Processo 0001184-93.2025.5.18.0161
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo sobre Trabalho aos Domingos; Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) (GO). Órgão: Gab, do Desemb, Elvecio Moura dos Santos.
Situação
Em andamento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração em 08/09/2026.
Última atualização
10/09/2026
Movimentação: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Publicação: Intimação em 10/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
22/05/2026
2º grau · PJe · 28 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Filipe Eduardo de Lima RagazziOAB 180953/SP
- Luiz Sergio Salviano de AbreuOAB 36516/GO
- Asafe Borges da SilvaOAB 62324/GO
- Aroldo Goncalves RosaOAB 48785/GO
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Trabalho aos Domingos; Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Multa do Artigo 477 da CLT.
Última publicação (Intimação, 10/09/2026, 3ª TURMA):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001184-93.2025.5.18.0161 RECORRENTE: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - RORSum - 0001184-93.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : KAWANA PARK LTDA ADVOGADO(S) : ASAFE BORGES DA SILVA e OUTROS EMBARGADA : CLAUDIANA DA SILVA ADVOGADO : AROLDO GONCALVES ROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Embargos opostos pela Reclamada a que se rejeita, com aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios. RELATÓRIO A Reclamada opõe Embargos de Declaração (ID 3874e92) contra o v. acórdão (ID 477ea44), alegando a existência de omissões e contradição a serem sanadas, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. A Embargante afirma que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto ao adicional de insalubridade, sustentando que não teriam sido enfrentadas as alegações relativas à utilização diluída do produto, à ausência de medição das soluções efetivamente manipuladas, à falta de prova de contato habitual com álcali cáustico concentrado e ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15, bem como à neutralização por EPIs. Quanto à rescisão indireta, assevera que haveria omissão no exame da alegação de inexistência de falta grave, da controvérsia técnica acerca da insalubridade e da declaração da Reclamante de que deixou o emprego por motivo pessoal, além da repercussão da reforma da r. sentença acerca da insalubridade sobre a ruptura contratual. Sustenta, ainda, ter havido omissão quanto às diferenças de FGTS, dizendo que não teriam sido enfrentadas as teses de ausência de indicação das competências e diferenças na inicial e de impossibilidade de transferir à liquidação a apuração da própria existência do crédito. Assevera que haveria omissão quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de análise da controvérsia judicial sobre a modalidade de ruptura e as parcelas rescisórias, bem como da sua eventual exclusão caso afastada a rescisão indireta. Por fim, afirma que o v. acórdão seria omisso e contraditório quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, por ter sido determinada a partir de pedido formulado apenas em contrarrazões. Sem razão. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). No tocante ao adicional de insalubridade, o v. acórdão consignou, com base na perícia, a exposição da Reclamante a álcalis cáusticos pela manipulação do produto Ares Det 229, inclusive em sua forma concentrada, bem como a insuficiência dos EPIs. Registrou, ainda, que a exposição semanal, no período de fechamento do parque, não afastava o adicional, à luz da Súmula 47 do TST. As alegações relativas à diluição, à ausência de medição e à eficácia dos EPIs traduzem pretensão de reexame da prova. Também não se verifica omissão quanto à rescisão indireta. O v. acórdão adotou os fundamentos lançados na r. sentença, a qual destacou que a ausência de fornecimento de EPIs adequados e de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Saliente-se que o Julgador não está obrigado a trilhar as mesmas vias indicadas pela part
Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001184-93.2025.5.18.0161 RECORRENTE: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - RORSum - 0001184-93.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : KAWANA PARK LTDA ADVOGADO(S) : ASAFE BORGES DA SILVA e OUTROS EMBARGADA : CLAUDIANA DA SILVA ADVOGADO : AROLDO GONCALVES ROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Embargos opostos pela Reclamada a que se rejeita, com aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios. RELATÓRIO A Reclamada opõe Embargos de Declaração (ID 3874e92) contra o v. acórdão (ID 477ea44), alegando a existência de omissões e contradição a serem sanadas, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. A Embargante afirma que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto ao adicional de insalubridade, sustentando que não teriam sido enfrentadas as alegações relativas à utilização diluída do produto, à ausência de medição das soluções efetivamente manipuladas, à falta de prova de contato habitual com álcali cáustico concentrado e ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15, bem como à neutralização por EPIs. Quanto à rescisão indireta, assevera que haveria omissão no exame da alegação de inexistência de falta grave, da controvérsia técnica acerca da insalubridade e da declaração da Reclamante