Processo 0001335-80.2021.8.27.2721
Procedimento Comum Cível sobre Práticas Abusivas, no Tribunal de Justiça do Tocantins (TO). Órgão: Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível.
Situação
Em andamento
Conclusão em 10/09/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
24/05/2021
1º grau · Projudi · 180 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 5
Polo passivo (contra quem)
Advogados 6
- Clarice Rodrigues BragaOAB TO011509/TO
- Antonio de Moraes Dourado NetoOAB PE023255/PE
- Rodrigo OkpisOAB TO002145/TO
- Nely Ferreira SoaresOAB TO008646/TO
- Daniela Coelho WykretOAB TO009255/TO
- Gustavo Chalegre PelissonOAB TO006858/TO
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Práticas Abusivas.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível):
Íntegra da publicação
Procedimento Comum Cível Nº 0001335-80.2021.8.27.2721/TO AUTOR: NEUSA LIMA BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): DANIELA COELHO WYKRET (OAB TO009255)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)AUTOR: ALEXANDRE LIMA BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)AUTOR: SÉRGIO AUGUSTO BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)AUTOR: JOSE BERTI SOBRINHOADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)AUTOR: EVERALDO JOSE BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo remetido a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, cuja competência é regida pela Portaria nº 1184/2024 e suas alterações. O art. 2º, caput, da referida Portaria, estabelece a competência primária deste Núcleo para o julgamento de feitos com instrução esgotada ou aptos ao julgamento antecipado do mérito. No caso em análise, embora a matéria de fundo se relacione à "inexistência da relação jurídica" (art. 1º, I), o que em tese permitiria o saneamento por esta unidade especializada conforme o § 3º do art. 2º da Portaria, verifico que a instrução processual não se encontra esgotada, havendo pendência de realização de prova pericial grafotécnica, já deferida na Decisão Saneadora (evento 50, DECDESPA1). Nesse contexto, incide a regra específica do §4º do art. 2º da Portaria nº 1184/2024 (com redação dada pela Portaria nº 69/2026), que dispõe: §4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade. A realização da prova pericial grafotécnica envolve uma cadeia de atos complexos, como a nomeação de perito, a fixação de honorários, a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes, a coleta de material gráfico e a análise técnica do laudo, que, de fato, excedem a estrutura e o escopo de atuação deste Núcleo, concebido para dar celeridade a julgamentos que não dependem de dilação probatória complexa. Desse modo, visando à correta e eficiente condução da fase instrutória, a devolução dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §4º, da Portaria nº 1184/2024, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com a realização da prova pericial deferida. Ressalto que, uma vez esgotada a dilação probatória, com a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, poderão os autos ser novamente remetidos a este Núcleo para julgamento, nos termos do art. 2º, caput, da referida Portaria. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
Intimação de 17/08/2026 (DECISÃO/DESPACHO)
Procedimento Comum Cível Nº 0001335-80.2021.8.27.2721/TO AUTOR: NEUSA LIMA BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): DANIELA COELHO WYKRET (OAB TO009255)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)AUTOR: ALEXANDRE LIMA BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)AUTOR: SÉRGIO AUGUSTO BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)AUTOR: JOSE BERTI SOBRINHOADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)AUTOR: EVERALDO JOSE BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, NEUSA LIMA BERTI, conforme certidão de óbito acostada no evento 146, CERTOBT1. Comparecem aos autos José Berti Sobrinho, Alexandre Lima Berti Duarte, Sergio Augusto Berti e Everaldo Jose Berti, qualificados nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais do de cujus, apresentando procurações e documentos pessoais (evento 145, PET1 e evento 158, PET1). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, conforme prevê o art. 690 do CPC, (evento 147), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco (145.2, 145.3, 145.4 e 145.5). Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou deixou transcorrer o prazo in albis, inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 158, PET1). Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao de cujus não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer, vedada a extensão automática a quem não demonstre, por si, a hipossuficiência (STJ, REsp 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/08/20221; REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/2020
Intimação de 21/07/2026 (DECISÃO/DESPACHO)
