Processo 0000669-77.2025.5.17.0002

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Horas Extras, no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) (ES), comarca de Vitória. Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória.

Situação

Em andamento

Definitivo em 22/05/2025.

Última atualização

22/05/2025

Movimentação: Definitivo. Publicação: Lista de distribuição em 16/05/2025.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

14/05/2025

1º grau · PJe · 11 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras.

Última publicação (Lista de distribuição, 16/05/2025, 2ª Vara do Trabalho de Vitória):

Íntegra da publicação

Processo 0000669-77.2025.5.17.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Vitória na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300117500000039149225?instancia=1

Intimação de 16/05/2025 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000669-77.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: MAXWEL SANTANA DE ALMEIDA RECLAMADO: LEVE PRONTO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4d173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA   Requer, o autor, na petição de ID 2ebfdec, a desistência da ação. Verifica-se, em conformidade com o art. 841, §3º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ainda não houve citação, tampouco foi apresentada contestação, razão por que desnecessária a aquiescência da ré. Em idêntico sentido, o art. 485, §4º do CPC.  Feitos os necessários registros, homologa-se a desistência, com extinção dos pedidos sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Custas de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,000, valor atribuído à causa, pelo autor, dispensada, com fundamento no deferimento da gratuidade de justiça, em razão da precariedade econômica noticiada na petição inicial. Não são exigíveis honorários advocatícios, à falta de sucumbência, haja vista que não houve citação e nem veio aos autos a contestação.  Em face da homologação da desistência, cancela-se a audiência. Arquivem-se. Ciente a parte autora, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN.   ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL SANTANA DE ALMEIDA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT17 em números

Tramitando há

1 ano e 4 meses

Do ajuizamento em 14/05/2025 até hoje.

Processos pendentes no TRT17

80.600

84.539 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

79.892

97.034 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

50,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT17.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
22/05/2025Definitivo
16/05/2025Publicação
16/05/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025Expedição de documento
15/05/2025Gratuidade da Justiça
15/05/2025Desistência
15/05/2025de Instrução
15/05/2025Conclusão
15/05/2025Petição
14/05/2025Distribuição
14/05/2025de Instrução

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/05/2025Lista de distribuição (Distribuição)2ª Vara do Trabalho de Vitória
16/05/2025Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Vitória

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/05/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT17 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.