Processo 0000788-78.2022.8.16.0177
Cumprimento de sentença sobre Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: XAMBRÊ - JUÍZO ÚNICO.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 26/09/2024.
Última atualização
13/08/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 13/08/2026.
Valor da causa
R$6.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
08/11/2022
1º grau · Eproc · 126 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Ricardo Soares Mestre JaneiroOAB 22152/PR
- Alessandro Otavio YokohamaOAB 22273/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
Última publicação (Intimação, 13/08/2026, Vara Cível de Xambrê):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000788-78.2022.8.16.0177 Processo: 0000788-78.2022.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.000,00 Exequente(s): MARCIO ROGERIO MEDEIROS DA SILVA Executado(s): MARCOS ELEANDRO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIO ROGÉRIO MEDEIROS DA SILVA em face de MARCOS ALEXANDRE DA COSTA. Ao mov. 128.1 o exequente requereu a extinção da execução, em razão das reiteradas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora e da inexistência de perspectiva de satisfação do crédito. Pois bem. Decido. A renúncia ao crédito constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa pelo exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais se houver, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se as baixas de eventuais constrições judiciais e após, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Intimação de 23/10/2025 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000788-78.2022.8.16.0177 Processo: 0000788-78.2022.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.000,00 Exequente(s): MARCIO ROGERIO MEDEIROS DA SILVA Executado(s): MARCOS ELEANDRO DA COSTA DESPACHO 1. Suspenda-se a execução pelo fato de o(s) executado(s) não possuir(em) bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Ressalte-se que o prazo máximo para manutenção de tal suspensão é de 01 (um) ano, período durante o qual o prazo prescricional também ficará suspenso (art. 921, §1º, do CPC), desde que seja o primeiro pedido de suspensão. Na hipótese de já terem sido deferidos outros pedidos de suspensão nos autos, a suspensão ora deferida não terá o condão de suspender o prazo prescricional, conforme o art. 921, §4º, do CPC (“...será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”). 2.1. Vale lembrar que a suspensão ora deferida teve “início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12/09/2018 (recurso repetitivo)”. Referido entendimento também é aplicável aos processos cíveis (já o era antes mesmo das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no CPC, por analogia às execuções fiscais), conforme art. 921, §4º, que dispõe: “§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3. Decorrido referido lapso temporal sem qualquer manifestação da parte exequente, ou sem que sejam encontrados bens do executado passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, independentemente de intimação da parte exequente, oportunidade na qual voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente (caso tenha sido suspenso), cujo início, como visto acima, é marcado pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 3.1. No ponto, consigno que, conforme entendimento firmado para as execuções fiscais, aplicado por analogia às execuções cíveis: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (REsp 1.340.553-RS)”. 4. DIl. Necessárias. Xambrê, data do sistema. FABIO CALDAS DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
Intimação de 15/05/2025 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000788-78.2022.8.16.0177 Processo: 0000788-78.2022.8.16.0177 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.000,00 Exequente(s): MARCIO ROGERIO MEDEIROS DA SILVA Executado(s): MARCOS ELEANDRO DA COSTA DESPACHO Vistos e etc. O pedido retro não merece acolhimento, na medida em que a diligência pode ser facilmente requerida pela parte interessada, mediante o recolhimento das custas devidas no âmbito extrajudicial e sem necessidade de onerar o Poder Judiciário para tanto. Desse modo, ante a facilidade da própria parte realizar a busca no CENSEC, indefiro o pedido. Intime-se a parte para prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se e diligências necessárias. Xambrê, datado e assinado eletronicamente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito
Intimação de 15/05/2025
Intimação referente ao movimento (seq. 116) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação de 19/02/2025
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Duração até o encerramento
1 ano e 10 meses
Do ajuizamento em 08/11/2022 até 26/09/2024.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 7 meses após o ajuizamento
Procedência, em 04/07/2024.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/06/2026 | Conclusão |
| 17/06/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 17/06/2026 | Petição |
| 01/12/2025 | Por decisão judicial |
| 03/11/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 30/10/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 25/10/2025 | Confirmada |
| 14/10/2025 | Expedição de documento |
| 01/10/2025 | Execução frustrada |
| 04/09/2025 | Conclusão |
| 26/08/2025 | Petição |
| 16/06/2025 | Petição |
| 25/05/2025 | Confirmada |
| 14/05/2025 | Expedição de documento |
| 09/05/2025 | Indeferimento |
| 09/04/2025 | Conclusão |
| 09/03/2025 | Petição |
| 01/03/2025 | Confirmada |
| 18/02/2025 | Documento |
| 18/02/2025 | Expedição de documento |
| 16/01/2025 | Documento |
| 14/10/2024 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 14/10/2024 | Confirmada |
| 12/10/2024 | Documento |
| 09/10/2024 | Expedição de documento |
| 08/10/2024 | Documento |
| 08/10/2024 | Recebimento |
| 08/10/2024 | Remessa |
| 08/10/2024 | Evolução da Classe Processual |
| 08/10/2024 | Mudança de Assunto Processual |
| 07/10/2024 | Mero expediente |
| 03/10/2024 | Conclusão |
| 03/10/2024 | Expedição de documento |
| 03/10/2024 | Petição |
| 26/09/2024 | Expedição de documento |
| 26/09/2024 | Trânsito em julgado |
| 26/09/2024 | Trânsito em julgado |
| 26/09/2024 | Trânsito em julgado |
| 23/09/2024 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 22/08/2024 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 13/08/2026 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 23/10/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 15/05/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 15/05/2025 | Intimação | Vara Cível de Xambrê |
| 19/02/2025 | Intimação | Vara Cível de Xambrê |
| 09/10/2024 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 22/08/2024 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 08/07/2024 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 07/06/2024 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 23/04/2024 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 13/03/2024 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 14/08/2023 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 08/06/2023 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 23/02/2023 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
| 15/12/2022 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Xambrê |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.