de que deixou o emprego por motivo pessoal, além da repercussão da reforma da r. sentença acerca da insalubridade sobre a ruptura contratual. Sustenta, ainda, ter havido omissão quanto às diferenças de FGTS, dizendo que não teriam sido enfrentadas as teses de ausência de indicação das competências e diferenças na inicial e de impossibilidade de transferir à liquidação a apuração da própria existência do crédito. Assevera que haveria omissão quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de análise da controvérsia judicial sobre a modalidade de ruptura e as parcelas rescisórias, bem como da sua eventual exclusão caso afastada a rescisão indireta. Por fim, afirma que o v. acórdão seria omisso e contraditório quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, por ter sido determinada a partir de pedido formulado apenas em contrarrazões. Sem razão. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). No tocante ao adicional de insalubridade, o v. acórdão consignou, com base na perícia, a exposição da Reclamante a álcalis cáusticos pela manipulação do produto Ares Det 229, inclusive em sua forma concentrada, bem como a insuficiência dos EPIs. Registrou, ainda, que a exposição semanal, no período de fechamento do parque, não afastava o adicional, à luz da Súmula 47 do TST. As alegações relativas à diluição, à ausência de medição e à eficácia dos EPIs traduzem pretensão de reexame da prova. Também não se verifica omissão quanto à rescisão indireta. O v. acórdão adotou os fundamentos lançados na r. sentença, a qual destacou que a ausência de fornecimento de EPIs adequados e de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Saliente-se que o Julgador não está obrigado a trilhar as mesmas vias indicadas pela part
Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001184-93.2025.5.18.0161 RECORRENTE: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - RORSum - 0001184-93.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : KAWANA PARK LTDA ADVOGADO(S) : ASAFE BORGES DA SILVA e OUTROS EMBARGADA : CLAUDIANA DA SILVA ADVOGADO : AROLDO GONCALVES ROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Embargos opostos pela Reclamada a que se rejeita, com aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios. RELATÓRIO A Reclamada opõe Embargos de Declaração (ID 3874e92) contra o v. acórdão (ID 477ea44), alegando a existência de omissões e contradição a serem sanadas, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. A Embargante afirma que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto ao adicional de insalubridade, sustentando que não teriam sido enfrentadas as alegações relativas à utilização diluída do produto, à ausência de medição das soluções efetivamente manipuladas, à falta de prova de contato habitual com álcali cáustico concentrado e ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15, bem como à neutralização por EPIs. Quanto à rescisão indireta, assevera que haveria omissão no exame da alegação de inexistência de falta grave, da controvérsia técnica acerca da insalubridade e da declaração da Reclamante de que deixou o emprego por motivo pessoal, além da repercussão da reforma da r. sentença acerca da insalubridade sobre a ruptura contratual. Sustenta, ainda, ter havido omissão quanto às diferenças de FGTS, dizendo que não teriam sido enfrentadas as teses de ausência de indicação das competências e diferenças na inicial e de impossibilidade de transferir à liquidação a apuração da própria existência do crédito. Assevera que haveria omissão quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de análise da controvérsia judicial sobre a modalidade de ruptura e as parcelas rescisórias, bem como da sua eventual exclusão caso afastada a rescisão indireta. Por fim, afirma que o v. acórdão seria omisso e contraditório quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, por ter sido determinada a partir de pedido formulado apenas em contrarrazões. Sem razão. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). No tocante ao adicional de insalubridade, o v. acórdão consignou, com base na perícia, a exposição da Reclamante a álcalis cáusticos pela manipulação do produto Ares Det 229, inclusive em sua forma concentrada, bem como a insuficiência dos EPIs. Registrou, ainda, que a exposição semanal, no período de fechamento do parque, não afastava o adicional, à luz da Súmula 47 do TST. As alegações relativas à diluição, à ausência de medição e à eficácia dos EPIs traduzem pretensão de reexame da prova. Também não se verifica omissão quanto à rescisão indireta. O v. acórdão adotou os fundamentos lançados na r. sentença, a qual destacou que a ausência de fornecimento de EPIs adequados e de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Saliente-se que o Julgador não está obrigado a trilhar as mesmas vias indicadas pela part
Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001184-93.2025.5.18.0161 RECORRENTE: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - RORSum - 0001184-93.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : KAWANA PARK LTDA ADVOGADO(S) : ASAFE BORGES DA SILVA e OUTROS EMBARGADA : CLAUDIANA DA SILVA ADVOGADO : AROLDO GONCALVES ROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Embargos opostos pela Reclamada a que se rejeita, com aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios. RELATÓRIO A Reclamada opõe Embargos de Declaração (ID 3874e92) contra o v. acórdão (ID 477ea44), alegando a existência de omissões e contradição a serem sanadas, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. A Embargante afirma que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto ao adicional de insalubridade, sustentando que não teriam sido enfrentadas as alegações relativas à utilização diluída do produto, à ausência de medição das soluções efetivamente manipuladas, à falta de prova de contato habitual com álcali cáustico concentrado e ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15, bem como à neutralização por EPIs. Quanto à rescisão indireta, assevera que haveria omissão no exame da alegação de inexistência de falta grave, da controvérsia técnica acerca da insalubridade e da declaração da Reclamante de que deixou o emprego por motivo pessoal, além da repercussão da reforma da r. sentença acerca da insalubridade sobre a ruptura contratual. Sustenta, ainda, ter havido omissão quanto às diferenças de FGTS, dizendo que não teriam sido enfrentadas as teses de ausência de indicação das competências e diferenças na inicial e de impossibilidade de transferir à liquidação a apuração da própria existência do crédito. Assevera que haveria omissão quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de análise da controvérsia judicial sobre a modalidade de ruptura e as parcelas rescisórias, bem como da sua eventual exclusão caso afastada a rescisão indireta. Por fim, afirma que o v. acórdão seria omisso e contraditório quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, por ter sido determinada a partir de pedido formulado apenas em contrarrazões. Sem razão. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). No tocante ao adicional de insalubridade, o v. acórdão consignou, com base na perícia, a exposição da Reclamante a álcalis cáusticos pela manipulação do produto Ares Det 229, inclusive em sua forma concentrada, bem como a insuficiência dos EPIs. Registrou, ainda, que a exposição semanal, no período de fechamento do parque, não afastava o adicional, à luz da Súmula 47 do TST. As alegações relativas à diluição, à ausência de medição e à eficácia dos EPIs traduzem pretensão de reexame da prova. Também não se verifica omissão quanto à rescisão indireta. O v. acórdão adotou os fundamentos lançados na r. sentença, a qual destacou que a ausência de fornecimento de EPIs adequados e de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Saliente-se que o Julgador não está obrigado a trilhar as mesmas vias indicadas pela part
Intimação de 29/07/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001184-93.2025.5.18.0161 RECORRENTE: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIANA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0001184-93.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : KAWANA PARK LTDA ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI RECORRIDA : CLAUDIANA DA SILVA ADVOGADO : AROLDO GONCALVES ROSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA RESCISÃO INDIRETA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A exposição do trabalhador a agentes insalubres, sem o pagamento do adicional de insalubridade, configura justa causa do empregador para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso patronal quanto ao pleito subsidiário de dedução dos valores pagos a título de domingos, por falta de interesse, uma vez que tal determinação já consta da r. sentença (fls. 455). Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso interposto pela Reclamada. Conheço das respectivas contrarrazões. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a Reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o pacto laboral. Alega que "tal como constou nas impugnações ID. 0c0e3c5 e ID. 1f9e0be, a reclamada demonstrou que a perícia partiu de premissas frágeis, tanto em relação ao agente químico quanto em relação ao agente biológico". Diz que "quanto ao agente químico, a conclusão pericial não se sustenta porque se baseou na FISPQ do produto concentrado, e não nas soluções efetivamente manipuladas pela reclamante em sua rotina de trabalho" e que "apontou expressamente que os produtos eram utilizados de forma diluída, compatíveis com produtos de limpeza de uso comum, sem demonstração de manipulação habitual de álcalis cáusticos em estado puro ou concentrado". Afirma que a perícia "não realizou medição das soluções efetivamente utilizadas, não demonstrou a concentração real do produto durante a rotina laboral, não indicou a frequência concreta de eventual contato direto com produto concentrado e não comprovou que a reclamante manipulasse, de forma habitual e permanente, álcali cáustico em condição apta ao enquadramento no Anexo 13 da NR-15". Acrescenta que "no tocante ao agente biológico, a sentença também incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 448, II, do TST como se sua incidência fosse automática a toda e qualquer atividade de limpeza de banheiros". Pontua que "sustentou expressamente que a reclamante não realizava coleta pública de lixo urbano, não atuava em saneamento básico, não mantinha contato com esgoto em galerias ou tanques, não realizava industrialização de resíduos e não desempenhava atividade típica de coleta, transporte ou manuseio de lixo urbano" e que "a atividade atribuída à autora era a limpeza interna de ambientes do estabelecimento, com eventual recolhimento de resíduo das lixeiras existentes no local". Assevera que "a sentença afirmou que a reclamante declarou em depoimento pessoal que apenas utilizava botas, sem fornecimento dos demais equipamentos necessários, e que tal afirmação corroboraria as conclusões periciais acerca da irregularidade na entrega e fiscalização dos EPIs. Ocorre que o depoimento pessoal da própria reclamante não pode ser utilizado como prova autônoma em seu favor, pois sua finalidade precípua é a obtenção de confissão quanto a fatos contrários ao interesse da parte depoente". Pede a exclusão da condenação lhe imposta. Subsidiariamente, requer "seja, ao menos, excluído o
