Processo 0000313-62.2025.5.10.0007
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Rescisão Indireta; Adicional de Insalubridade, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) (DF e TO), comarca de Brasília - Df. Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 10/09/2025.
Última atualização
14/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
13/03/2025
1º grau · PJe · 90 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 8
- Sergio Moreira de SouzaOAB 48715/DF
- Arao Jose Gabriel NetoOAB 44315/DF
- Andreza Christi Ferreira da SilvaOAB 70793/DF
- Raul Glaudson Boaventura MeloOAB 77601/DF
- Rangel Borges de LimaOAB 61981/DF
- Cleiton de Souza MoreiraOAB 55946/DF
- Carolina Ferreira CamargoOAB 51060/DF
- Sheila Mildes LopesOAB 23917/DF
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Rescisão Indireta; Adicional de Insalubridade.
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, OJ de Análise de Recurso):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000313-62.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c79f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE PresidenteIntimado(s) / Citado(s) - CELIO DIAS DE SOUSA
Intimação de 14/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000313-62.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c79f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE PresidenteIntimado(s) / Citado(s) - CELIO DIAS DE SOUSA - IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA
Intimação de 10/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000313-62.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 144bc16 proferida nos autos. RECURSO DE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id dca1537; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 67f09a0). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. O Distrito Federal, mediante alegações destacadas, argumenta que o acórdão, ao condená-lo subsidiariamente, violou o princípio da legalidade. Alega que a decisão declarou implicitamente a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 866/1993. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica violação ao princípio da legalidade tampouco declaração de inconstitucionalidade, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Dessa forma, afastem-se as alegações. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 1º; artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 22; parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 54, 55, 58, 66, 67, 86 e 87 da Lei nº 8666/1993. - Contrariedade ao ADC nº 16/DF. Contrariedade ao Tema 246 - RE 760.931 do STF. Contrariedade ao Tema 118 de Repercussão Geral. A Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. Contra essa decisão recorre o ente público. Assevera que imputou-se ao ente público, automaticamente, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tão somente em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, violando frontalmente o entendimento firmado pelo STF na ADC 16, bem como o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte Superior. Sustenta, ademais, que é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a conduta culposa do ente público. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão d
Intimação de 10/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000313-62.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 144bc16 proferida nos autos. RECURSO DE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id dca1537; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 67f09a0). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. O Distrito Federal, mediante alegações destacadas, argumenta que o acórdão, ao condená-lo subsidiariamente, violou o princípio da legalidade. Alega que a decisão declarou implicitamente a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 866/1993. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica violação ao princípio da legalidade tampouco declaração de inconstitucionalidade, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Dessa forma, afastem-se as alegações. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 1º; artigo 2º; inciso II do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 22; parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 54, 55, 58, 66, 67, 86 e 87 da Lei nº 8666/1993. - Contrariedade ao ADC nº 16/DF. Contrariedade ao Tema 246 - RE 760.931 do STF. Contrariedade ao Tema 118 de Repercussão Geral. A Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. Contra essa decisão recorre o ente público. Assevera que imputou-se ao ente público, automaticamente, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tão somente em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, violando frontalmente o entendimento firmado pelo STF na ADC 16, bem como o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte Superior. Sustenta, ademais, que é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a conduta culposa do ente público. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão d
Intimação de 30/06/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000313-62.2025.5.10.0007 RECORRENTE: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIO DIAS DE SOUSA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000313-62.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: CELIO DIAS DE SOUSA e DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: CELIO DIAS DE SOUSA, IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA e DISTRITO FEDERAL ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília, DF (Juíza Monica Ramos Emery) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, FGTS, multas convencionais e indenização por danos morais formulados por trabalhador que exercia a função de servente em Unidade Básica de Saúde, de forma terceirizada em favor do Distrito Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) a licitude da dispensa do aviso prévio por cláusula de continuidade da Convenção Coletiva de Trabalho diante de mora rescisória; b) o cabimento de indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/84 na hipótese de manutenção do emprego; c) a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em face do Tema 1.118 do STF; d) o grau do adicional de insalubridade pela higienização de banheiros em estabelecimento de saúde de grande circulação; e e) o cabimento de indenização por danos morais por atrasos salariais contumazes. III. Razões de decidir 3. O descumprimento das obrigações dispostas na cláusula de incentivo à continuidade da CCT, como o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, afasta a desobrigação do pagamento do aviso prévio, sendo devida a parcela de acordo com a diretriz do TRT-10. 