Processo 0000880-57.2022.8.16.0112

Execução de Título Extrajudicial sobre Juros de Mora - Legais / Contratuais, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: MARECHAL CÂNDIDO RONDON - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.

Situação

Em andamento

Confirmada em 25/07/2026.

Última atualização

25/07/2026

Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 23/07/2026.

Valor da causa

R$2.828.027,28

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

16/02/2022

1º grau · Eproc · 106 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Juros de Mora - Legais / Contratuais.

Última publicação (Intimação, 23/07/2026, Vara Cível de Marechal Cândido Rondon):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-57.2022.8.16.0112 Processo:   0000880-57.2022.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:   R$2.828.027,28 Exequente(s):   DANILO RIFFEL Executado(s):   JORGE FOELLMER RAMBO Vistos e examinados.  1. Tendo em vista a informação de pagamento do débito em execução na via extrajudicial (seq. 33.1 dos autos de n. 005456-88.2025.8.16.0112), intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a possibilidade de extinção do feito. Prazo: 5 (cinco) dias.   2. Após, voltem os autos conclusos.    3. Providências necessárias.  Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.    Leonardo Grillo Menegon  Juiz de Direito     

Intimação de 13/04/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-57.2022.8.16.0112   Processo:   0000880-57.2022.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:   R$2.828.027,28 Exequente(s):   DANILO RIFFEL Executado(s):   JORGE FOELLMER RAMBO 1. Acostado termo de acordo em que o executado reconheceu o débito e a ausência de relação de consumo, e as partes solicitaram a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para tratativas de solução administrativa do débito (mov. 95.1). 2. Previamente à deliberação dos pedidos formulados nos autos, é necessária a regularização da representação do executado para evitar nulidade. 3. A Sra. Lisete Maria Ludwig Rambo assinou o acordo em nome de Jorge Rambo, indicando ter poderes para tanto. Porém, não foi acostada a procuração que conferiu os poderes e não foi comprovada a sua validade. 4. Portanto, intime-se o executado, por meio de sua procuradora judicial habitada nos autos, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o instrumento que lhe autorize a Sra. Lizete a praticar negócios jurídicos nome de JORGE FOELLMER RAMBO. 5. Por fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito

Intimação de 08/03/2022 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000880-57.2022.8.16.0112 Processo:   0000880-57.2022.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:   R$2.828.027,28 Exequente(s):   DANILO RIFFEL Executado(s):   JORGE FOELLMER RAMBO 1. RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos legais, e, consequentemente, determino o processamento da execução de título extrajudicial. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de até 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida descrita na petição inicial, acrescida das cominações legais e/ou contratuais ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. No ato da citação, a(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, quando então apontará(ão) respectivas matrículas e registros, ou informará(ão) eventual inexistência de bens. Na oportunidade, cientifique(m)-se o(s) executado(s) que “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade, e se for o caso, certidão negativa de ônus” (art. 774, inciso V do CPC). 2.2. Conste-se do mandado citatório, ainda, a possibilidade de parcelamento legal do débito, em até seis parcelas mensais, devidamente acompanhado o pedido com o depósito imediato de 30% do valor executado, incluídas as custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916, CPC). 2.3. Alerte-se que, no caso de parcelamento, o inadimplemento de qualquer uma das parcelas implicará vencimento antecipado de todas as demais, com a imediata execução, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações faltantes e vedada a oposição de embargos (art. 916, §5º, incisos I e II, §6º do CPC). 3. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, caput, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 4. Não ocorrendo a citação porque a(s) parte(s) executada(s) não foi(rão) encontrada(s) no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros).Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 5. Atente-se o Sr. Meirinho de que, caso não seja(m) encontrado(s) o(s) executado(s) no endereço inicial, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 6. Caso haja o pagamento da dívida, a parte exequente deverá imediatamente informar este juízo. 7. Findo o prazo para o referido pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada. Na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. 7.1. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Tramitando há

4 anos e 7 meses

Do ajuizamento em 16/02/2022 até hoje.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
25/07/2026Confirmada
14/07/2026Expedição de documento
13/07/2026Mero expediente
04/05/2026Conclusão
24/04/2026Decurso de Prazo
23/04/2026Petição
15/04/2026Confirmada
04/04/2026Expedição de documento
31/03/2026Mero expediente
27/01/2026Conclusão
26/01/2026Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
23/07/2026Intimação (Conclusão)Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
13/04/2026Intimação (Conclusão)Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
08/03/2022Intimação (Conclusão)Vara Cível de Marechal Cândido Rondon

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.