Processo 0000520-25.2022.8.16.0112

Execução de Título Extrajudicial sobre Nota Promissória, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: MARECHAL CÂNDIDO RONDON - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.

Situação

Em andamento

Confirmada em 30/07/2026.

Última atualização

30/07/2026

Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 28/07/2026.

Valor da causa

R$4.735.999,37

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

03/02/2022

1º grau · Eproc · 95 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Nota Promissória.

Última publicação (Intimação, 28/07/2026, Vara Cível de Marechal Cândido Rondon):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-25.2022.8.16.0112 Processo:   0000520-25.2022.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$4.735.999,37 Exequente(s):   HELIO BREMM Executado(s):   JORGE FOELLMER RAMBO LISETE MARIA LUDWIG RAMBO Vistos e examinados.  1. Tendo em vista a informação de pagamento do débito em execução na via extrajudicial (seq. 61.1 dos autos de n. 005456-88.2025.8.16.0112), intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a possibilidade de extinção do feito. Prazo: 5 (cinco) dias.   2. Após, voltem os autos conclusos.   3. Providências necessárias.    Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.    Leonardo Grillo Menegon  Juiz de Direito   

Intimação de 15/04/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-25.2022.8.16.0112   Processo:   0000520-25.2022.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$4.735.999,37 Exequente(s):   HELIO BREMM Executado(s):   JORGE FOELLMER RAMBO LISETE MARIA LUDWIG RAMBO 1. Acostado termo de acordo em que o executado reconheceu o débito e a ausência de relação de consumo, e as partes solicitaram a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para tratativas de solução administrativa do débito (mov. 83.1). 2. Previamente à deliberação dos pedidos formulados nos autos, é necessária a regularização da representação do executado para evitar nulidade. 3. A Sra. Lisete Maria Ludwig Rambo assinou o acordo em nome de Jorge Rambo, indicando ter poderes para tanto. Porém, não foi acostada a procuração que conferiu os poderes e não foi comprovada a sua validade. 4. Portanto, intime-se o executado, por meio de sua procuradora judicial habitada nos autos, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o instrumento que lhe autorize a Sra. Lizete a praticar negócios jurídicos nome de JORGE FOELLMER RAMBO. 5. Por fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito

Intimação de 31/10/2025

Intimação referente ao movimento (seq. 77) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Intimação de 07/04/2022 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-25.2022.8.16.0112 Processo:   0000520-25.2022.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$4.735.999,37 Exequente(s):   HELIO BREMM Executado(s):   JORGE FOELLMER RAMBO LISETE MARIA LUDWIG RAMBO 1. RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, determino o processamento da execução de título extrajudicial. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará(ão) respectivas matrículas e registros, ou informará(ão) eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus” (art. 774, inciso V do CPC). 2.2. Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 2.3. Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 3. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 4. Não ocorrendo a citação porque a(s) parte(s) executada(s) não foi(rão) encontrada(s) no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros).Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 5. Atente-se o Sr. Meirinho de que, caso não seja(m) encontrado(s) o(s) executado(s) no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 6. Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo. 7. Findo o prazo para o referido pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada. Na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 7.1. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Just

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Tramitando há

4 anos e 7 meses

Do ajuizamento em 03/02/2022 até hoje.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
30/07/2026Confirmada
19/07/2026Expedição de documento
16/07/2026Mero expediente
04/05/2026Conclusão
29/04/2026Decurso de Prazo
23/04/2026Petição
17/04/2026Confirmada
17/04/2026Confirmada
06/04/2026Expedição de documento
31/03/2026Mero expediente
27/01/2026Conclusão
26/01/2026Cumprimento de Levantamento da Suspensão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
28/07/2026Intimação (Conclusão)Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
15/04/2026Intimação (Conclusão)Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
31/10/2025IntimaçãoVara Cível de Marechal Cândido Rondon
07/04/2022Intimação (Conclusão)Vara Cível de Marechal Cândido Rondon

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 30/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.