Processo 0000149-49.2024.5.05.0532

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Aviso Prévio; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Décimo Terceiro Salário, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) (BA), comarca de Freitas. Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 14/03/2026.

Última atualização

08/09/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 08/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

04/03/2024

1º grau · PJe · 254 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Aviso Prévio; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Décimo Terceiro Salário; Férias Proporcionais; Férias; Abono Pecuniário; Abono; Outros Abonos; Multa Convencional; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Trabalho aos Domingos; Feriado em Dobro; Seguro Desemprego; Salário/Diferença Salarial; Auxílio/Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Cesta Básica; Horas Extras; Horas Extras; Adicional de Horas Extras; Indenização por Dano Moral; Descontos Indevidos; Descontos Salariais - Devolução; Outros Descontos Salariais; Adicional de Insalubridade; Cumulação com Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios.

Última publicação (Intimação, 08/09/2026, 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000149-49.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ANDRE DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. notificada para: cientifiquem-se as partes, pelo prazo de 5 dias, para os fins dispostos no art. 884 da CLT.   O inteiro teor do processo pode ser acessado pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 03 de setembro de 2026. LUCIANO LANDIM BATISTA DA COSTA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS

Intimação de 08/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000149-49.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. notificada para: cientifiquem-se as partes, pelo prazo de 5 dias, para os fins dispostos no art. 884 da CLT.   O inteiro teor do processo pode ser acessado pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 03 de setembro de 2026. LUCIANO LANDIM BATISTA DA COSTA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Intimação de 06/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000149-49.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c5542 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º-A do art. 6º da Lei 11.101/05, ainda que decorrido o prazo de 180 dias, não há mais autorização legal para prosseguimento da execução nos mesmos autos trabalhistas após tal lapso, conforme se previa na antiga redação do mesmo §5º, reformulado pela Lei 14.112/20. A competência do juízo universal é absoluta, e assim tem entendido este Eg. TRT5, conforme se vê em: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando o devedor principal encontra-se em recuperação judicial, encontra respaldo na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal é a hipótese dos autos.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000023-83.2011.5.05.0037; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel - Primeira Turma; Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia prévia da execução é exigência para possibilitar a interposição do agravo de petição, conforme preceitua o art. 897, a, da CLT. A Lei 11.101/05 e a CLT, no art. 884, § 6º, não disciplinam sobre o benefício de isenção da garantia do Juízo às empresas em recuperação judicial. NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Petição da executada CONTAX S.A. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FACE AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA PERSECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA PRINCIPAL DEVEDORA OU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA SE EXECUTAR A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Embora seja certo que a devedora principal se encontre em processo de recuperação judicial, basta que seja infrutífera a execução em face da devedora principal, sendo desnecessário o esgotamento dos meios de execução, para que seja redirecionada a execução contra o subsidiário, máxime em razão da exigível celeridade que emana da própria natureza alimentar do crédito perseguido. No caso vertente, se faz imperativa a medida de redirecionamento, sendo inexigível a persecução dos bens dos sócios da principal devedora ou a habilitação do crédito perante a massa falida ou juízo da recuperação judicial, mesmo porque a recuperação judicial da devedora principal induz a presunção de insolvência, ressaltando-se que devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Consigne-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária surge a partir do inadimplemento da obrigação trabalhista e não com a insolvência, conforme entendimento sumular nº. 331, IV, do TST. Negado provimento ao agravo do banco executado. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000459-67.2014.5.05.0027; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade - Terceira Turma; Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE) EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial, resta autorizado o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho, em face do princípio da efetividade e celeridade processual.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000633-42.2020.5.05.0132; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão J

