Processo 0001099-09.2025.5.10.0104
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre FGTS; Multa de 40% do FGTS, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) (DF e TO), comarca de Taguatinga - Df. Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF.
Situação
Em andamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 08/07/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
01/09/2025
1º grau · PJe · 73 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Carolina Ferreira CamargoOAB 51060/DF
- Karoline Oliveira de LimaOAB 64131/DF
- Fabio Muniz de OliveiraOAB 41051/DF
- Sheila Mildes LopesOAB 23917/DF
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): FGTS; Multa de 40% do FGTS.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001099-09.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da decisão abaixo transcrito: "... 3- Sendo negativa a diligência e considerando que a execução se processa em desfavor, exclusivamente, da(s) pessoa(s) jurídica(s), não tendo até o momento alcançado seus responsáveis, faculto o prazo de 10 dias à parte exequente para, querendo, juntar aos presentes autos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica -IDPJ. Caso pretenda a parte o ingresso do mencionado incidente, deverá providenciar, necessariamente o quadro societário atual- QSA da(s) executada(s). A informação poderá ser obtida gratuitamente perante a junta comercial ou pelo link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp A informação também poderá ser obtida perante a Junta Comercial do DF, inclusive de forma eletrônica. Esclareço à parte exequente que, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 2019, para que a execução possa se voltar contra sócios, é necessário que a parte apresente o incidente em peça específica nos próprios autos eletrônicos - Pje, observando-se o "tipo de documento" (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) e, que faça constar, obrigatoriamente, os nomes e CPF daqueles que entende responsáveis pelas dívidas da empresa devedora e o endereço para que sejam devidamente citados. Decorrido o prazo sem apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, prossiga-se a execução ..." BRASILIA/DF, 17 de setembro de 2026. MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA
Intimação de 08/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001099-09.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce06c60 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 07 de julho de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Decorrido o prazo sem que a execução fosse garantida, determino: 1- Proceda-se a solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD no importe total de R$27.500,00, da(s) executada(s); Sendo bloqueados valores ínfimos em relação ao total da execução fica, desde já, determinado o seu desbloqueio. 2- Negativa a medida, determino a diligência por meio do convênio com o SNIPER - sistema que atualmente permite a identificação de bens, inclusive de veículos, anexando-se aos autos em sigilo, com vista liberada aos procuradores do(a) exequente. Em sendo localizados veículos livres e desembaraçados, efetive-se o bloqueio via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e remoção, devendo recair, preferencialmente, sobre os referidos veículos; 3- Sendo negativa a diligência e considerando que a execução se processa em desfavor, exclusivamente, da(s) pessoa(s) jurídica(s), não tendo até o momento alcançado seus responsáveis, faculto o prazo de 10 dias à parte exequente para, querendo, juntar aos presentes autos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica -IDPJ. Caso pretenda a parte o ingresso do mencionado incidente, deverá providenciar, necessariamente o quadro societário atual- QSA da(s) executada(s). A informação poderá ser obtida gratuitamente perante a junta comercial ou pelo link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp A informação também poderá ser obtida perante a Junta Comercial do DF, inclusive de forma eletrônica. Esclareço à parte exequente que, nos termos do Provimento CGJT nº 1 de 2019, para que a execução possa se voltar contra sócios, é necessário que a parte apresente o incidente em peça específica nos próprios autos eletrônicos - Pje, observando-se o "tipo de documento" (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) e, que faça constar, obrigatoriamente, os nomes e CPF daqueles que entende responsáveis pelas dívidas da empresa devedora e o endereço para que sejam devidamente citados. Decorrido o prazo sem apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, prossiga-se a execução conforme abaixo determinado: 4- inclua(m)-se a(s) executada(s) no BNDT; 5- Expeça-se mandado de protesto em desfavor dos devedores, o que gerará, também, a inclusão da(s) referidas parte(s) nos órgãos de restrição de crédito; 6- Ato contínuo, intime-se a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es), para vista de todas as diligências efetivadas nos autos, com seus respectivos documentos, devendo requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, desde