Processo 0000792-14.2014.5.03.0079

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Intimação / Notificação; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Depósito/Diferenças, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG), comarca de Varginha. Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Varginha.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 01/07/2026.

Última atualização

11/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Edital em 11/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

28/05/2014

1º grau · PJe · 480 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Intimação / Notificação; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Depósito/Diferenças; Levantamento/Liberação; Horas Extras; Reflexos; Adicional de Hora Extra; Indenização/Dobra/Terço Constitucional; Multa Prevista em Norma Coletiva; Promoção; Liberação/Entrega das Guias; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Saldo de Salário; Indenizado - Efeitos; Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico.

Última publicação (Edital, 11/09/2026, 06ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0000792-14.2014.5.03.0079 AGRAVANTE: VERA LUCIA LUNARDI AGRAVADO: DIMAS AMERICO ENEZIO E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo acima mencionado, estando MARCOS ANDRE PAES DE VILHENA CPF: 392.494.846-15 em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica INTIMADO(A) pelo presente edital a tomar ciência do ACÓRDÃO (Id e100f3f): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada Vera Lúcia Lunardi, arguindo sua ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento e não houve nova inclusão regular. III. Razões de Decidir. 3. Constatou-se que as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta integraram o polo passivo na fase de conhecimento, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas. 4. Após o início da execução, as referidas partes não foram novamente incluídas de forma regular no polo passivo. Sua inclusão no cadastro do processo eletrônico ocorreu, ao que tudo indica, por equívoco. 5. Diante da ausência de decisão que determinasse a inclusão das executadas no polo passivo, impõe-se a cessação dos atos executórios contra elas. IV. Dispositivo e Tese. 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inclusão de executadas no polo passivo, após a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento, sem posterior decisão que determine sua regular inclusão, configura ilegitimidade passiva, impondo a cessação dos atos executórios e a devolução de valores penhorados."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar sejam excluídas do polo passivo as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta, cancelada a penhora de proventos de aposentadoria e devolvidos os valores já penhorados de titularidade da executada Vera Lúcia Lunardi. Custas, na forma da lei.   BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDOIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRE PAES DE VILHENA

Edital de 11/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0000792-14.2014.5.03.0079 AGRAVANTE: VERA LUCIA LUNARDI AGRAVADO: DIMAS AMERICO ENEZIO E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo acima mencionado, estando PEDRO HENRIQUE GONCALVES DE VILHENA CPF: 335.431.598-95 em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica INTIMADO(A) pelo presente edital a tomar ciência do ACÓRDÃO (Id e100f3f): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada Vera Lúcia Lunardi, arguindo sua ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento e não houve nova inclusão regular. III. Razões de Decidir. 3. Constatou-se que as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta integraram o polo passivo na fase de conhecimento, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas. 4. Após o início da execução, as referidas partes não foram novamente incluídas de forma regular no polo passivo. Sua inclusão no cadastro do processo eletrônico ocorreu, ao que tudo indica, por equívoco. 5. Diante da ausência de decisão que determinasse a inclusão das executadas no polo passivo, impõe-se a cessação dos atos executórios contra elas. IV. Dispositivo e Tese. 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inclusão de executadas no polo passivo, após a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento, sem posterior decisão que determine sua regular inclusão, configura ilegitimidade passiva, impondo a cessação dos atos executórios e a devolução de valores penhorados."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar sejam excluídas do polo passivo as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta, cancelada a penhora de proventos de aposentadoria e devolvidos os valores já penhorados de titularidade da executada Vera Lúcia Lunardi. Custas, na forma da lei.   BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDOIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE GONCALVES DE VILHENA

Intimação de 11/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0000792-14.2014.5.03.0079 AGRAVANTE: VERA LUCIA LUNARDI AGRAVADO: DIMAS AMERICO ENEZIO E OUTROS (6) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada Vera Lúcia Lunardi, arguindo sua ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento e não houve nova inclusão regular. III. Razões de Decidir. 3. Constatou-se que as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta integraram o polo passivo na fase de conhecimento, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas. 4. Após o início da execução, as referidas partes não foram novamente incluídas de forma regular no polo passivo. Sua inclusão no cadastro do processo eletrônico ocorreu, ao que tudo indica, por equívoco. 5. Diante da ausência de decisão que determinasse a inclusão das executadas no polo passivo, impõe-se a cessação dos atos executórios contra elas. IV. Dispositivo e Tese. 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inclusão de executadas no polo passivo, após a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento, sem posterior decisão que determine sua regular inclusão, configura ilegitimidade passiva, impondo a cessação dos atos executórios e a devolução de valores penhorados."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar sejam excluídas do polo passivo as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta, cancelada a penhora de proventos de aposentadoria e devolvidos os valores já penhorados de titularidade da executada Vera Lúcia Lunardi. Custas, na forma da lei.   BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDOIntimado(s) / Citado(s) - RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.

