Processo 0000814-51.2014.8.16.0179
Procedimento Comum Cível sobre Prestação de Serviços, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: CURITIBA - 24ª VARA CÍVEL.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 22/07/2026.
Última atualização
11/09/2026
Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 11/09/2026.
Valor da causa
R$47.971,63
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
14/02/2014
1º grau · Eproc · 561 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 7
- Mario Gregorio Barz JuniorOAB 30036/PR
- Claudia da Cruz Simas de RezendeOAB 160009/RJ
- Francisco Antonio Fragata JuniorOAB 48835/PR
- Carlos Augusto Silva Moreira LimaOAB 180624/RJ
- Ingrid Lima VieiraOAB 199464/RJ
- Paula Grein Del SantoroOAB 58146/PR
- Thatiane Barbieri ChiapettiOAB 13775160/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Prestação de Serviços.
Última publicação (Intimação, 11/09/2026, 3ª Vara Estadual Empresarial):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000814-51.2014.8.16.0179 Processo: 0000814-51.2014.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$47.971,63 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): ROSSANA APARECIDA DOS SANTOS I. Do recebimento da inicial: 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 523 do CPC). Intime-se o executado, de acordo com a hipótese aplicável pelo artigo 513, §2º e §4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-o que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Atente-se a Serventia e a parte exequente que nos casos do inc. II do art. 513, §2º do CPC, a intimação deverá ser encaminhada para o endereço da citação ou último informado pela parte nos autos, sendo reputada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 2. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 3. Na intimação deverá constar o teor do artigo 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º do CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §6º e §7º, CPC). II. Ausência de pagamento e programa executivo: 4. Caso a parte executada não efetue o pagamento no prazo legal, a execução prosseguirá de acordo com o programa estabelecido nesta decisão, que tem como finalidade otimizar o fluxo processual e evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. 5. Promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 6. Nesse sentido, ficam autorizadas as penhoras em bens móveis e imóveis previstos no 835, incisos I a VI, desde que concretamente indicados pela parte exequente os elementos indispensáveis para o cumprimento da ordem. 7. Fica autorizada a expedição, pela serventia e independentemente de nova conclusão, de certidão de admissão da execução, com identificação das partes e indicação do valor atualizado do débito, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição, na forma da lei. 8. A qualquer tempo após o inadimplemento, a parte exequente poderá requerer a inscrição do valor da dívida no SERASAJUD ou a intimação do executado para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 774 do CPC. Ambas as providências ficam desde já autorizadas e poderão ser realizadas independentemente de nova conclusão. 9. As pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados observarão, em regra, a seguinte ordem de preferência, cuja alteração dependerá de requerimento fundamentado e de apreciação judicial: 1ª ordem - SISBAJUD[1] (na modalidade teimosinha pelo prazo máximo admitido no sistema e CCS); e RENAJUD[2], de forma isolada ou cumulativa[3] ; 2ª ordem – INFOJUD os últimos três anos (incluindo DOI, DECRED, E-Financeira, DITR)[4] , SNIPER, CAGED, CNIS, SNGB, CNSEG, SREI[5], PREVJUD, CNIB, CRIPTOJUD, CENSEC, SUSEP, que também poderão ser utilizados de forma isolada ou cumulativa. 10. O esgotamento razoável das medidas compreendidas em cada nível de pesquisa constitui requisito para o emprego das subsequentes. Observada essa ordem, a adoção das providências independe de nova conclusão. 11. Recolhidas as custas devidas, admite-
Intimação de 31/07/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 561) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2026 (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 31/07/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 561) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2026 (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 03/06/2026 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000814-51.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.152,48 Autor(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Réu(s): ROSSANA APARECIDA DOS SANTOS I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA em face de ROSSANA APARECIDA DOS SANTOS. 2. De acordo com a exordial, a parte requerida é devedora da parte autora no valor de R$ 4.474,25 (quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), provenientes de prestação de serviços estudantis. 3. A Requerida foi citada edital (mov. 512). Tendo sido nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral (mov. 521). 4. Anúncio do julgamento antecipado (mov. 534). 5. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 6. O caso é de fácil elucidação, já que a narrativa da parte autora é coerente com as provas dos autos, de modo que a negativa geral não é capaz de enfraquecê-la. 7. Conforme se extrai dos documentos, em anexo, há provas da relação jurídica (mov. 1.11), bem como da utilização dos serviços prestados pela Requerida (mov. 525.3). Portanto, nada obsta seja reconhecida a pretensão buscada na exordial. 