Procedimento Comum Cível Nº 0001335-80.2021.8.27.2721/TO AUTOR: NEUSA LIMA BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): DANIELA COELHO WYKRET (OAB TO009255)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, NEUSA LIMA BERTI, conforme certidão de óbito acostada no evento 146, CERTOBT1. Comparecem aos autos José Berti Sobrinho, Alexandre Lima Berti Duarte, Sergio Augusto Berti e Everaldo Jose Berti, qualificados nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais do de cujus, apresentando procurações e documentos pessoais (evento 145, PET1 e evento 158, PET1). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, conforme prevê o art. 690 do CPC, (evento 147), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco (145.2, 145.3, 145.4 e 145.5). Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou deixou transcorrer o prazo in albis, inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 158, PET1). Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao de cujus não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer, vedada a extensão automática a quem não demonstre, por si, a hipossuficiência (STJ, REsp 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/08/20221; REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/20202). No caso, contudo, os sucessores formularam requerimento expresso e firmaram declaração de hipossuficiência (evento 158, PET1), a qual, por se tratarem de pessoas naturais, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elemento concreto apto a infirmar tal presunção, e não havendo impugnação da parte adversa quanto à alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício, agora em favor dos próprios herdeiros e em razão de sua particular condição econômica, e não como simples extensão da gratuidade da parte originária. IV - DISPOSITIVO HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a habilitação de José Berti Sobrinho, Alexandre Lima Berti Duarte, Sergio Augusto Berti e Everaldo Jose Berti, na qualidade de sucessor(es) processual(is) de NEUSA LIMA BERTI; DEFIRO aos herdeiros habilitados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; DETERMINO
Intimação de 21/07/2026 (DECISÃO/DESPACHO)
Procedimento Comum Cível Nº 0001335-80.2021.8.27.2721/TO AUTOR: NEUSA LIMA BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): DANIELA COELHO WYKRET (OAB TO009255)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, NEUSA LIMA BERTI, conforme certidão de óbito acostada no evento 146, CERTOBT1. Comparecem aos autos José Berti Sobrinho, Alexandre Lima Berti Duarte, Sergio Augusto Berti e Everaldo Jose Berti, qualificados nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais do de cujus, apresentando procurações e documentos pessoais (evento 145, PET1 e evento 158, PET1). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, conforme prevê o art. 690 do CPC, (evento 147), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco (145.2, 145.3, 145.4 e 145.5). Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou deixou transcorrer o prazo in albis, inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 158, PET1). Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao de cujus não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer, vedada a extensão automática a quem não demonstre, por si, a hipossuficiência (STJ, REsp 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/08/20221; REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/20202). No caso, contudo, os sucessores formularam requerimento expresso e firmaram declaração de hipossuficiência (evento 158, PET1), a qual, por se tratarem de pessoas naturais, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elemento concreto apto a infirmar tal presunção, e não havendo impugnação da parte adversa quanto à alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício, agora em favor dos próprios herdeiros e em razão de sua particular condição econômica, e não como simples extensão da gratuidade da parte originária. IV - DISPOSITIVO HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a habilitação de José Berti Sobrinho, Alexandre Lima Berti Duarte, Sergio Augusto Berti e Everaldo Jose Berti, na qualidade de sucessor(es) processual(is) de NEUSA LIMA BERTI; DEFIRO aos herdeiros habilitados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; DETERMINO
Intimação de 24/06/2026 (DECISÃO/DESPACHO)
Procedimento Comum Cível Nº 0001335-80.2021.8.27.2721/TO AUTOR: NEUSA LIMA BERTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)ADVOGADO(A): DANIELA COELHO WYKRET (OAB TO009255)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado no evento 145, PET1 pelo Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da Faculdade de Guaraí, noticiando o falecimento da autora originária, Neusa Lima Berti, e requerendo a sucessão processual por seus herdeiros, José Berti Sobrinho, Alexandre Lima Berti Duarte, Sergio Augusto Berti e Everaldo Jose Berti. Para tanto, colacionaram a certidão de óbito e os documentos pessoais dos sucessores (evento 146, CERTOBT1). Pois bem. Compulsando detidamente a petição de evento 145, PET1 e os documentos anexos, verifico que o pedido de habilitação não veio acompanhado dos respectivos instrumentos de mandato outorgados pelos herdeiros ao Núcleo de Prática Jurídica peticionante. Ressalte-se que a representação processual por Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) vinculado a instituição de ensino superior não dispensa a apresentação de procuração, exceto quando houver nomeação expressa pelo juízo para atuar na defesa da parte. