Processo 0000265-87.2010.8.16.0112

Execução de Título Extrajudicial sobre Cédula de Crédito Rural, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: MARECHAL CÂNDIDO RONDON - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.

Situação

Em andamento

Definitivo em 01/09/2023.

Última atualização

01/09/2023

Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 27/06/2023.

Valor da causa

R$70.327,38

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

19/01/2010

1º grau · Eproc · 117 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cédula de Crédito Rural.

Última publicação (Intimação, 27/06/2023, Vara Cível de Marechal Cândido Rondon):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000265-87.2010.8.16.0112 Processo:   0000265-87.2010.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$70.327,38 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   BERTOLDO RAMBO MARLISA FOELLMER RAMBO WILMA ANTÔNIA FOELLMER RAMBO Em razão de a intimação ter sido expedida ao endereço da executada constante nos autos (fls. 66/67, mov. 1.1), bem como não havendo qualquer informação a respeito de eventual mudança de endereço, sendo ônus da parte a comunicação ao juízo de qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do CPC), presume-se válida a intimação, nos termos em que foi realizada, conforme prevê o art. 274, parágrafo único e art. 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se os respectivos alvarás, cumprindo-se conforme item 2.1 da decisão retro, em observância às disposições da Portaria 06/2021 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto

Intimação de 07/12/2022 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000265-87.2010.8.16.0112 1. Tendo em vista que não promovido o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, em homenagem ao princípio da celeridade, deverá a serventia promover a inclusão de minuta de bloqueio online do valor devido a título de custas processuais (inclusos taxa judiciária e demais emolumentos), através do sistema SISBAJUD, com as seguintes providências: 2. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, transfira-se a uma conta judicial e proceda-se ao desbloqueio do excedente, intimando-se a parte executada. 2.1. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, expeçam-se alvarás em favor da Sra. Escrivã (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça, conforme a necessidade, e arquivem-se os autos (se integral o bloqueio). 2.2. Se parcial o bloqueio, expeça-se alvará em favor da Sra. Escrivã, FUNJUS e expeça-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. 3. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas apresentada nos autos. Remeta-se ao Conselho Diretor do FUNREJUS certidão pormenorizada do valor devido a título de taxa judiciária, visando à promoção do procedimento de executivo pendente. 4. Os créditos de auxiliares da Justiça (Sra. Escrivã, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser objeto de pedido de cumprimento de sentença em apartado, devendo ser instruído o pedido com cópia da sentença, certidão sobre o trânsito em julgado e certidão do valor das custas devidas. 5. Após a prática dos atos acima e desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto

Intimação de 29/07/2022 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000265-87.2010.8.16.0112 Trata-se de ação em que, após regular tramitação, houve o adimplemento integral do débito em discussão. Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas remanescentes a cargo do devedor. Levantem-se eventuais constrições existentes sobre bens do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. Transitada em julgado, pagas as custas pendentes, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, 26 de julho de 2022.   Dionisio Lobchenko Junior Magistrado

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Tramitando há

16 anos e 8 meses

Do ajuizamento em 19/01/2010 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

12 anos e 6 meses após o ajuizamento

Extinção da execução ou do cumprimento da sentença, em 26/07/2022.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
01/09/2023Definitivo
25/08/2023Documento
25/08/2023Recebimento
18/07/2023Remessa
18/07/2023Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023Ato ordinatório
18/07/2023Ato ordinatório
18/07/2023Ato ordinatório
10/07/2023Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023Expedição de alvará de levantamento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
27/06/2023Intimação (Conclusão)Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
07/12/2022Intimação (Conclusão)Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
29/07/2022Intimação (Conclusão)Vara Cível de Marechal Cândido Rondon

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/09/2023; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.