Intimação de 06/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000149-49.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c5542 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º-A do art. 6º da Lei 11.101/05, ainda que decorrido o prazo de 180 dias, não há mais autorização legal para prosseguimento da execução nos mesmos autos trabalhistas após tal lapso, conforme se previa na antiga redação do mesmo §5º, reformulado pela Lei 14.112/20. A competência do juízo universal é absoluta, e assim tem entendido este Eg. TRT5, conforme se vê em: EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando o devedor principal encontra-se em recuperação judicial, encontra respaldo na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal é a hipótese dos autos.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000023-83.2011.5.05.0037; Data de assinatura: 21-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel - Primeira Turma; Relator(a): MARCOS OLIVEIRA GURGEL) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia prévia da execução é exigência para possibilitar a interposição do agravo de petição, conforme preceitua o art. 897, a, da CLT. A Lei 11.101/05 e a CLT, no art. 884, § 6º, não disciplinam sobre o benefício de isenção da garantia do Juízo às empresas em recuperação judicial. NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Petição da executada CONTAX S.A. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FACE AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA PERSECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA PRINCIPAL DEVEDORA OU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA SE EXECUTAR A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Embora seja certo que a devedora principal se encontre em processo de recuperação judicial, basta que seja infrutífera a execução em face da devedora principal, sendo desnecessário o esgotamento dos meios de execução, para que seja redirecionada a execução contra o subsidiário, máxime em razão da exigível celeridade que emana da própria natureza alimentar do crédito perseguido. No caso vertente, se faz imperativa a medida de redirecionamento, sendo inexigível a persecução dos bens dos sócios da principal devedora ou a habilitação do crédito perante a massa falida ou juízo da recuperação judicial, mesmo porque a recuperação judicial da devedora principal induz a presunção de insolvência, ressaltando-se que devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Consigne-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária surge a partir do inadimplemento da obrigação trabalhista e não com a insolvência, conforme entendimento sumular nº. 331, IV, do TST. Negado provimento ao agravo do banco executado. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000459-67.2014.5.05.0027; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade - Terceira Turma; Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE) EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial, resta autorizado o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário na Justiça do Trabalho, em face do princípio da efetividade e celeridade processual.(TRT da 5ª Região; Processo: 0000633-42.2020.5.05.0132; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão J

Intimação de 10/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000149-49.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162e11a proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a responsabilidade subsidiária constitui um instituto que visa garantir o recebimento pelo trabalhador dos valores a ele devidos em razão do desprendimento da sua força produtiva. Tais valores, como preceitua a Constituição Federal - art. 100, § 1º, possuem natureza alimentar, devendo ser pagos com maior brevidade possível, sob pena de comprometer a sua natureza e utilidade. Diante disso, não se pode exigir que o obreiro esgote todos os meios executivos contra o devedor principal para só então acionar o patrimônio do devedor subsidiário. Defender o contrário corresponde a desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, negando vigência a norma constitucional supra. Para execução do responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da responsável principal. Desta forma, REDIRECIONA-SE A EXECUÇÃO EM FACE DA 2ª RECLAMADA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). NOTIFIQUE-SE/CITE-SE A COELBA, para pagar no prazo de 48 HORAS, ou garantir(em) a execução, sob pena de utilização dos meios de constrição patrimonial direta e indireta. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 09 de junho de 2026. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT5 em números

Duração até o encerramento

2 anos

Do ajuizamento em 04/03/2024 até 14/03/2026.

Primeira sentença ou julgamento

11 meses após o ajuizamento

Julgamento em Diligência, em 14/02/2025.

Processos pendentes no TRT5

295.902

226.555 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

217.159

259.957 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

57,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT5.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
21/07/2026Decurso de Prazo
21/07/2026Decurso de Prazo
21/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026Publicação
07/07/2026Publicação
01/07/2026Expedição de documento
01/07/2026Expedição de documento
01/07/2026Expedição de documento
30/06/2026Conclusão
16/06/2026Decurso de Prazo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
06/03/2026Baixa Definitiva
26/02/2026Recebimento
17/11/2025Remessa
14/11/2025Decurso de Prazo
10/11/2025Petição
10/11/2025Petição
30/10/2025Publicação
30/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025Expedição de documento
29/10/2025Expedição de documento
29/10/2025Mero expediente
28/10/2025Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
08/09/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
08/09/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
06/07/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
06/07/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
10/06/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
15/05/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
16/03/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
16/03/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
30/01/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Presidência - Admissibilidade
30/01/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Presidência - Admissibilidade

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT5 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.