4. A recontratação imediata do trabalhador por empresa sucessora para manutenção no mesmo posto de trabalho atinge a finalidade protetiva do artigo 9º da Lei nº 7.238/84, obstando a incidência da indenização do trintídio anterior à data-base. 5. O recebimento de reiteradas notificações formais do sindicato quanto aos constantes atrasos de salários e FGTS, seguido de inércia da Administração Pública, configura a culpa in vigilando e a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. 6. A higienização de banheiros de grande circulação de pessoas em Unidade Básica de Saúde e a respectiva coleta de lixo geram o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. 7. A mora salarial reiterada do empregador atenta contra a subsistência do trabalhador, gerando dano moral presumido, in re ipsa, passível de reparação financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do reclamante para acrescer à condenação o aviso prévio indenizado. Desprovido o recurso do Distrito Federal. 9. Tese jurídica aplicada: 'A inércia fiscalizatória da Administração Pública tomadora após notificações formais e específicas de descumprimento de encargos trabalhistas pela prestadora caracteriza a culpa in vigilando para fins de responsabilidade subsidiária'. RELATÓRIO O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, DF, proferiu a sentença de ID 272bfc8, de autoria da Excelentíssima Juíza Monica Ramos Emery, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial trabalhista. Na petição inicial de ID 1fa1ace, o reclamante Celio Dias de Sousa noticiou que foi admitido pela primeira reclamada, Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda, em 08/03/2023, para exercer a função de servente nas dependências da Unidade Básica de Saúde 04 de Samambaia, prestando serviços em favor do Distrito Federal, que figurou como tomador do serviço ter
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT10 em números
Tramitando há
1 ano e 6 meses
Do ajuizamento em 13/03/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
5 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 10/09/2025.
Processos pendentes no TRT10
142.254
117.202 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
115.555
140.069 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT10.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 10/11/2025 | Remessa |
| 06/11/2025 | Sem efeito suspensivo |
| 06/11/2025 | Sem efeito suspensivo |
| 06/11/2025 | Conclusão |
| 06/11/2025 | Petição |
| 06/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 30/10/2025 | Petição |
| 21/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/10/2025 | Publicação |
| 21/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/10/2025 | Publicação |
| 20/10/2025 | Expedição de documento |
| 20/10/2025 | Expedição de documento |
| 20/10/2025 | Expedição de documento |
| 20/10/2025 | Mero expediente |
| 20/10/2025 | Conclusão |
| 18/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 26/09/2025 | Petição |
| 25/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 25/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 24/09/2025 | Petição |
| 11/09/2025 | Publicação |
| 11/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/09/2025 | Publicação |
| 10/09/2025 | Expedição de documento |
| 10/09/2025 | Expedição de documento |
| 10/09/2025 | Expedição de documento |
| 10/09/2025 | Expedição de documento |
| 10/09/2025 | Gratuidade da Justiça |
| 10/09/2025 | Procedência em Parte |
| 05/09/2025 | Conclusão |
| 05/09/2025 | Mero expediente |
| 05/09/2025 | Conclusão |
| 27/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 20/08/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/08/2025 | Publicação |
| 20/08/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/08/2025 | Publicação |
| 19/08/2025 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 10/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Petição |
| 25/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/08/2026 | Publicação |
| 10/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/08/2026 | Publicação |
| 07/08/2026 | Expedição de documento |
| 07/08/2026 | Expedição de documento |
| 07/08/2026 | Expedição de documento |
| 07/08/2026 | Expedição de documento |
| 07/08/2026 | Expedição de documento |
| 07/08/2026 | Recurso de Revista |
| 31/07/2026 | Conclusão |
| 31/07/2026 | Petição |
| 31/07/2026 | Remessa |
| 31/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 22/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2026 | Petição |
| 30/06/2026 | Petição |
| 30/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2026 | Publicação |
| 30/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2026 | Publicação |
| 29/06/2026 | Expedição de documento |
| 29/06/2026 | Expedição de documento |
| 29/06/2026 | Expedição de documento |
| 29/06/2026 | Expedição de documento |
| 29/06/2026 | Expedição de documento |
| 26/06/2026 | Provimento em Parte |
| 26/06/2026 | Não-Provimento |
| 03/06/2026 | Publicação |
| 02/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/06/2026 | Conclusão |
| 28/03/2026 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 14/09/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 10/08/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 10/08/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 30/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 30/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 12/11/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno |
| 21/10/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 21/10/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 11/09/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 11/09/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 20/08/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 20/08/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 13/06/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 13/06/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 05/06/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 05/06/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 25/03/2025 | Intimação (Notificação) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
| 17/03/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT10 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.