Processo 0001230-79.2024.5.10.0019

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Exceção de Incompetência Territorial, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) (DF e TO), comarca de Brasília - Df. Órgão: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF.

Situação

Em andamento

de Julgamento em 13/06/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: de Julgamento. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

30/09/2024

1º grau · PJe · 141 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Exceção de Incompetência Territorial.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001230-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA PASSOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fabf68e proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: 1) O recurso ordinário do reclamado é próprio e adequado porque, por meio dele, visa a parte recorrente, sucumbente, à reforma de decisão definitiva ou terminativa de Vara, nos termos do artigo 895, I, da CLT. 2) É também tempestivo, porque não  sendo a parte recorrente beneficiária do prazo em dobro de que tratam os artigos 180, 183 e 186 do NCPC, foi o recurso ordinário interposto dentro do prazo recursal, conforme aba de expedientes do PJE. 3) As custas processuais foram correta, integral e tempestivamente recolhidas e houve comprovação tempestiva do recolhimento (id b23c9de), na forma da parte final do §1º do artigo 789 da CLT. 4) O depósito recursal foi correta, integral e tempestivamente recolhido (id ed04558), estando atendidos os artigos 899 da CLT, 1007 do NCPC, sendo que a parte recorrente não tem direito ao benefício de redução pela metade do encargo previsto no §9º do referido dispositivo consolidado. 5) A peça está devidamente assinada por advogado/a com procuração/substabelecimento nos autos (id 6f427d6) Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. JESSICA HELLEN DA CRUZ SANTOS Estagiária, sob a supervisão da Diretora de Secretaria. Em 17 de setembro de 2026. DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA, considero presentes os requisitos de admissibilidade, e recebo o referido recurso.  Intime-se a parte recorrida para, no prazo do artigo 900 da CLT, querendo, apresentar (em) contrarrazões ao recurso ordinário juntado aos autos.  Com a manifestação ou, sucessivamente, decorrido o prazo da parte recorrida, remetam-se  os autos ao E. TRT da 10ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 17 de setembro de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE OLIVEIRA PASSOS

Intimação de 15/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001230-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA PASSOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f7f699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.   INTIMEM-SE AS PARTES. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE OLIVEIRA PASSOS

Intimação de 15/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001230-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA PASSOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f7f699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.   INTIMEM-SE AS PARTES. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

Intimação de 01/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001230-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA PASSOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 989d698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a prejudicial de mérito arguida e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para:   1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: pedidos dos subitens “i” e “j” do item “8” da petição inicial e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque;   2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade.   Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) e honorários periciais arbitrados em R$ 6.000,00, a cargo da (s) parte (s) reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. INTIME-SE O PERITO. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

Intimação de 01/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001230-79.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA PASSOS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 989d698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a prejudicial de mérito arguida e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para:   1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: pedidos dos subitens “i” e “j” do item “8” da petição inicial e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque;   2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade.   Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00) e honorários periciais arbitrados em R$ 6.000,00, a cargo da (s) parte (s) reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. INTIME-SE O PERITO. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE OLIVEIRA PASSOS

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT10 em números

Tramitando há

1 ano e 11 meses

Do ajuizamento em 30/09/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

9 meses após o ajuizamento

de Julgamento, em 14/07/2025.

Processos pendentes no TRT10

142.254

117.202 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

115.555

140.069 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,2%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT10.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
13/06/2026de Julgamento
13/06/2026Conclusão
14/04/2026Petição
13/03/2026de Julgamento
13/03/2026de Julgamento
13/03/2026de Julgamento
13/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026Publicação
13/02/2026Publicação
13/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026de Julgamento
12/02/2026de Julgamento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
15/09/2026Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
15/09/2026Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
01/09/2026Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
01/09/2026Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
13/02/2026Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
13/02/2026Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
05/11/2025Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
05/11/2025Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
03/11/2025Intimação (Notificação)19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT10 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.