Processo 0001384-88.2023.5.07.0028
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas sobre Depósito/Diferenças; Fazenda Pública, no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) (CE), comarca de Cariri. Órgão: 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri.
Situação
Em andamento
Petição em 04/08/2026.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
27/07/2023
1º grau · PJe · 73 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Thiago Rodrigues BorgesOAB 40412/BA
- Rayla Leal LuzOAB 9279/PI
- Raul Onofre de Paiva NetoOAB 15903/CE
- Lowstaeu Lemos FigueiredoOAB 25032/CE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Depósito/Diferenças; Fazenda Pública.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001384-88.2023.5.07.0028 REQUERENTE: ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA Fica o(a) beneficiário(a) (RAYLA LEAL LUZ) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 15 de setembro de 2026. CRISTIANO CARVALHO FIALHOIntimado(s) / Citado(s) - ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM
Intimação de 17/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001384-88.2023.5.07.0028 REQUERENTE: ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b5839 proferida nos autos. DECISÃO - Saneamento Trata-se de execução individual de sentença coletiva movida em face do Município, na qual a parte exequente incluiu nos cálculos de liquidação, além do crédito principal do trabalhador, a cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo coletivo. No exercício do controle de legalidade dos atos executórios, constato que a pretensão de fracionar a cobrança dos honorários advocatícios oriundos da ação coletiva em diversas execuções individuais constitui violação direta à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Portanto, a presente execução trata-se de execução movida em face da Fazenda Pública. Essa circunstância atrai imediatamente a vedação imposta pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, que proíbe o fracionamento da execução de honorários em demandas individuais plúrimas para enquadramento no limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) como forma de burlar o regime constitucional de precatórios. Nesse contexto, ressalvo o posicionamento pessoal desta Magistrada em sentido diverso, por entender que a verba honorária possui natureza alimentar e autonomia que, em tese, justificariam a execução individualizada. Contudo, por dever de disciplina judiciária e em estrita obediência à hierarquia dos órgãos jurisdicionais, curvo-me ao entendimento consolidado pela Corte Suprema. A insistência em tese contrária, neste momento processual, configura afronta à Constituição Federal, à decisão proferida por Instância Superior, insubordinação hierárquica, quebra da segurança jurídica e também sujeitaria esta decisão à inevitável cassação via Reclamação Constitucional, resultando em prejuízo à celeridade processual e falsa expectativa à parte. Portanto, para evitar equívocos e considerando que a Exequente já trouxe no seu cálculo inicial os honorários advocatícios, necessário se faz a medida de saneamento quanto a sua natureza. Esclareço, ainda, para evitar tumulto processual, que a presente vedação recai exclusivamente sobre os honorários da ação coletiva, NÃO SE CONFUNDINDO com eventuais honorários sucumbenciais que venham a ser fixados nesta própria execução individual, caso haja impugnação da Fazenda Pública, pois possuem fato gerador distintos e autonomia processual. Diante disso, antes de deliberar sobre a manutenção do ato de homologação e o prosseguimento da execução quanto a aos honorários advocatícios constantes dos cálculos apresentados, DETERMINO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se informando se tais honorários devem ser compreendidos, em verdade, como honorários próprios da fase de execução ou se são os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva. A inércia em sanar em apontar a natureza dos honorários constantes dos cálculos, implicará no cancelamento do RPV expedido. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2026. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM
Intimação de 08/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001384-88.2023.5.07.0028 EXEQUENTE: ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM EXECUTADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c5ea32 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi efetivado o bloqueio TOTAL, via sisbajud, dos valores referente a RPV(s), e efetivada a transferência dos créditos para os autos processuais. Nesta data, 07/07/2026, eu, MAIÁH BEZERRA DO REGO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando o teor da certidão supra, converto em penhora os valores bloqueados e transferidos. Expeçam-se alvarás, registrem-se os valores e sobrestem-se os autos até o pagamento do precatório. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 07 de julho de 2026. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM
Intimação de 19/11/2025 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001384-88.2023.5.07.0028 EXEQUENTE: ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM EXECUTADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s)/Procurador(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da expedição do Ofício Precatório, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do § 5º do Art. 7º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 abaixo: § 5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 18 de novembro de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM
