entre as partes. Com efeito, o indeferimento de prova oral está respaldado no poder diretivo do processo, no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e na faculdade de dispensar prova desnecessária à análise da reclamação, conforme disposto nos arts. 765 c/c 852-D, ambos da CLT, e 139 do CPC, não rest
Intimação de 11/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE: JANNAYNA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (079a7ae) proferida nos autos do processo 0000085-97.2025.5.10.0812 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE : JANNAYNA SOUSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS AGRAVADO : TNL INTERNET LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES AGRAVADO : AIQFOME LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b508359; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 8bf2301). Representação processual regular (Id 90118c0 - fl. 16). Preparo dispensado (Id 36dc14c - fl. 494). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO / REQUISITO LEGAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 24/07/2026, às 11:25:42 - fed0285 - violação da(o) artigos 2, 3, 4 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 371 e 411 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma consignou em ementa, i.v.: "RELAÇÃODEEMPREGO.REQUISITOS.PROV A. ÔNUS. 1.Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. 2. Recurso conhecido desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante acertadamente entendeu ser desnecessário o colhimento do depoimento pessoal autoral em audiência, eis que as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia em torno da existência ou não do liame empregatício entre as partes. Com efeito, o indeferimento de prova oral está respaldado no poder diretivo do processo, no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e na faculdade de dispensar prova desnecessária à análise da reclamação, conforme disposto nos arts. 765 c/c 852-D, ambos da CLT, e 139 do CPC, não rest
Intimação de 11/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE: JANNAYNA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (079a7ae) proferida nos autos do processo 0000085-97.2025.5.10.0812 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE : JANNAYNA SOUSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS AGRAVADO : TNL INTERNET LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES AGRAVADO : AIQFOME LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b508359; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 8bf2301). Representação processual regular (Id 90118c0 - fl. 16). Preparo dispensado (Id 36dc14c - fl. 494). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO / REQUISITO LEGAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 24/07/2026, às 11:25:42 - fed0285 - violação da(o) artigos 2, 3, 4 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 371 e 411 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma consignou em ementa, i.v.: "RELAÇÃODEEMPREGO.REQUISITOS.PROV A. ÔNUS. 1.Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. 2. Recurso conhecido desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante acertadamente entendeu ser desnecessário o colhimento do depoimento pessoal autoral em audiência, eis que as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia em torno da existência ou não do liame empregatício entre as partes. Com efeito, o indeferimento de prova oral está respaldado no poder diretivo do processo, no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e na faculdade de dispensar prova desnecessária à análise da reclamação, conforme disposto nos arts. 765 c/c 852-D, ambos da CLT, e 139 do CPC, não rest
Intimação de 11/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE: JANNAYNA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (079a7ae) proferida nos autos do processo 0000085-97.2025.5.10.0812 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE : JANNAYNA SOUSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS AGRAVADO : TNL INTERNET LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES AGRAVADO : AIQFOME LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b508359; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 8bf2301). Representação processual regular (Id 90118c0 - fl. 16). Preparo dispensado (Id 36dc14c - fl. 494). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO / REQUISITO LEGAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 24/07/2026, às 11:25:42 - fed0285 - violação da(o) artigos 2, 3, 4 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 371 e 411 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma consignou em ementa, i.v.: "RELAÇÃODEEMPREGO.REQUISITOS.PROV A. ÔNUS. 1.Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. 2. Recurso conhecido desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante acertadamente entendeu ser desnecessário o colhimento do depoimento pessoal autoral em audiência, eis que as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia em torno da existência ou não do liame empregatício entre as partes. Com efeito, o indeferimento de prova oral está respaldado no poder diretivo do processo, no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e na faculdade de dispensar prova desnecessária à análise da reclamação, conforme disposto nos arts. 765 c/c 852-D, ambos da CLT, e 139 do CPC, não rest
Intimação de 11/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE: JANNAYNA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (079a7ae) proferida nos autos do processo 0000085-97.2025.5.10.0812 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000085-97.2025.5.10.0812 AGRAVANTE : JANNAYNA SOUSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS AGRAVADO : TNL INTERNET LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES AGRAVADO : AIQFOME LTDA ADVOGADA : Dra. ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCELO DANTAS LOPES GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b508359; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 8bf2301). Representação processual regular (Id 90118c0 - fl. 16). Preparo dispensado (Id 36dc14c - fl. 494). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO / REQUISITO LEGAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 24/07/2026, às 11:25:42 - fed0285 - violação da(o) artigos 2, 3, 4 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 371 e 411 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma consignou em ementa, i.v.: "RELAÇÃODEEMPREGO.REQUISITOS.PROV A. ÔNUS. 1.Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. 2. Recurso conhecido desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante acertadamente entendeu ser desnecessário o colhimento do depoimento pessoal autoral em audiência, eis que as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia em torno da existência ou não do liame empregatício entre as partes. Com efeito, o indeferimento de prova oral está respaldado no poder diretivo do processo, no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) e na faculdade de dispensar prova desnecessária à análise da reclamação, conforme disposto nos arts. 765 c/c 852-D, ambos da CLT, e 139 do CPC, não rest
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT10 em números
Tramitando há
1 ano e 7 meses
Do ajuizamento em 27/01/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
9 meses após o ajuizamento
Improcedência, em 17/11/2025.
