Processo 0001229-83.2026.5.07.0027

Homologação da Transação Extrajudicial sobre Homologação Judicial - Requisitos, no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) (CE), comarca de Cariri. Órgão: 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Homologação de Transação em 14/05/2026.

Última atualização

02/06/2026

Movimentação: Ato ordinatório. Publicação: Intimação em 02/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

18/04/2026

1º grau · PJe · 32 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Homologação Judicial - Requisitos.

Última publicação (Intimação, 02/06/2026, 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001229-83.2026.5.07.0027 REQUERENTE: DAMIAO PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: PLAESA PLANEJAMENTO E SERVICOS ESPECIAIS SANITARIOS LTDA - EPP Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), DAMIAO PEREIRA DE LACERDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência da expedição de Ofício para Habilitação no Seguro Desemprego #id:20d4f8c e do Alvará Judicial de FGTS de pagamento #id:66278ce de crédito em seu favor, e assim, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias para o recebimento do crédito junto a instituição bancária, encaminhando a esta unidade judiciária os respectivos comprovantes dos valores recebidos. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 01 de junho de 2026. ERIKA PARENTE PINHEIRO TEODORO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO PEREIRA DE LACERDA

Intimação de 15/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001229-83.2026.5.07.0027 REQUERENTE: DAMIAO PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: PLAESA PLANEJAMENTO E SERVICOS ESPECIAIS SANITARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d5f69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que as partes adequaram a minuta de avença a patamares razoáveis, homologo o acordo ID n° "#id:6106693", nos seguintes termos: I - VALOR: A empresa PLAESA PLANEJAMENTO E SERVIÇOS ESPECIAIS SANITÁRIOS LTDA - EPP pagará a parte adversa a importância líquida e total de R$7.700,00, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela no valor de R$ 1.400,00 até o dia 10/05/2026. 2ª parcela no valor de R$ 1.400,00, até o dia 10/06/2026. 3ª parcela no valor de R$ 1.400,00, até o dia 10/07/2026. 4ª parcela no valor de R$ 1.400,00, até o dia 10/08/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO:  As partes reconhecem a existência de vínculo empregatício no período de 03/06/2026 a 01/04/2026, na função de Gari Coletor, com salário de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais). IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. V - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VII - Liberação do FGTS: Fica a Secretaria da da Vara autorizada a expedir em favor de DAMIAO PEREIRA DE LACERDA, Alvará Judicial para fins de liberação de seus depósitos fundiários, notificando-o após a devida confecção. VIII - Seguro desemprego: Fica a Secretaria da da Vara autorizada a expedir em favor de DAMIAO PEREIRA DE LACERDA, Ofício para fins de habilitação no programa seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, notificando-o após a devida confecção. IX - Custas pelo requerente no importe de R$ 154,00, calculadas sobre R$7.700,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, não se amoldando aos parâmetros constitucionais de isonomia, valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana a regra inserta do § 2º do art. 844 da Lei 13.467 que, sem paradigma na ordem jurídica processual, impõe apenas aos jurisdicionados trabalhadores,em comparação com t

Intimação de 15/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001229-83.2026.5.07.0027 REQUERENTE: DAMIAO PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: PLAESA PLANEJAMENTO E SERVICOS ESPECIAIS SANITARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d5f69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que as partes adequaram a minuta de avença a patamares razoáveis, homologo o acordo ID n° "#id:6106693", nos seguintes termos: I - VALOR: A empresa PLAESA PLANEJAMENTO E SERVIÇOS ESPECIAIS SANITÁRIOS LTDA - EPP pagará a parte adversa a importância líquida e total de R$7.700,00, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela no valor de R$ 1.400,00 até o dia 10/05/2026. 2ª parcela no valor de R$ 1.400,00, até o dia 10/06/2026. 3ª parcela no valor de R$ 1.400,00, até o dia 10/07/2026. 4ª parcela no valor de R$ 1.400,00, até o dia 10/08/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO:  As partes reconhecem a existência de vínculo empregatício no período de 03/06/2026 a 01/04/2026, na função de Gari Coletor, com salário de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais). IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. V - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VII - Liberação do FGTS: Fica a Secretaria da da Vara autorizada a expedir em favor de DAMIAO PEREIRA DE LACERDA, Alvará Judicial para fins de liberação de seus depósitos fundiários, notificando-o após a devida confecção. VIII - Seguro desemprego: Fica a Secretaria da da Vara autorizada a expedir em favor de DAMIAO PEREIRA DE LACERDA, Ofício para fins de habilitação no programa seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, notificando-o após a devida confecção. IX - Custas pelo requerente no importe de R$ 154,00, calculadas sobre R$7.700,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, não se amoldando aos parâmetros constitucionais de isonomia, valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana a regra inserta do § 2º do art. 844 da Lei 13.467 que, sem paradigma na ordem jurídica processual, impõe apenas aos jurisdicionados trabalhadores,em comparação com t

Lista de distribuição de 22/04/2026 (Distribuição)

Processo 0001229-83.2026.5.07.0027 distribuído para 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 18/04/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26041900300325500000049063655?instancia=1

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT7 em números

Tramitando há

5 meses

Do ajuizamento em 18/04/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

26 dias após o ajuizamento

Homologação de Transação, em 14/05/2026.

Processos pendentes no TRT7

133.285

135.271 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

118.972

144.519 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

52,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT7.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
04/08/2026Ato ordinatório
07/07/2026Ato ordinatório
07/07/2026Ato ordinatório
17/06/2026
17/06/2026
13/06/2026Decurso de Prazo
11/06/2026Decurso de Prazo
11/06/2026Decurso de Prazo
02/06/2026Publicação
02/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026Liquidação iniciada
01/06/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
02/06/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
15/05/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
15/05/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
22/04/2026Lista de distribuição (Distribuição)1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT7 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.