Processo 0000182-75.2026.8.26.0486
Cumprimento de sentença, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Quatá - Vara Única. Órgão: Foro de Quatá - Vara Única.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 14/08/2026.
Última atualização
14/08/2026
Publicação: Intimação em 14/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Marília Carolina Ferri PascottoOAB 276098/SP
- Flavio Aparecido Terçarioli da SilvaOAB 327849/SP
- Renan Pinto AskarOAB 368726/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 14/08/2026, Foro de Quatá - Vara Única):
Íntegra da publicação
Processo 0000182-75.2026.8.26.0486 (processo principal 1000371-41.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.S. - L.N.C. - Intimação da parte contrária para manifestação sobre os Embargos de Declaração apresentados - prazo 05 dias. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP)
Intimação de 05/08/2026
Processo 0000182-75.2026.8.26.0486 (processo principal 1000371-41.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.S. - L.N.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS SOUSA CAETANO em face de LUALE NOGUEIRA CAETANO, buscando a efetivação da partilha de bens estabelecida na ação de divórcio sob nº 1000371-41.2023.8.26.0486. O exequente relata que a sentença transitada em julgado em 15 de julho de 2025 determinou a partilha de 01 motocicleta e de bens móveis que guarneciam a residência quando da separação do casal, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Sustenta que a executada detém a posse dos bens desde a separação de fato do casal. Diante da indivisibilidade do bem e da posse exclusiva exercida pela executada, o exequente pleiteou, como pedido principal, que seja determinada a adjudicação da totalidade do veículo à executada, com a condenação desta ao pagamento de R$5.077,56 reais, quantia representativa de metade do valor da motocicleta pela tabela FIPE. Subsidiariamente, requereu a penhora e a alienação judicial da motocicleta com a repartição igualitária do saldo obtido. Posteriormente, apresentou emenda à inicial (fls. 37/39) para a inclusão dos bens que guarneciam a residência quando da separação do casal, com o valor da condenação da requerida atualizado para R$11.022,56. Em caso de recusa da adjudicação, manteve-se o pedido subsidiário de penhora e a alienação judicial de todos os bens com a repartição igualitária do saldo obtido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Recebo a petição às fls. 37/38 e seus anexos como emenda à inicial. Anote-se. 2. A pretensão executiva encontra amparo em título judicial líquido, certo e exigível, consistente na sentença de divórcio transitada em julgado (fls. 09/18). Tratando-se de bem comum e indivisível sob a posse exclusiva de um dos ex-cônjuges, com bem apontado pela exequente, a legislação civil preconiza, no art. 1.322 do Código Civil, que a solução prioritária para a extinção do condomínio é a adjudicação do bem a um dos consortes mediante a indenização da quota-parte devida ao outro. Somente em caso de inércia ou recusa é que se passa à alienação judicial do bem. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada constituída, pela publicação desta decisão no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$11.022,56 (onze mil e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à metade do valor da total da motocicleta HONDA e dos bens que guarneciam a casa à época da separação, adjudicando-se, por conseguinte, a totalidade dos bens em seu favor; b) Quedando-se inerte ou com recusa expressa da executada em adjudicar os bens, tornem conclusos para deliberação sobre as medidas de constrição incidentes sobre os bens, nos moldes do requerimento subsidiário formulado pelo exequente; c) Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, manifestar-se sobre eventual proposta para pagamento de sua parte dos bens. Int. Quata, 03 de agosto de 2026. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
Intimação de 03/08/2026
Processo 0000182-75.2026.8.26.0486 (processo principal 1000371-41.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.S. - L.N.C. - Nova intimação da parte exequente para que cumpra as determinações da r. decisão de fls. 26/27, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
Intimação de 24/06/2026
Processo 0000182-75.2026.8.26.0486 (processo principal 1000371-41.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.S. - L.N.C. - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Lucas Sousa Caetano em face de Luale Nogueira Caetano, buscando a efetivação da partilha de bem móvel estabelecida na ação de divórcio sob nº 1000371-41.2023.8.26.0486. O exequente relata que a sentença transitada em julgado em 15 de julho de 2025 determinou a partilha da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, ano 2012, Renavam 00465800696, placa ESN0H3, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Sustenta que a executada detém a posse exclusiva do veículo desde a separação de fato do casal e que o bem acumula débitos de IPVA e taxas de licenciamento referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, totalizando R$ 1.351,68. Acrescenta que, para afastar protesto e restrições cadastrais em seu nome, quitou o IPVA do exercício de 2026 no valor de R$ 309,00 reais. Diante da indivisibilidade do bem e da posse exclusiva exercida pela executada, o exequente pleiteia, como pedido principal, que seja determinada a adjudicação da totalidade do veículo à executada, com a condenação desta ao pagamento de R$ 5.636,00 reais, quantia representativa de metade do valor de mercado apurado pela Tabela FIPE de abril de 2026 (R$ 11.272,00). Subsidiariamente, requer a penhora e a alienação judicial da motocicleta com a repartição igualitária do saldo obtido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em análise aos registros processuais deste Juízo, verifico que o cumprimento de sentença distribuído sob os autos de n. 0000183-60.2026.8.26.0486, tem por objeto de partilha de bens móveis estabelecida na ação de divórcio sob nº 1000371-41.2023.8.26.0486, assim como nos presentes autos e com idênticas partes. Pois bem, a fragmentação da execução do mesmo título judicial em múltiplos incidentes autônomos de cumprimento de sentença com idênticas partes é incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º, do Código de Processo Civil. Além de acarretar um desnecessário acúmulo de expedientes para a secretaria judicial, pela duplicação de atos, a divisão das pretensões executórias gera risco de decisões conflitantes e de atos de constrição patrimonial duplicados sobre o mesmo devedor. Assim, considerando que os ritos executivos aplicáveis aos bens partilhados são homogêneos, mostra-se viável e necessária a unificação das pretensões executórias neste feito, distribuído em primeiro lugar. Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial destes autos, a fim de incluir nos pedidos a totalidade dos bens móveis e do veículo cuja partilha e entrega pretende executar, unificando as pretensões neste único expediente. Outrossim, deverá retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao novo proveito econômico pretendido, bem como instruir a petição de emenda com os documentos indispensáveis à execução dos novos itens. Proceda a serventia com o translado da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença distribuído posteriormente (autos n. 0000183-60.2026.8.26.0486). Após a juntada da petição de emenda, certifique-se naqueles autos e encaminhem conclusos. Intime-se. - ADV: MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP), RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/08/2026 | Intimação | Foro de Quatá - Vara Única |
| 05/08/2026 | Intimação | Foro de Quatá - Vara Única |
| 03/08/2026 | Intimação | Foro de Quatá - Vara Única |
| 24/06/2026 | Intimação | Foro de Quatá - Vara Única |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.