Processo 0000788-78.2022.8.16.0177

Cumprimento de sentença sobre Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: XAMBRÊ - JUÍZO ÚNICO.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 26/09/2024.

Última atualização

13/08/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 13/08/2026.

Valor da causa

R$6.000,00

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

08/11/2022

1º grau · Eproc · 126 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.

Última publicação (Intimação, 13/08/2026, Vara Cível de Xambrê):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000788-78.2022.8.16.0177 Processo:   0000788-78.2022.8.16.0177 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$6.000,00 Exequente(s):   MARCIO ROGERIO MEDEIROS DA SILVA Executado(s):   MARCOS ELEANDRO DA COSTA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIO ROGÉRIO MEDEIROS DA SILVA em face de MARCOS ALEXANDRE DA COSTA. Ao mov. 128.1 o exequente requereu a extinção da execução, em razão das reiteradas diligências infrutíferas para localização de bens passíveis de penhora e da inexistência de perspectiva de satisfação do crédito.  Pois bem. Decido. A renúncia ao crédito constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia expressa pelo exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.  Custas finais se houver, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, procedam-se as baixas de eventuais constrições judiciais e após, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.   Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo  Juiz de Direito

Intimação de 23/10/2025 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000788-78.2022.8.16.0177   Processo:   0000788-78.2022.8.16.0177 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$6.000,00 Exequente(s):   MARCIO ROGERIO MEDEIROS DA SILVA Executado(s):   MARCOS ELEANDRO DA COSTA     DESPACHO   1. Suspenda-se a execução pelo fato de o(s) executado(s) não possuir(em) bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Ressalte-se que o prazo máximo para manutenção de tal suspensão é de 01 (um) ano, período durante o qual o prazo prescricional também ficará suspenso (art. 921, §1º, do CPC), desde que seja o primeiro pedido de suspensão. Na hipótese de já terem sido deferidos outros pedidos de suspensão nos autos, a suspensão ora deferida não terá o condão de suspender o prazo prescricional, conforme o art. 921, §4º, do CPC (“...será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”). 2.1. Vale lembrar que a suspensão ora deferida teve “início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12/09/2018 (recurso repetitivo)”. Referido entendimento também é aplicável aos processos cíveis (já o era antes mesmo das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no CPC, por analogia às execuções fiscais), conforme art. 921, §4º, que dispõe: “§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3. Decorrido referido lapso temporal sem qualquer manifestação da parte exequente, ou sem que sejam encontrados bens do executado passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa, independentemente de intimação da parte exequente, oportunidade na qual voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente (caso tenha sido suspenso), cujo início, como visto acima, é marcado pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 3.1. No ponto, consigno que, conforme entendimento firmado para as execuções fiscais, aplicado por analogia às execuções cíveis: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (REsp 1.340.553-RS)”. 4. DIl. Necessárias.   Xambrê, data do sistema.   FABIO CALDAS DE ARAÚJO JUIZ  DE DIREITO    

Intimação de 15/05/2025 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000788-78.2022.8.16.0177   Processo:   0000788-78.2022.8.16.0177 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$6.000,00 Exequente(s):   MARCIO ROGERIO MEDEIROS DA SILVA Executado(s):   MARCOS ELEANDRO DA COSTA DESPACHO Vistos e etc.   O pedido retro não merece acolhimento, na medida em que a diligência pode ser facilmente requerida pela parte interessada, mediante o recolhimento das custas devidas no âmbito extrajudicial e sem necessidade de onerar o Poder Judiciário para tanto. Desse modo, ante a facilidade da própria parte realizar a busca no CENSEC, indefiro o pedido. Intime-se a parte para prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se e diligências necessárias.   Xambrê, datado e assinado eletronicamente. FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito

Intimação de 15/05/2025

Intimação referente ao movimento (seq. 116) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.

Intimação de 19/02/2025

Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Duração até o encerramento

1 ano e 10 meses

Do ajuizamento em 08/11/2022 até 26/09/2024.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 7 meses após o ajuizamento

Procedência, em 04/07/2024.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
17/06/2026Conclusão
17/06/2026Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2026Petição
01/12/2025Por decisão judicial
03/11/2025Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025Confirmada
14/10/2025Expedição de documento
01/10/2025Execução frustrada
04/09/2025Conclusão
26/08/2025Petição
16/06/2025Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
13/08/2026Intimação (Conclusão)Vara Cível de Xambrê
23/10/2025Intimação (Conclusão)Vara Cível de Xambrê
15/05/2025Intimação (Conclusão)Vara Cível de Xambrê
15/05/2025IntimaçãoVara Cível de Xambrê
19/02/2025IntimaçãoVara Cível de Xambrê
09/10/2024Intimação (Conclusão)Vara Cível de Xambrê
22/08/2024Intimação (Conclusão)Vara Cível de Xambrê
08/07/2024Intimação (Conclusão)Vara Cível de Xambrê
07/06/2024Intimação (Conclusão)Vara Cível de Xambrê
23/04/2024Intimação (Conclusão)Vara Cível de Xambrê

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.