Processo 0000178-87.2018.8.05.0135

Ação Penal - Procedimento Ordinário sobre Crimes de Tortura, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: VARA JURISDIÇÃO PLENA.

Situação

Em andamento

Documento em 31/08/2026.

Última atualização

01/09/2026

Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 01/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

19/12/2018

1º grau · PJe · 226 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Crimes de Tortura.

Última publicação (Intimação, 01/09/2026, VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000178-87.2018.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE ITUBERA-BAHIA Advogado(s):   REU: EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e outros Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434)   DECISÃO   1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério público do estado da BAHIA contra EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e NAILTON LELIS DE JESUS pela prática dos crimes de tortura (artigo 1, inciso I, alíneas "a" e "b" da lei 9.455 de 1997) e de associação criminosa (artigo 2, parágrafos 2 e 4, inciso I da lei 12.850 de 2013). A punibilidade do corréu ERIVELTON DE JESUS VILAS BOAS GOMES foi declarada extinta em razão de seu falecimento comprovado (artigo 107, inciso I do Código penal). Após a realização de audiência de instrução e julgamento, restou pendente a oitiva de testemunhas da acusação e o interrogatório dos réus. Diante de notícia sobre o suposto falecimento de NAILTON LELIS DE JESUS, este juízo determinou a realização de diligências perante os cartórios de registro civil de ITUBERÁ e do RIO DE JANEIRO. As buscas foram infrutíferas, mas a pesquisa no sistema CRC-Jud certificou a inexistência de registro de óbito do réu. O Ministério público requereu o prosseguimento do feito, a decretação da revelia dos acusados com fundamento no artigo 367 do Código de processo penal, a designação de audiência de instrução em continuação e a certificação sobre o cumprimento das medidas cautelares impostas a EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO. 2. Fundamentação 2.1. Da inexistência de óbito do acusado NAILTON LELIS DE JESUS As buscas cartorárias e as informações do 1 registro civil de pessoas naturais do RIO DE JANEIRO e do oficial de ITUBERÁ demonstraram a inexistência de certidão de óbito de NAILTON LELIS DE JESUS. A consulta ao sistema CRC-Jud confirmou que o acusado está vivo, o que afasta a extinção da punibilidade e impõe o prosseguimento do processo. 2.2. Da regularidade da citação do acusado NAILTON LELIS DE JESUS e do seu comparecimento espontâneo A citação de NAILTON LELIS DE JESUS ocorreu de forma regular por carta precatória cumprida no presídio de SALVADOR em 5 de novembro de 2019. Ademais, o réu compareceu de forma espontânea nos autos ao constituir advogado e apresentar resposta à acusação. A representação por advogado constituído e a apresentação de defesa técnica suprem qualquer vício de citação, nos termos do artigo 570 do Código de processo penal. O acusado tem ciência inequívoca da acusação e integra validamente o polo passivo da ação. 2.3. Da decretação da revelia dos acusados EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO e NAILTON LELIS DE JESUS Assiste razão ao Ministério público quanto à revelia. O artigo 367 do Código de processo penal estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar mudança de endereço ao juízo. O acusado EMERSON PEIXOTO DA CONCEIÇÃO foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de advogados. Compareceu à audiência em 17 de março de 2022, na qual obteve a revogação da prisão preventiva mediante cumprimento de medidas cautelares, sob advertência de que a ausência injustificada ensejaria o restabelecimento da prisão. O acusado NAILTON LELIS DE JESUS foi citado pessoalmente e apresentou defesa escrita. Contudo, ambos os réus deixaram de comparecer aos atos da instrução e não atualizaram seus endereços, demonstrando desinteresse em colaborar com a instrução. A conduta dos réus atrai a incidência do artigo 367 do Código de processo penal. Decretar a revelia é medida necessária, devendo o processo seguir sem a presença física deles, com a intimação de s

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

7 anos e 9 meses

Do ajuizamento em 19/12/2018 até hoje.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
31/08/2026Documento
31/08/2026Expedição de documento
31/08/2026Expedida/Certificada
07/07/2026Outras Decisões
02/06/2026Conclusão
01/06/2026Petição
05/05/2026Expedição de documento
14/04/2026Mero expediente
19/03/2026Conclusão
10/03/2026Conclusão
10/03/2026Mero expediente
06/11/2025Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
01/09/2026IntimaçãoVARA CRIMINAL DE ITUBERÁ

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.