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT18 em números
Tramitando há
3 meses
Do ajuizamento em 22/05/2026 até hoje.
Processos pendentes no TRT18
126.028
169.871 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
156.554
179.823 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
44,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT18.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/09/2026 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 31/08/2026 | Conclusão |
| 14/08/2026 | Conclusão |
| 14/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/08/2026 | Petição |
| 11/08/2026 | Petição |
| 10/08/2026 | Petição |
| 05/08/2026 | Petição |
| 29/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/07/2026 | Publicação |
| 29/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/07/2026 | Publicação |
| 29/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/07/2026 | Publicação |
| 29/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/07/2026 | Publicação |
| 28/07/2026 | Expedição de documento |
| 28/07/2026 | Expedição de documento |
| 28/07/2026 | Expedição de documento |
| 28/07/2026 | Expedição de documento |
| 16/07/2026 | Provimento em Parte |
| 01/07/2026 | Publicação |
| 30/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2026 | Conclusão |
| 25/05/2026 | Conclusão |
| 22/05/2026 | Distribuição |
| 22/05/2026 | Recebimento |
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 22/05/2026 | Remessa |
| 22/05/2026 | Ato ordinatório |
| 22/05/2026 | Ato ordinatório |
| 21/05/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 20/05/2026 | Conclusão |
| 20/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/05/2026 | Publicação |
| 19/05/2026 | Petição |
| 19/05/2026 | Expedição de documento |
| 18/05/2026 | Petição |
| 15/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/05/2026 | Publicação |
| 08/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/05/2026 | Publicação |
| 07/05/2026 | Expedição de documento |
| 07/05/2026 | Expedição de documento |
| 07/05/2026 | Acolhimento em parte de Embargos de Declaração |
| 06/05/2026 | Conclusão |
| 06/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/05/2026 | Publicação |
| 05/05/2026 | Petição |
| 05/05/2026 | Expedição de documento |
| 04/05/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/04/2026 | Publicação |
| 24/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/04/2026 | Publicação |
| 23/04/2026 | Expedição de documento |
| 23/04/2026 | Expedição de documento |
| 15/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/04/2026 | Publicação |
| 07/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/04/2026 | Publicação |
| 06/04/2026 | Expedição de documento |
| 06/04/2026 | Expedição de documento |
| 06/04/2026 | Mero expediente |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª TURMA |
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª TURMA |
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª TURMA |
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª TURMA |
| 29/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª TURMA |
| 29/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª TURMA |
| 29/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª TURMA |
| 29/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª TURMA |
| 25/05/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos |
| 20/05/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 08/05/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 08/05/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 06/05/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 24/04/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 24/04/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 07/04/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 07/04/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 27/03/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 27/03/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 27/11/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 27/11/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 30/10/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 30/10/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 23/10/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 23/10/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 29/07/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 29/07/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 26/06/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 26/06/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 15/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT18 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.