já autorizado em caso de inércia; 7- Considerando tratar-se de execução, exclusivamente, em desfavor de pessoa jurídica e tendo em vista a limitação das informações constantes no INFOJUD nas declarações apresentadas por empresas, entendo infrutífera a diligência perante a Receita Federal do Brasil; 8- Atente-se o(a) exequente que as demais ferramentas de pesquisa patrimoniais serão utilizadas, excepcionalmente, se demonstrada a necessidade, bem como indícios objetivos de efetividade da medida, uma vez que, para mera investigação patrimonial, é suficiente a utilização das ferramentas já efetivadas nos autos; Ressalto que a pesquisa para identificação de imóveis, sistema CNIB, atualmente, está ao alcance da parte interessada, diretamente no link https://indisponibilidade.onr.org.br/ media
Intimação de 15/06/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AIAP 0001099-09.2025.5.10.0104 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001099-09.2025.5.10.0104 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do col. TST, as decisões interlocutórias proferidas no curso da execução não comportam impugnação imediata, devendo eventual insurgência ser deduzida em momento processual oportuno, por ocasião de decisão definitiva ou terminativa. O ato judicial que, diante da notícia do inadimplemento de acordo homologado, determina a intimação do devedor para comprovar a quitação da parcela sob pena de instauração da execução com aplicação da cláusula penal convencionada e determina o prosseguimento do feito cuida-se de provimento de inequívoca natureza interlocutória, porquanto não encerra a controvérsia executiva nem decide embargos à execução, limitando-se a viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem caráter definitivo ou aptidão extintiva. Inteligência do art. 897, alínea "a", da CLT e do Tema Repetitivo 174 do TST. Além disso, a garantia integral do juízo, exigida pelo art. 884 da CLT, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não sendo suprida por indicação de valores existentes em outros autos, o que acarreta a deserção do recurso. Mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. . RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada (ID. 92f4a05), em face da decisão de ID. fad750c, proferida pelo Exmo. Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ela interposto. Contraminuta do Exequente (ID. bd76205). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102, Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Executada. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. As partes entabularam acordo judicial pelo qual a Executada comprometeu-se ao pagamento de R$13.750,00, a título de indenização por danos morais, mediante parcelamento em seis prestações mensais e consecutivas de R$2.500,00 cada, sendo a sexta parcela no valor de R$1.250,00, com vencimentos previstos entre 26/11/2025 e 27/04/2026. Na mesma oportunidade, pactuaram cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, com o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, termos estes devidamente homologados pelo Juízo de origem. Noticiado o não pagamento da primeira parcela, cujo vencimento operou-se em 26/11/2025, o Juízo de origem determinou a intimação a Executada para comprovar o pagamento tempestivo da referida parcela, sob pena de instauração da execução. Inconformada, a Executada interpôs Agravo de Petição (ID 872f3cb), sustentando a desproporcionalidade na determinação de comprovação do pagamento da parcela inadimplida e requeren
Intimação de 15/06/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AIAP 0001099-09.2025.5.10.0104 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001099-09.2025.5.10.0104 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do col. TST, as decisões interlocutórias proferidas no curso da execução não comportam impugnação imediata, devendo eventual insurgência ser deduzida em momento processual oportuno, por ocasião de decisão definitiva ou terminativa. O ato judicial que, diante da notícia do inadimplemento de acordo homologado, determina a intimação do devedor para comprovar a quitação da parcela sob pena de instauração da execução com aplicação da cláusula penal convencionada e determina o prosseguimento do feito cuida-se de provimento de inequívoca natureza interlocutória, porquanto não encerra a controvérsia executiva nem decide embargos à execução, limitando-se a viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem caráter definitivo ou aptidão extintiva. Inteligência do art. 897, alínea "a", da CLT e do Tema Repetitivo 174 do TST. Além disso, a garantia integral do juízo, exigida pelo art. 884 da CLT, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não sendo suprida por indicação de valores existentes em outros autos, o que acarreta a deserção do recurso. Mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. . RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada (ID. 92f4a05), em face da decisão de ID. fad750c, proferida pelo Exmo. Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que denegou seguimento ao Agravo de Petição por ela interposto. Contraminuta do Exequente (ID. bd76205). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102, Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Executada. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. As partes entabularam acordo judicial pelo qual a Executada comprometeu-se ao pagamento de R$13.750,00, a título de indenização por danos morais, mediante parcelamento em seis prestações mensais e consecutivas de R$2.500,00 cada, sendo a sexta parcela no valor de R$1.250,00, com vencimentos previstos entre 26/11/2025 e 27/04/2026. Na mesma oportunidade, pactuaram cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, com o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, termos estes devidamente homologados pelo Juízo de origem. Noticiado o não pagamento da primeira parcela, cujo vencimento operou-se em 26/11/2025, o Juízo de origem determinou a intimação a Executada para comprovar o pagamento tempestivo da referida parcela, sob pena de instauração da execução. Inconformada, a Executada interpôs Agravo de Petição (ID 872f3cb), sustentando a desproporcionalidade na determinação de comprovação do pagamento da parcela inadimplida e requeren
Lista de distribuição de 25/03/2026 (Distribuição)
Processo 0001099-09.2025.5.10.0104 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães na data 23/03/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26032400300146600000025421404?instancia=2
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT10 em números
Tramitando há
1 ano
Do ajuizamento em 01/09/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
29 dias após o ajuizamento
Homologação de Transação, em 30/09/2025.
Processos pendentes no TRT10
142.254
117.202 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
115.555
140.069 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,2%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT10.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/07/2026 | Publicação |
| 07/07/2026 | Expedição de documento |
| 07/07/2026 | Conclusão |
| 03/07/2026 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) |
| 30/06/2026 | Petição |
| 29/06/2026 | Recebimento |
| 23/03/2026 | Remessa |
| 18/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/03/2026 | Publicação |
| 17/03/2026 | Expedição de documento |
| 16/03/2026 | Petição |
| 09/03/2026 | Petição |
| 09/03/2026 | Petição |
| 25/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/02/2026 | Publicação |
| 25/02/2026 | Publicação |
| 25/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/02/2026 | Expedição de documento |
| 24/02/2026 | Expedição de documento |
| 24/02/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 24/02/2026 | Conclusão |
| 23/02/2026 | Petição |
| 17/02/2026 | Petição |
| 06/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/02/2026 | Publicação |
| 06/02/2026 | Publicação |
| 06/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/02/2026 | Expedição de documento |
| 05/02/2026 | Expedição de documento |
| 05/02/2026 | Recurso |
| 04/02/2026 | Conclusão |
| 04/02/2026 | Conclusão |
| 04/02/2026 | Conclusão |
| 02/02/2026 | Petição |
| 28/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/01/2026 | Publicação |
| 28/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/01/2026 | Publicação |
| 27/01/2026 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 29/06/2026 | Baixa Definitiva |
| 27/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/06/2026 | Publicação |
| 15/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/06/2026 | Publicação |
| 12/06/2026 | Expedição de documento |
| 12/06/2026 | Expedição de documento |
| 11/06/2026 | Não-Provimento |
| 13/05/2026 | Publicação |
| 12/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/05/2026 | Conclusão |
| 06/05/2026 | Conclusão |
| 06/05/2026 | Conclusão |
| 23/04/2026 | Conclusão |
| 23/04/2026 | Conclusão |
| 24/03/2026 | Conclusão |
| 23/03/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Despacho) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 08/07/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 15/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 15/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 25/03/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães |
| 18/03/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 25/02/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 25/02/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 06/02/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 06/02/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 28/01/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 28/01/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 11/12/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 11/12/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 03/09/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
| 03/09/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT10 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.