Processo 0000178-87.2018.8.05.0135
Ação Penal - Procedimento Ordinário sobre Crimes de Tortura, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: VARA JURISDIÇÃO PLENA.
Situação
Em andamento
Documento em 31/08/2026.
Última atualização
01/09/2026
Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 01/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
19/12/2018
1º grau · PJe · 226 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 5
Outros 9
Advogados 3
- Salvador Coutinho SantosOAB 9153/BA
- Rogerio Oliveira Andrade JuniorOAB 42434/BA
- Rogerio Oliveira AndradeOAB 14869/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Crimes de Tortura.
Última publicação (Intimação, 01/09/2026, VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000178-87.2018.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE ITUBERA-BAHIA Advogado(s): REU: EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e outros Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério público do estado da BAHIA contra EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e NAILTON LELIS DE JESUS pela prática dos crimes de tortura (artigo 1, inciso I, alíneas "a" e "b" da lei 9.455 de 1997) e de associação criminosa (artigo 2, parágrafos 2 e 4, inciso I da lei 12.850 de 2013). A punibilidade do corréu ERIVELTON DE JESUS VILAS BOAS GOMES foi declarada extinta em razão de seu falecimento comprovado (artigo 107, inciso I do Código penal). Após a realização de audiência de instrução e julgamento, restou pendente a oitiva de testemunhas da acusação e o interrogatório dos réus. Diante de notícia sobre o suposto falecimento de NAILTON LELIS DE JESUS, este juízo determinou a realização de diligências perante os cartórios de registro civil de ITUBERÁ e do RIO DE JANEIRO. As buscas foram infrutíferas, mas a pesquisa no sistema CRC-Jud certificou a inexistência de registro de óbito do réu. O Ministério público requereu o prosseguimento do feito, a decretação da revelia dos acusados com fundamento no artigo 367 do Código de processo penal, a designação de audiência de instrução em continuação e a certificação sobre o cumprimento das medidas cautelares impostas a EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO. 2. Fundamentação 2.1. Da inexistência de óbito do acusado NAILTON LELIS DE JESUS As buscas cartorárias e as informações do 1 registro civil de pessoas naturais do RIO DE JANEIRO e do oficial de ITUBERÁ demonstraram a inexistência de certidão de óbito de NAILTON LELIS DE JESUS. A consulta ao sistema CRC-Jud confirmou que o acusado está vivo, o que afasta a extinção da punibilidade e impõe o prosseguimento do processo. 2.2. Da regularidade da citação do acusado NAILTON LELIS DE JESUS e do seu comparecimento espontâneo A citação de NAILTON LELIS DE JESUS ocorreu de forma regular por carta precatória cumprida no presídio de SALVADOR em 5 de novembro de 2019. Ademais, o réu compareceu de forma espontânea nos autos ao constituir advogado e apresentar resposta à acusação. A representação por advogado constituído e a apresentação de defesa técnica suprem qualquer vício de citação, nos termos do artigo 570 do Código de processo penal. O acusado tem ciência inequívoca da acusação e integra validamente o polo passivo da ação. 2.3. Da decretação da revelia dos acusados EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e NAILTON LELIS DE JESUS Assiste razão ao Ministério público quanto à revelia. O artigo 367 do Código de processo penal estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar mudança de endereço ao juízo. O acusado EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de advogados. Compareceu à audiência em 17 de março de 2022, na qual obteve a revogação da prisão preventiva mediante cumprimento de medidas cautelares, sob advertência de que a ausência injustificada ensejaria o restabelecimento da prisão. O acusado NAILTON LELIS DE JESUS foi citado pessoalmente e apresentou defesa escrita. Contudo, ambos os réus deixaram de comparecer aos atos da instrução e não atualizaram seus endereços, demonstrando desinteresse em colaborar com a instrução. A conduta dos réus atrai a incidência do artigo 367 do Código de processo penal. Decretar a revelia é medida necessária, devendo o processo seguir sem a presença física deles, com a intimação de s
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
7 anos e 9 meses
Do ajuizamento em 19/12/2018 até hoje.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Documento |
| 31/08/2026 | Expedição de documento |
| 31/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 07/07/2026 | Outras Decisões |
| 02/06/2026 | Conclusão |
| 01/06/2026 | Petição |
| 05/05/2026 | Expedição de documento |
| 14/04/2026 | Mero expediente |
| 19/03/2026 | Conclusão |
| 10/03/2026 | Conclusão |
| 10/03/2026 | Mero expediente |
| 06/11/2025 | Conclusão |
| 23/10/2024 | Mandado |
| 23/10/2024 | Petição |
| 18/10/2024 | Documento |
| 09/10/2024 | Documento |
| 09/10/2024 | Expedição de documento |
| 09/10/2024 | Expedição de documento |
| 09/10/2024 | Mandado |
| 28/02/2024 | Documento |
| 29/09/2023 | Petição |
| 29/09/2023 | Mandado |
| 22/09/2023 | Expedição de documento |
| 22/09/2023 | Documento |
| 22/09/2023 | Mandado |
| 09/05/2023 | Documento |
| 25/04/2023 | Petição |
| 14/04/2023 | Expedição de documento |
| 14/04/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2023 | Morte do agente |
| 13/04/2023 | Outras Decisões |
| 03/04/2023 | Documento |
| 05/09/2022 | Petição |
| 05/09/2022 | Mandado |
| 05/09/2022 | Petição |
| 05/09/2022 | Mandado |
| 05/09/2022 | Mandado |
| 05/09/2022 | Petição |
| 24/06/2022 | Decurso de Prazo |
| 24/06/2022 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 01/09/2026 | Intimação | VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.