Intimação de 11/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0000792-14.2014.5.03.0079 AGRAVANTE: VERA LUCIA LUNARDI AGRAVADO: DIMAS AMERICO ENEZIO E OUTROS (6) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada Vera Lúcia Lunardi, arguindo sua ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento e não houve nova inclusão regular. III. Razões de Decidir. 3. Constatou-se que as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta integraram o polo passivo na fase de conhecimento, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas. 4. Após o início da execução, as referidas partes não foram novamente incluídas de forma regular no polo passivo. Sua inclusão no cadastro do processo eletrônico ocorreu, ao que tudo indica, por equívoco. 5. Diante da ausência de decisão que determinasse a inclusão das executadas no polo passivo, impõe-se a cessação dos atos executórios contra elas. IV. Dispositivo e Tese. 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inclusão de executadas no polo passivo, após a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento, sem posterior decisão que determine sua regular inclusão, configura ilegitimidade passiva, impondo a cessação dos atos executórios e a devolução de valores penhorados."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar sejam excluídas do polo passivo as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta, cancelada a penhora de proventos de aposentadoria e devolvidos os valores já penhorados de titularidade da executada Vera Lúcia Lunardi. Custas, na forma da lei.   BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDOIntimado(s) / Citado(s) - TRANSSAFE TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME

Intimação de 11/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0000792-14.2014.5.03.0079 AGRAVANTE: VERA LUCIA LUNARDI AGRAVADO: DIMAS AMERICO ENEZIO E OUTROS (6) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada Vera Lúcia Lunardi, arguindo sua ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento e não houve nova inclusão regular. III. Razões de Decidir. 3. Constatou-se que as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta integraram o polo passivo na fase de conhecimento, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas. 4. Após o início da execução, as referidas partes não foram novamente incluídas de forma regular no polo passivo. Sua inclusão no cadastro do processo eletrônico ocorreu, ao que tudo indica, por equívoco. 5. Diante da ausência de decisão que determinasse a inclusão das executadas no polo passivo, impõe-se a cessação dos atos executórios contra elas. IV. Dispositivo e Tese. 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inclusão de executadas no polo passivo, após a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento, sem posterior decisão que determine sua regular inclusão, configura ilegitimidade passiva, impondo a cessação dos atos executórios e a devolução de valores penhorados."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar sejam excluídas do polo passivo as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta, cancelada a penhora de proventos de aposentadoria e devolvidos os valores já penhorados de titularidade da executada Vera Lúcia Lunardi. Custas, na forma da lei.   BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDOIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA LUNARDI

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT3 em números

Tramitando há

12 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 28/05/2014 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

6 meses após o ajuizamento

de Julgamento, em 19/12/2014.

Processos pendentes no TRT3

306.414

475.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

467.374

541.842 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

39,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
30/07/2026Remessa
29/07/2026Publicação
29/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2026Publicação
29/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2026Expedição de documento
28/07/2026Expedição de documento
28/07/2026Sem efeito suspensivo
28/07/2026Conclusão
27/07/2026Petição
17/07/2026Decurso de Prazo
17/07/2026Decurso de Prazo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
06/08/2026Conclusão
30/07/2026Conclusão
30/07/2026Distribuição
30/07/2026Recebimento
22/10/2025Baixa Definitiva
21/10/2025Recebimento
25/10/2023Remessa
17/10/2023Recebimento
28/08/2023Remessa
25/08/2023Publicação
25/08/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/09/2026Edital06ª Turma
11/09/2026Edital06ª Turma
11/09/2026Intimação (Acórdão)06ª Turma
11/09/2026Intimação (Acórdão)06ª Turma
11/09/2026Intimação (Acórdão)06ª Turma
11/09/2026Intimação (Acórdão)06ª Turma
11/09/2026Intimação (Acórdão)06ª Turma
27/08/2026Pauta de julgamento (Pauta de Julgamento)06ª Turma
03/08/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete de Desembargador n. 3
29/07/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Varginha

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.