Processo 0000746-59.2021.8.16.0049
Procedimento comum cível, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR), comarca de Astorga. Órgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 10/09/2021.
Última atualização
10/09/2021
Publicação: Intimação em 10/09/2021.
Valor da causa
R$1.100,00
Conforme citado em publicação do diário.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Hayanne Montenegro FerreiraOAB 89250/PR
- Allan Munhoz GomesOAB 89249/PR
- Moacir Roberto Gouveia JuniorOAB 90933/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 10/09/2021, Vara de Família e Sucessões de Astorga):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-8900 - E-mail: jud.astorga@gmail.com Autos nº. 0000746-59.2021.8.16.0049 Processo: 0000746-59.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda ou Modificação de Guarda Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Daniel Carlos Bianchi Bernardo da Silva representado(a) por Hugo Bernardo da Silva Davi Lucas Bianchi da Silva representado(a) por Hugo Bernardo da Silva Hugo Bernardo da Silva Réu(s): LORENA USSUNA BIANCHI 1. Inicialmente, verifica-se que as partes, junto ao seq. 61, entabularam acordo relativo ao regime de convivência. Outrossim, estabelece o art. 1.513 do Código Civil: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família” e o § 1° do art. 1.565 da mesma codificação: “O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas”. Nesse sentido, no que concerne ao regime de convivência estipulado, observa-se que estão presentes os requisitos necessários, posto que o mesmo respeita as disposições do poder familiar, eis que tal aspecto pode ser definido em comum acordo pelos genitores. Em consonância, posicionou-se o Ministério Público (seq. 70). 1.1. Ante o exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para definir o regime de convivência conforme acordado. 2. Pelo prosseguimento do feito cumpra-se os itens 8 e seguintes, do seq. 9.1. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 10/09/2021 | Intimação (Conclusão) | Vara de Família e Sucessões de Astorga |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.