Intimação de 08/09/2025 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001384-88.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA AGRAVADO: ANA ELISANGELA BERTULINO ROLIM PROCESSO nº 0001384-88.2023.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA AGRAVADO: ANA ELISÂNGELA BERTULINO ROLIM RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA ENTE PÚBLICO RECORRENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO. Não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação nos autos do patrono que o subscreve eletronicamente, nem sendo caso de mandato tácito, já que incompatível com a condição de "Procurador", não tendo ainda sido sanado tal vício no prazo consignado para tal fim, tem-se por ineficaz o ato praticado, não se conhecendo do agravo de petição interposto pelo Município de Missão Velha. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, nos autos da execução que lhe move ANA ELISÂNGELA BERTULINO ROLIM, enquanto inconformado com o teor do julgado de fls. 130/134, que decidiu pela parcial procedência de seus embargos à execução. O ente municipal executado, nas suas razões de agravo, pugna pela reforma do decisum atacado, para acatamento de todas as alegações constantes de seus embargos do devedor, redundando na total procedência de referida peça impugnativa. Contraminuta ofertada no prazo legal (fls. 144/148). Parecer Ministerial pela desnecessidade de manifestação (fls. 155/156). Despacho desta Relatora conferindo prazo ao município agravante para regularização de sua representação processual (fls. 157), não tendo sido adotada qualquer providência (ver certidão de fls. 160). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE ENTE PÚBLICO RECORRENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO O presente agravo de petição não comporta conhecimento, dado que o defeito de representação processual identificado não foi sanado no prazo conferido para tanto. É que por intermédio do despacho de fls. 157 foi concedido prazo de 5 (cinco) dias ao subscritor do agravo de petição do Município de Missão Velha para que comprovasse a sua condição de Procurador, tendo quedado-se silente. Assim, e não havendo, por ocasião da interposição do recurso, regular representação nos autos do patrono que o subscreve eletronicamente, nem sendo caso de mandato tácito, já que incompatível com a condição de "Procurador", não tendo ainda sido sanado tal vício no prazo de 5 (cinco) dias consignado por esta relatoria para tal fim, tem-se por ineficaz o ato praticado, não se conhecendo do agravo de petição interposto pelo ente público municipal. Cumpre esclarecer também que a interposição de recurso, por si só, não se configura como ato imprevisível e urgente capaz de poder prescindir da verificação prévia da regularidade de representação processual, haja vista que, em sendo a sucumbência um fato corriqueiro do processo, as partes já detém o conhecimento quanto às condições de admissibilidade recursal que deverá necessariamente observar. Posto isso, de não se conhecer do agravo de petição ofertado pelo Município de Missão Velha, por irregularidade de representação processual. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do agravo de petição por irregularidade de representação processual. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição por irregularidade de representação processual. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior e Plauto Carneiro Porto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT7 em números
Tramitando há
3 anos e 1 mês
Do ajuizamento em 27/07/2023 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 2 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 29/09/2024.
Processos pendentes no TRT7
133.285
135.271 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
118.972
144.519 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
52,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT7.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/08/2026 | Petição |
| 29/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/07/2026 | Publicação |
| 17/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/07/2026 | Expedição de documento |
| 16/07/2026 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 16/07/2026 | Conclusão |
| 16/07/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 08/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/07/2026 | Publicação |
| 07/07/2026 | Expedição de documento |
| 07/07/2026 | Expedição de documento |
| 07/07/2026 | Mero expediente |
| 07/07/2026 | Conclusão |
| 02/07/2026 | Petição |
| 13/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 02/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 02/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/11/2025 | Publicação |
| 19/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/11/2025 | Expedição de documento |
| 18/11/2025 | Expedição de documento |
| 18/11/2025 | Expedição de documento |
| 18/11/2025 | Enviada ao Tribunal |
| 18/11/2025 | Enviada ao Tribunal |
| 11/10/2025 | Petição |
| 10/10/2025 | Recebimento |
| 11/11/2024 | Remessa |
| 11/11/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/11/2024 | Publicação |
| 10/11/2024 | Expedição de documento |
| 10/11/2024 | Expedição de documento |
| 10/11/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 08/11/2024 | Conclusão |
| 05/11/2024 | Petição |
| 04/11/2024 | Petição |
| 12/10/2024 | Decurso de Prazo |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 10/10/2025 | Baixa Definitiva |
| 10/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 20/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 08/09/2025 | Petição |
| 08/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/09/2025 | Publicação |
| 05/09/2025 | Expedição de documento |
| 05/09/2025 | Expedição de documento |
| 05/09/2025 | Expedição de documento |
| 03/09/2025 | Não Conhecimento de recurso |
| 26/08/2025 | Publicação |
| 25/08/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/08/2025 | Conclusão |
| 08/05/2025 | Conclusão |
| 22/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 27/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 24/02/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/02/2025 | Publicação |
| 21/02/2025 | Expedição de documento |
| 21/02/2025 | Expedição de documento |
| 21/02/2025 | Julgamento em Diligência |
| 21/02/2025 | Conclusão |
| 13/11/2024 | Expedição de documento |
| 11/11/2024 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri |
| 17/07/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri |
| 08/07/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri |
| 19/11/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri |
| 08/09/2025 | Intimação (Notificação) | Seção Especializada I |
| 24/02/2025 | Intimação (Notificação) | Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar |
| 13/11/2024 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar |
| 11/11/2024 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri |
| 30/09/2024 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT7 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.