8. No presente caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar que firmou com a parte requerida Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o curso de Medicina Veterinária em 2002 (mov. 1.11), sendo que restou pendente o pagamento das parcelas mensais da graduação em Pedagogia entre os meses de janeiro e junho de 2009 (mov. 1.12). 9. Como se extrai do Histórico Escolar da aluna (mov. 525.3), ora requerida, verifica-se que, apesar da parte ter inicialmente ingressado no curso de Medicina Veterinária, houve uma reopção pelo curso de Pedagogia, no qual a requerida se formou, com o recebimento do diploma em março de 2010. 10. Deste modo, em consonância com o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o simples contrato de prestação de serviço educacional, acompanhando do demonstrativo do débito, é o suficiente para comprovar a existência da dívida, vejamos: (...) 2. O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória. Precedentes. No caso, trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3. Agravo interno desprovido.1 11. Assim, considerando que a origem da dívida restou devidamente comprovada, bem como que a requerente não demonstrou fato que desconstitua o direito da autora, nada obsta seja reconhecido o valor buscado na exordial. 12. Em face do inadimplemento, deve a parte ré responder pela dívida devidamente atualizada, somada aos juros e honorários advocatícios (art. 395 do CC). 13. Quanto ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, consoante o entendimento pacificado no E. TJPR, devem incidir desde o inadimplemento da obrigação: AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E O MONTANTE DEVIDO COM OS ENCARGOS QUE NELE INCIDIRAM. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 700 DO CPC ATENDIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO VENCIDO E NÃO PAGO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECE FORMA DIVERSA. INCIDÊNCIA NO
Intimação de 16/01/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Duração até o encerramento
12 anos e 5 meses
Do ajuizamento em 14/02/2014 até 22/07/2026.
Primeira sentença ou julgamento
9 anos e 2 meses após o ajuizamento
Julgamento em Diligência, em 11/05/2023.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Trânsito em julgado |
| 21/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/06/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 30/05/2026 | Confirmada |
| 28/05/2026 | Expedição de documento |
| 28/05/2026 | Procedência |
| 15/04/2026 | Conclusão |
| 19/02/2026 | Petição |
| 21/01/2026 | Petição |
| 20/01/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 20/01/2026 | Ato ordinatório |
| 18/01/2026 | Confirmada |
| 13/01/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 09/01/2026 | Confirmada |
| 07/01/2026 | Expedição de documento |
| 07/01/2026 | Documento |
| 06/01/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 06/01/2026 | Ato ordinatório |
| 22/12/2025 | Confirmada |
| 21/12/2025 | Documento |
| 21/12/2025 | Expedição de documento |
| 19/12/2025 | Petição |
| 16/12/2025 | Documento |
| 16/12/2025 | Recebimento |
| 16/12/2025 | Confirmada |
| 11/12/2025 | Remessa |
| 11/12/2025 | Expedição de documento |
| 11/12/2025 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 08/12/2025 | Conclusão |
| 18/11/2025 | Petição |
| 25/10/2025 | Confirmada |
| 24/10/2025 | Petição |
| 24/10/2025 | Confirmada |
| 14/10/2025 | Documento |
| 14/10/2025 | Expedição de documento |
| 14/10/2025 | Expedição de documento |
| 06/10/2025 | Petição |
| 15/09/2025 | Confirmada |
| 04/09/2025 | Documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 11/09/2026 | Intimação (Conclusão) | 3ª Vara Estadual Empresarial |
| 31/07/2026 | Intimação | 3ª Vara Estadual Empresarial |
| 31/07/2026 | Intimação | 3ª Vara Estadual Empresarial |
| 03/06/2026 | Intimação (Conclusão) | 3ª Vara Estadual Empresarial |
| 16/01/2026 | Intimação | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 07/01/2026 | Intimação | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 17/12/2025 | Intimação (Conclusão) | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 23/10/2025 | Intimação | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 23/10/2025 | Intimação | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 12/09/2025 | Intimação | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 18/07/2025 | Intimação | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 09/05/2025 | Intimação | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 09/04/2025 | Edital (Citação) | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 13/02/2025 | Intimação | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 13/02/2025 | Intimação | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 13/02/2025 | Intimação (Conclusão) | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 02/07/2024 | Intimação (Conclusão) | 24ª Vara Empresarial de Curitiba |
| 15/05/2023 | Intimação (Conclusão) | 24ª Vara Cível de Curitiba |
| 04/04/2023 | Intimação (Conclusão) | 24ª Vara Cível de Curitiba |
| 10/11/2022 | Intimação (Conclusão) | 24ª Vara Cível de Curitiba |
| 12/10/2022 | Intimação (Conclusão) | 24ª Vara Cível de Curitiba |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.