Processo 0000405-71.2016.8.05.0095

Ação Penal - Procedimento Sumário sobre Crimes do Sistema Nacional de Armas, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: VARA JURISDIÇÃO PLENA.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 07/07/2026.

Última atualização

07/07/2026

Movimentação: Trânsito em julgado. Publicação: Intimação em 21/04/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

26/07/2016

1º grau · PJe · 73 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Outros

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Crimes do Sistema Nacional de Armas.

Última publicação (Intimação, 21/04/2026, VARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IBIRAPUà Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000405-71.2016.8.05.0095 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRAPUà AUTOR: MPBA Advogado(s):   REU: VANILTON CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e outros Advogado(s): LORHANA FERREIRA SILVA (OAB:BA57366), VIVIANE FARIAS FRANCISCO (OAB:BA62983)   SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de VANILTON CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e EDERMES MARQUES CARNEIRO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por fato supostamente ocorrido em 31 de maio de 2016, conforme descrito na denúncia de ID 152133708. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 05 de junho de 2018, conforme decisão registrada sob o ID 152134284. Os réus foram devidamente citados em 24 de outubro de 2018 (certidões de citação no ID 152134292), e apresentaram resposta à acusação em 17 de fevereiro de 2020, por meio de sua advogada, conforme petição de ID 152134295. Após longa tramitação, este Juízo, por meio do despacho de ID 507734080, datado de 04 de julho de 2025, vislumbrou a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, determinou a intimação das partes para que se manifestassem a respeito. O Ministério Público, intimado, manifestou-se no ID 511934366, informando não ter nada a requerer e pugnando pelo seguimento do feito, sem, contudo, apresentar oposição fundamentada à tese de prescrição. A Defesa, por sua vez, não se manifestou. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade virtual ou antecipada, o que, se reconhecido, impõe a extinção da punibilidade dos acusados. Sem maiores delongas, a imputação do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que estabelece uma pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, encontra-se, de fato, fulminada pela ocorrência da prescrição virtual. Isso porque, uma análise detida das peculiaridades do caso concreto, aliada ao aspecto subjetivo dos acusados, indica de forma clara e inequívoca que, em uma eventual e hipotética condenação, a pena a ser aplicada não se projetaria além do patamar mínimo legalmente previsto.  Conforme se verifica das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos sob os IDs 469935472 e 469935491, os réus VANILTON CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e EDERMES MARQUES CARNEIRO não ostentam outros registros criminais, sendo, portanto, primários e de bons antecedentes.  Essa circunstância, somada à natureza do delito imputado, que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, permite antever com um elevado grau de certeza que a pena-base seria fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção. Nesse cenário, considerando que a pena em perspectiva seria a mínima legal de 1 (um) ano, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 4 (quatro) anos, nos exatos termos do que dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. O último marco interruptivo da prescrição ocorrido no presente feito foi o recebimento da denúncia, que se deu em 05 de junho de 2018 (ID 152134284).  Desde então, não houve qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional apta a alterar o cômputo.  Desse modo, da data do recebimento da denúncia até a presente data, já transcorreram mais de 7 (sete) anos, superando em muito o lapso prescricional de 4 (quatro) anos.  É manifesto, portanto, que o prazo necessário para a configuração da prescrição foi amplamente superado, tornando completamente inócua e desprovida de interesse a continuidade da persecução penal. É cediço, e este Juízo não desconhece, o teor da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia ser "inadmissível a extinção da p

Intimação de 07/07/2025

PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica(m) a(s) o DD. Representante do Ministério Público desta Comarca, O Bel JOÃO BATISTA MADEIRO NETO, devidamente Intimado(a)(s) do(a) r. despacho/decisão/sentença ID n. 507734080. "Vistos, etc. .-Verifico, em análise preliminar, a possível ocorrência de prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109 e 110, todos do Código Penal. .- É interessante esclarecer que o princípio da não surpresa é um princípio processual que decorre da garantia do contraditório e da ampla defesa, previsto expressamente no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), e aplicado também no processo penal e administrativo por analogia e pelos princípios constitucionais. .-Diante disso, para fins de contraditório e ampla defesa: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, para quer possam manifestar sobre a possível extinção da punibilidade pela prescrição. .-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. .-Cumpra-se. .-Ibirapuã -Bahia, 04 de julho de 2025. .-HUMBERTO JOSÉ MARÇAL. .-Juiz de Direito em substituição".

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Duração até o encerramento

9 anos e 11 meses

Do ajuizamento em 26/07/2016 até 07/07/2026.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
07/07/2026Trânsito em julgado
07/07/2026Definitivo
07/07/2026Baixa Definitiva
28/04/2026Petição
28/04/2026Decurso de Prazo
22/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026Publicação
20/04/2026Prescrição
20/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026Comunicação eletrônica
14/03/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
21/04/2026IntimaçãoVARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ
07/07/2025IntimaçãoVARA CRIMINAL DE IBIRAPUÃ

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 07/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.