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. RECURSO INEXISTENTE.1. Compete exclusivamente ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, fiscalizando se estão presentes, na sua integralidade, todas as peças reputadas obrigatórias pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil.2. O "Núcleo (de Prática Jurídica), apesar de prestar assistência judiciária gratuita, não é equiparado, para efeito de dispensa da apresentação do mandato, à Defensoria Pública, gozando, tão-somente, do direito à intimação pessoal de todos os atos processuais (§ 5º do art. 5º da Lei nº 1.060⁄50, incluído pela Lei nº 7.871⁄89)" (Ag nº 663.923⁄DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 10⁄5⁄2005.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1357482⁄DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE), SEXTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2011, DJe 28⁄03⁄2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO. SÚMULA 115⁄STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO.1. A decisão agravada, ao aplicar a Súmula 115⁄STJ, não olvidou do fato de que a nomeação de advogado dativo, para fins representação processual, equivale à procuração. O que ocorre nos autos é que o defensor nomeado não subscreveu o agravo em recurso especial, sendo que, em relação à advogada que o fez, não consta nomeação, procuração ou substabelecimento, este último, conferido pelo advogado nomeado pelo Juízo.2. O fato de que a advogada dativa integraria os quadros de Núcleo de Prática Jurídica de Faculdade de Direito não dispensa a apresentação de procuração ou de nomeação judicial. Nesse ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.3. A Defensoria Pública, por força das atribuições expressas na legislação de regência da instituição, pode atuar na defesa de seus assistidos ou representados, razão pela qual seus integrantes, uma vez investidos no cargo de defensor público, podem atuar em juízo sem a exibição de procuração ou de nomeação.4. No caso de Núcleo de Prática Jurídica ou de advogado dativo, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem de procuração ou nomeação, na qual não basta a indicação do Núcleo de Prática - pois este não possui capacidade para receber nomeação ou mandato -, mas é necessária a especificação do advogado a quem são atribuídos os poderes de representação.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 11931⁄DF, Relator Ministro SEBA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJTO em números
Tramitando há
5 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 24/05/2021 até hoje.
Processos pendentes no TJTO
500.028
240.677 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
224.835
241.010 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
69,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJTO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 10/09/2026 | Conclusão |
| 26/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/08/2026 | Protocolo de Petição |
| 18/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/08/2026 | Expedida/certificada |
| 14/08/2026 | Expedida/certificada |
| 14/08/2026 | Expedida/certificada |
| 14/08/2026 | Expedida/certificada |
| 14/08/2026 | Expedida/certificada |
| 14/08/2026 | Expedida/certificada |
| 14/08/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 13/08/2026 | Protocolo de Petição |
| 05/08/2026 | Protocolo de Petição |
| 29/07/2026 | Protocolo de Petição |
| 22/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/07/2026 | Outras Decisões |
| 17/07/2026 | Expedida/certificada |
| 15/07/2026 | Conclusão |
| 09/07/2026 | Protocolo de Petição |
| 26/06/2026 | Documento |
| 25/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/06/2026 | Mero expediente |
| 23/06/2026 | Expedida/certificada |
| 22/06/2026 | Conclusão |
| 11/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 31/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/03/2026 | Expedida/certificada |
| 13/03/2026 | Protocolo de Petição |
| 13/03/2026 | Protocolo de Petição |
| 06/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/03/2026 | Mero expediente |
| 04/03/2026 | Expedida/certificada |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 17/08/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 21/07/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 21/07/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 24/06/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 30/03/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 05/03/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 27/11/2025 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 11/08/2025 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJTO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.