Processo 0000421-79.2025.8.16.0070

Inventário sobre Inventário e Partilha, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: CIDADE GAÚCHA - JUÍZO ÚNICO.

Situação

Em andamento

Confirmada em 26/06/2026.

Última atualização

26/06/2026

Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 24/06/2026.

Valor da causa

R$295.500,00

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

20/02/2025

1º grau · Eproc · 47 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Inventário e Partilha.

Última publicação (Intimação, 24/06/2026, Vara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000421-79.2025.8.16.0070 Processo:   0000421-79.2025.8.16.0070 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$295.500,00 Requerente(s):   ADEILSON FRANCISCO DA SILVA EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA FRANCISCO DA SILVA JOSE FRANCISCO DA SILVA JOSÉ FRANCISCO DA SILVA LUCILIA FRANCISCA DA SILVA LUZIA FRANCISCA RIBEIRO LUZINETE FRANCISCA DA SILVA MANOEL FRANCISCO DA SILVA MARIA APARECIDA DA SILVA MALTA MARIA FRANCISCA VIEIRA Nivalda Josefa da Silva De Cujus(s):   ALFREDO FRANCISCO DA SILVA ANISIA ANTONIA PEREIRA DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que o presente inventário abrange a sucessão de ANISIA ANTONIA PEREIRA e ALFREDO FRANCISCO DA SILVA, cujos óbitos ocorreram em momentos distintos. Constata-se, ainda, que a herdeira JOSEFA FRANCISCO DA SILVA DE AGUIAR faleceu após o óbito de sua genitora e antes do falecimento de seu genitor. Tal circunstância produz consequências distintas em cada sucessão. No que se refere à sucessão de ANISIA ANTONIA PEREIRA, JOSEFA encontrava-se viva à época da abertura da sucessão, adquirindo, em tese, os respectivos direitos hereditários. Assim, eventual transmissão desses direitos aos seus sucessores deverá observar a sucessão própria da falecida JOSEFA, não sendo possível, em princípio, a transferência direta de sua quota hereditária aos seus descendentes no âmbito do presente inventário, sob pena de configuração de sucessão per saltum. Por sua vez, em relação à sucessão de ALFREDO FRANCISCO DA SILVA, JOSEFA já havia falecido quando da abertura da sucessão. Nessa hipótese, seus descendentes poderão sucedê-la por representação, nos termos do art. 1.851 do Código Civil, concorrendo por estirpe na herança deixada pelo ascendente. Diante disso, deverá a parte autora esclarecer a cadeia sucessória adotada, indicando de forma individualizada a origem de cada quota hereditária e demonstrando a legitimidade sucessória de cada interessado, observando a distinção entre eventual transmissão de direitos hereditários já incorporados ao patrimônio de JOSEFA e a sucessão por representação incidente na herança de ALFREDO FRANCISCO DA SILVA. 2. Verifica-se, ainda, que os sucessores de JOSEFA FRANCISCO DA SILVA DE AGUIAR não se encontram devidamente individualizados nos autos, havendo informações incompletas acerca de sua qualificação e paradeiro. A regular identificação de todos os sucessores constitui providência indispensável ao prosseguimento do inventário, porquanto repercute diretamente na definição dos quinhões hereditários e na própria regularidade da relação processual. Assim, intime-se a parte autora para que apresente a qualificação completa dos sucessores da referida herdeira, indicando os respectivos endereços para citação. Em relação àqueles que se encontrem em local incerto ou não sabido, deverá comprovar a realização de diligências mínimas destinadas à sua localização. 3. Verifica-se, ainda, divergência quanto à identificação da de cujus ANISIA ANTONIA PEREIRA. Isso porque constam nos autos documentos em que a falecida é identificada por diferentes variações nominais, dentre elas "Anisia Josefa da Silva" e "Anilza Josefa da Silva", além de outras grafias semelhantes. Embora seja possível que as divergências decorram da precariedade dos registros civis antigos, a situação demanda esclarecimento e regularização, uma vez que a correta identificação da autora da herança constitui requisito indispensável para a segurança jurídica do inventário e para a futura prática dos atos registrais decorrentes da partilha. Dessa forma, intime-se a parte autora para que esclareça expressamente se todas as variações nominais constantes dos autos se referem à mesma pessoa, indicando, para todos os efei

Intimação de 18/02/2026

Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Intimação de 17/12/2025

Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Intimação de 04/12/2025

Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Intimação de 13/11/2025

Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Tramitando há

1 ano e 6 meses

Do ajuizamento em 20/02/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
26/06/2026Confirmada
15/06/2026Expedição de documento
11/06/2026Outras Decisões
17/03/2026Conclusão
11/03/2026Petição
20/02/2026Confirmada
09/02/2026Expedição de documento
16/12/2025Petição
16/12/2025Confirmada
12/12/2025Expedição de documento
12/12/2025Ato ordinatório
10/12/2025Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
24/06/2026Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha
18/02/2026IntimaçãoVara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha
17/12/2025IntimaçãoVara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha
04/12/2025IntimaçãoVara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha
13/11/2025IntimaçãoVara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha
23/10/2025IntimaçãoVara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha
03/10/2025Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha
07/08/2025Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha
04/04/2025Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha
04/04/2025IntimaçãoVara de Família e Sucessões de Cidade Gaúcha

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.