Processo 0001174-16.2025.8.26.0601
Cumprimento provisório de decisão, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Socorro - 2ª Vara.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 21/09/2026.
Última atualização
21/09/2026
Publicação: Intimação em 21/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Advogados 3
- Sarah Neves Amaral MartinsOAB 133926/PR
- José Jorge da Silva PiresOAB 405053/SP
- Priscila de Paula Leme ContiOAB 500683/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 21/09/2026, Foro de Socorro - 2ª Vara):
Íntegra da publicação
Processo 0001174-16.2025.8.26.0601 (processo principal 1000881-29.2025.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - N.J.S.M. - - B.J.S.M. - Assim, DECRETO a prisão do executado J. F. D. M. N., pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. O saldo devedor no presente feito é aquele informado às fls. 83, no valor de R$ 4.478,89 (em agosto/2026), ALÉM DE eventuais parcelas não pagas que se venceram e AQUELAS QUE se vencerão no curso desta ação, até o prazo final da prisão. Expeça-se mandado de prisão, na forma de praxe e com as advertências legais, e aguarde-se o seu cumprimento, cadastrando-se o respectivo mandado junto ao BNMP. Conste do mandado o prazo de validade de 02 (dois) anos. Se preso e decorrido o prazo da prisão sem o pagamento do débito, caberá á Autoridade Policial dar cumprimento ao disposto no COMUNICADO CGJ nº 15/2010 e art. 428 das NSCGJ/SP, do seguinte teor: Art. 428. Expirado o prazo da prisão civil ou temporária, o preso será colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação. No caso de pagamento antes ou no curso do prazo da prisão, seja do valor total ou parcial do débito, por meio de depósito judicial, intime-se a exequente para que apresente o formulário de MLE respectivo, ficando deferida a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico, na forma de praxe, independente de nova conclusão. Se pago integralmente o valor devido (o que inclui as parcelas vencidas e as que vierem a se vencer no curso da lide), fica determinado, desde já, a expedição de alvará/contramandado de prisão, na forma de praxe. Após, manifeste-se a parte exequente e o MP sobre a quitação do débito. Após, conclusos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP), JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP), SARAH NEVES AMARAL MARTINS (OAB 133926/PR), SARAH NEVES AMARAL MARTINS (OAB 133926/PR)
Intimação de 12/08/2026
Processo 0001174-16.2025.8.26.0601 (processo principal 1000881-29.2025.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - N.J.S.M. - - B.J.S.M. - Visto. Fls. 77: Ciente da regularização da representação processual da parte exequente. Contudo, em análise à planilha de débito apresentada às fls. 70, observo que a mesma apresenta inconsistências. Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo pelo qual constaram na planilha de débito os lançamentos de R$ 2.000,00 (15/01/2026), R$ 1.500,00 (25/03/2026) e R$ 1.500,00 (25/04/2026) a título de desconto/abatimento, uma vez que, em princípio, tais valores indicariam pagamentos efetuados pelo executado e, portanto, deveriam ter sido deduzidos do débito exequendo. Todavia, verifica-se que os referidos lançamentos foram acrescidos ao montante total apurado, circunstância que demanda esclarecimento. Se o caso, deverá apresentar a retificação da planilha de débito. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP), JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP), SARAH NEVES AMARAL MARTINS (OAB 133926/PR), SARAH NEVES AMARAL MARTINS (OAB 133926/PR)
Intimação de 24/07/2026
Processo 0001174-16.2025.8.26.0601 (processo principal 1000881-29.2025.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - N.J.S.M. - - B.J.S.M. - Visto. Fls. 65 e seguintes: Ciente. Contudo, observo que o documento de fls. 66 encontra-se desprovido de assinatura. Assim, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias pela juntada do substabelecimento devidamente assinado. Atendida a medida, tornem os autos conclusos para análise do pedido de decreto de prisão formulado às fls. 35/36, tendo em vista que o Ministério Público já se manifestou às fls. 42/43. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP), JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP), SARAH NEVES AMARAL MARTINS (OAB 133926/PR), SARAH NEVES AMARAL MARTINS (OAB 133926/PR)
Intimação de 30/06/2026
Processo 0001174-16.2025.8.26.0601 (processo principal 1000881-29.2025.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - N.J.S.M. - - B.J.S.M. - Visto. Fls. 56/58: Embora a parte exequente alegue que tenha providenciado a correção da planilha de débito, nos termos da decisão de fls. 49, em análise à planilha apresentada (fls. 57), verifico que novamente constou o valor referente ao mês "cheio" de setembro/2025 e não o valor proporcional, conforme determinado. Assim, este Juízo aguarda a retificação da planilha de débito, nos termos já delineados, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP), JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP)
Intimação de 24/03/2026
Processo 0001174-16.2025.8.26.0601 (processo principal 1000881-29.2025.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - N.J.S.M. - - B.J.S.M. - Visto. Em análise aos autos principais, observo o requerido, ora executado, foi citado em 22.09.2025, e o presente incidente foi distribuído e 09.12.2025. De acordo com a Súmula 06, do TJ/SP: "Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade". Assim, de fato, a parcela referente ao mês de dezembro ainda não se encontrava vencida quando da distribuição do presente incidente, motivo pelo qual o mês de setembro deve ser mantido na planilha de cálculo. Contudo, há uma ressalva, a obrigação de pagar os alimentos provisórios nasceu no momento da citação, ou seja, em 22.09.2025. Isso significa que o executado não deve o mês "cheio" de setembro, conforme constou na planilha de débito, mas apenas o valor proporcional (pro rata die) correspondente aos dias entre a citação e o fim do mês. Portanto, providencie a exequente a adequação do valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Atendida a medida, tragam os autos conclusos para análise do pedido de prisão civil do executado, visto que o MP já se manifestou às fls. 42/43. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP), JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 21/09/2026 | Intimação | Foro de Socorro - 2ª Vara |
| 12/08/2026 | Intimação | Foro de Socorro - 2ª Vara |
| 24/07/2026 | Intimação | Foro de Socorro - 2ª Vara |
| 30/06/2026 | Intimação | Foro de Socorro - 2ª Vara |
| 24/03/2026 | Intimação | Foro de Socorro - 2ª Vara |
| 27/01/2026 | Intimação | Foro de Socorro - 2ª Vara |
| 18/12/2025 | Intimação | Foro de Socorro - 2ª Vara |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.