Processos pendentes no TRT10
142.254
117.202 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
115.555
140.069 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT10.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/12/2025 | Remessa |
| 09/12/2025 | Sem efeito suspensivo |
| 09/12/2025 | Conclusão |
| 09/12/2025 | Petição |
| 05/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/12/2025 | Publicação |
| 05/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/12/2025 | Publicação |
| 04/12/2025 | Expedição de documento |
| 04/12/2025 | Expedição de documento |
| 04/12/2025 | Expedição de documento |
| 04/12/2025 | Mero expediente |
| 04/12/2025 | Conclusão |
| 03/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 03/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 20/11/2025 | Petição |
| 18/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/11/2025 | Publicação |
| 18/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/11/2025 | Publicação |
| 17/11/2025 | Expedição de documento |
| 17/11/2025 | Expedição de documento |
| 17/11/2025 | Expedição de documento |
| 17/11/2025 | Gratuidade da Justiça |
| 17/11/2025 | Improcedência |
| 13/11/2025 | Conclusão |
| 13/11/2025 | Petição |
| 11/11/2025 | Petição |
| 11/11/2025 | Petição |
| 07/11/2025 | Petição |
| 06/11/2025 | Petição |
| 04/11/2025 | de Instrução |
| 03/11/2025 | Petição |
| 21/10/2025 | Petição |
| 20/10/2025 | Petição |
| 15/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/10/2025 | Publicação |
| 15/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/10/2025 | Publicação |
| 14/10/2025 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2026 | Remessa |
| 25/08/2026 | Petição |
| 12/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/08/2026 | Publicação |
| 10/08/2026 | Expedição de documento |
| 10/08/2026 | Expedição de documento |
| 10/08/2026 | Mero expediente |
| 09/08/2026 | Conclusão |
| 08/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/08/2026 | Petição |
| 27/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/07/2026 | Publicação |
| 27/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/07/2026 | Publicação |
| 24/07/2026 | Expedição de documento |
| 24/07/2026 | Expedição de documento |
| 24/07/2026 | Expedição de documento |
| 24/07/2026 | Recurso de Revista |
| 17/07/2026 | Conclusão |
| 17/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/07/2026 | Petição |
| 07/07/2026 | Petição |
| 06/07/2026 | Petição |
| 03/07/2026 | Publicação |
| 03/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/07/2026 | Publicação |
| 03/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/07/2026 | Publicação |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 02/07/2026 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 09/06/2026 | Conclusão |
| 19/05/2026 | Conclusão |
| 18/05/2026 | Petição |
| 11/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 11/09/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 11/09/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 11/09/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 11/09/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 11/09/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 11/09/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 28/08/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Presidência |
| 12/08/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 27/07/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 27/07/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 03/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 03/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 03/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 11/05/2026 | Intimação (Notificação) | Desembargador João Luís Rocha Sampaio |
| 16/04/2026 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 16/04/2026 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 16/04/2026 | Intimação (Acórdão) | 2ª Turma |
| 11/12/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Desembargador João Luís Rocha Sampaio |
| 05/12/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 05/12/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 18/11/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 18/11/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 15/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 15/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 13/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 13/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 30/09/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 30/09/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 01/09/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 28/04/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 28/04/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 04/04/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 04/04/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 29/01/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO |
| 29/01/2025 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT-ARAGUAÍNA |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT10 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.