Processo 0000214-73.2025.5.05.0511

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Décimo Terceiro Salário Proporcional; Horas Extras; Acidente de Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) (BA), comarca de Eunápolis. Órgão: Vara do Trabalho de Eunápolis.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 03/02/2026.

Última atualização

04/02/2026

Movimentação: Por decisão judicial. Publicação: Intimação em 04/02/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

10/03/2025

1º grau · PJe · 144 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Décimo Terceiro Salário Proporcional; Horas Extras; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Férias Proporcionais; Indenização por Dano Estético; Indenização por Dano Moral; Pensão Vitalícia; Adicional de Insalubridade; Ônus da Prova; Honorários na Justiça do Trabalho.

Última publicação (Intimação, 04/02/2026, Vara do Trabalho de Eunápolis):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000214-73.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: CONCEICAO NONATO ALVES RECLAMADO: UILIS DENARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c17808 proferido nos autos. Vistos, examinados, etc. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem ciência do trânsito em julgado, ciente o autor de que, no silêncio, aplica-se o Artigo 11-A da CLT, observado o contido no Artigo 878 da CLT, prazo de 30 dias. EUNAPOLIS/BA, 03 de fevereiro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UILIS DENARDI

Intimação de 04/02/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000214-73.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: CONCEICAO NONATO ALVES RECLAMADO: UILIS DENARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c17808 proferido nos autos. Vistos, examinados, etc. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem ciência do trânsito em julgado, ciente o autor de que, no silêncio, aplica-se o Artigo 11-A da CLT, observado o contido no Artigo 878 da CLT, prazo de 30 dias. EUNAPOLIS/BA, 03 de fevereiro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO NONATO ALVES

Intimação de 07/01/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000214-73.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: CONCEICAO NONATO ALVES RECLAMADO: UILIS DENARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e689575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por CONCEICAO NONATO ALVES contra UILIS DENARDI, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para condená-lo ao seguinte: 1) Pagar à reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se as Reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as relativas às diferenças de férias acrescidas de 1/3 e FGTS, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Custas pelo reclamado, no importe de R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$3.000,00 (três mil reais), valor arbitrado à causa especialmente para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UILIS DENARDI

Intimação de 07/01/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000214-73.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: CONCEICAO NONATO ALVES RECLAMADO: UILIS DENARDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e689575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por CONCEICAO NONATO ALVES contra UILIS DENARDI, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, para condená-lo ao seguinte: 1) Pagar à reclamante, no prazo de oito dias, o valor correspondente às parcelas que foram objeto da condenação, com juros e correção monetária que deverão observar a legislação vigente e as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal; 2) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui devidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução. Liquidação por simples cálculos, observados primeiramente os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se aqui literalmente transcrita. A correção monetária observará os termos da Súmula 381 do C. TST, tendo-se como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, e os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme orientação da Súmula 200 do C. TST. Observe-se, quanto aos juros e correção monetária, que deverá ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 439 do Colendo TST, de modo que o valor da indenização deverá sofrer a incidência da Taxa SELIC apenas a partir da data de publicação desta sentença, oportunidade em que foi feito o arbitramento já levando em considerações os acréscimos pretéritos. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se as Reclamadas pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 832, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei Nº10.035/2000, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as relativas às diferenças de férias acrescidas de 1/3 e FGTS, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário-de-contribuição do trabalhador, tudo consoante disposição do §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Custas pelo reclamado, no importe de R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre R$3.000,00 (três mil reais), valor arbitrado à causa especialmente para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO NONATO ALVES

Intimação de 15/09/2025 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATOrd 0000214-73.2025.5.05.0511 RECLAMANTE: CONCEICAO NONATO ALVES RECLAMADO: UILIS DENARDI PROCESSO: 0000214-73.2025.5.05.0511   1 - Fica V.Sa. notificada para: Comparecer a audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 04/11/2025 ÀS 14:40 HORAS (PRESENCIAL), que será realizada na Vara do Trabalho de Eunápolis, situada na AV. ARTULINO RIBEIRO, S/N, FORUM CLOVIS BEVILACQUA, DINAH BORGES, EUNAPOLIS/BA, sob pena de confissão, e que deverão apresentar suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão.  2 - Tomar ciência da resposta apresentada pelo Sr. Perito, ressaltando que, em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais, as eventuais querelas acerca perícia realizada serão dirimidas na audiência em questão. EUNAPOLIS/BA, 12 de setembro de 2025. JOHN EVERTON ALVES DE SOUZA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO NONATO ALVES

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT5 em números

Duração até o encerramento

10 meses

Do ajuizamento em 10/03/2025 até 03/02/2026.

Primeira sentença ou julgamento

9 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 19/12/2025.

Processos pendentes no TRT5

295.902

226.555 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

217.159

259.957 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

57,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT5.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
25/03/2026Por decisão judicial
25/03/2026Mero expediente
25/03/2026Conclusão
25/03/2026Decurso de Prazo
24/03/2026Petição
04/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026Publicação
04/02/2026Publicação
03/02/2026Expedição de documento
03/02/2026Expedição de documento
03/02/2026Mero expediente

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
04/02/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis
04/02/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis
07/01/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis
07/01/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis
15/09/2025Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis
15/09/2025Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis
22/08/2025Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis
22/08/2025Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis
23/07/2025Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis
23/07/2025Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Eunápolis

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/03/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT5 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.