Processo 0001485-49.2024.5.22.0101

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Acidente de Trabalho; Rescisão do Contrato de Trabalho; Acidente de Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) (PI), comarca de Parnaíba. Órgão: VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 22/06/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

21/10/2024

1º grau · PJe · 165 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Acidente de Trabalho; Rescisão do Contrato de Trabalho; Acidente de Trabalho.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Vara do Trabalho de Parnaíba):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001485-49.2024.5.22.0101 AUTOR: LUIZ EDUARDO MACHADO MARINHO RÉU: SOLUTEC TELECOM COMERCIO E SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474e9d5 proferido nos autos. RNSF DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifiquem-se as partes para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestarem-se acerca das retificações efetuadas pelo setor de cálculo, sob pena de preclusão, conforme o § 2º  do art. 879 da CLT;  2. A publicação do presente despacho no DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 16 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO MACHADO MARINHO

Intimação de 17/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001485-49.2024.5.22.0101 AUTOR: LUIZ EDUARDO MACHADO MARINHO RÉU: SOLUTEC TELECOM COMERCIO E SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474e9d5 proferido nos autos. RNSF DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Notifiquem-se as partes para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, manifestarem-se acerca das retificações efetuadas pelo setor de cálculo, sob pena de preclusão, conforme o § 2º  do art. 879 da CLT;  2. A publicação do presente despacho no DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 16 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SOLUTEC TELECOM COMERCIO E SERVICOS DIGITAIS LTDA

Intimação de 31/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001485-49.2024.5.22.0101 AUTOR: LUIZ EDUARDO MACHADO MARINHO RÉU: SOLUTEC TELECOM COMERCIO E SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f66de proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada apresentou impugnação aos cálculos, acompanhada de planilha própria, com a qual a parte Reclamante concordou expressamente, requerendo a sua homologação. Contudo, em análise detida da conta apresentada pela Reclamada, constata-se ofensa à coisa julgada material. A referida planilha manteve a apuração da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias, penalidade que foi expressamente extirpada da condenação por força do Acórdão proferido pelo E. TRT da 22ª Região, decisão já transitada em julgado.  Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a observância aos limites da coisa julgada é matéria de ordem pública e dever do Juízo, independentemente de anuência da parte adversa. Outrossim, REJEITO in totum as alegações formuladas pela Reclamada em sua impugnação, com base nos seguintes fundamentos:  a) A invocação da Súmula nº 439 do TST para fixar o marco inicial da atualização monetária na data do arbitramento encontra-se superada. Referida súmula foi cancelada pela Resolução nº 225/2025 do TST. Ademais, o Tribunal Pleno deste E. TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000, fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que, na atualização da indenização por dano extrapatrimonial trabalhista, "a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação".  b) O pedido para dedução da cota previdenciária da base de cálculo dos honorários sucumbenciais carece de amparo legal, contrariando o entendimento pacificado na OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST, que determina a incidência sobre o valor líquido apurado, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Reclamada. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos (SCLJ) para que proceda à retificação da conta liquidanda original, devendo:  a) Excluir integralmente a incidência da multa do art. 467 da CLT, em obediência ao Acórdão transitado em julgado;  b) Manter a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST);  c) Observar, quanto à indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se a Taxa Selic até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, IPCA e juros pela taxa legal, em estrita observância à tese fixada no IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000 deste Regional. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que manifestem-se sobre a nova conta no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). A publicação do presente despacho no DEJT possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 28 de agosto de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - SOLUTEC TELECOM COMERCIO E SERVICOS DIGITAIS LTDA

Intimação de 31/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001485-49.2024.5.22.0101 AUTOR: LUIZ EDUARDO MACHADO MARINHO RÉU: SOLUTEC TELECOM COMERCIO E SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f66de proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada apresentou impugnação aos cálculos, acompanhada de planilha própria, com a qual a parte Reclamante concordou expressamente, requerendo a sua homologação. Contudo, em análise detida da conta apresentada pela Reclamada, constata-se ofensa à coisa julgada material. A referida planilha manteve a apuração da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias, penalidade que foi expressamente extirpada da condenação por força do Acórdão proferido pelo E. TRT da 22ª Região, decisão já transitada em julgado.  Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a observância aos limites da coisa julgada é matéria de ordem pública e dever do Juízo, independentemente de anuência da parte adversa. Outrossim, REJEITO in totum as alegações formuladas pela Reclamada em sua impugnação, com base nos seguintes fundamentos:  a) A invocação da Súmula nº 439 do TST para fixar o marco inicial da atualização monetária na data do arbitramento encontra-se superada. Referida súmula foi cancelada pela Resolução nº 225/2025 do TST. Ademais, o Tribunal Pleno deste E. TRT da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000, fixou tese jurídica vinculante estabelecendo que, na atualização da indenização por dano extrapatrimonial trabalhista, "a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação".  b) O pedido para dedução da cota previdenciária da base de cálculo dos honorários sucumbenciais carece de amparo legal, contrariando o entendimento pacificado na OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST, que determina a incidência sobre o valor líquido apurado, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Reclamada. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos (SCLJ) para que proceda à retificação da conta liquidanda original, devendo:  a) Excluir integralmente a incidência da multa do art. 467 da CLT, em obediência ao Acórdão transitado em julgado;  b) Manter a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais (OJ 348 da SDI-1/TST);  c) Observar, quanto à indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se a Taxa Selic até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, IPCA e juros pela taxa legal, em estrita observância à tese fixada no IRDR nº 0084898-35.2025.5.22.0000 deste Regional. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que manifestem-se sobre a nova conta no prazo comum de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). A publicação do presente despacho no DEJT possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 28 de agosto de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO MACHADO MARINHO

Intimação de 22/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001485-49.2024.5.22.0101 AUTOR: LUIZ EDUARDO MACHADO MARINHO RÉU: SOLUTEC TELECOM COMERCIO E SERVICOS DIGITAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8123828 proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc., 1. Notifique-se a parte reclamante/exequente para, no prazo de oito dias, manifestar-se quanto à impugnação ao cálculo de id. retro. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos para apreciação. 3. A publicação do presente despacho no DEJN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de julho de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO MACHADO MARINHO

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT22 em números

Duração até o encerramento

1 ano e 8 meses

Do ajuizamento em 21/10/2024 até 22/06/2026.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 1 mês após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 04/12/2025.

Processos pendentes no TRT22

27.769

40.456 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

39.388

44.949 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

41,4%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT22.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2026Publicação
31/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2026Publicação
28/08/2026Expedição de documento
28/08/2026Expedição de documento
28/08/2026Expedição de documento
28/08/2026Mero expediente
28/08/2026Conclusão
31/07/2026Decurso de Prazo
31/07/2026Decurso de Prazo
28/07/2026Petição

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
18/06/2026Baixa Definitiva
18/06/2026Decurso de Prazo
18/06/2026Decurso de Prazo
16/06/2026Petição
02/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026Publicação
02/06/2026Publicação
02/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026Publicação
02/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026Expedição de documento
01/06/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Parnaíba
17/09/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Parnaíba
31/08/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Parnaíba
31/08/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Parnaíba
22/07/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Parnaíba
22/07/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Parnaíba
24/06/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Parnaíba
24/06/2026Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Parnaíba
02/06/2026Intimação (Acórdão)Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
02/06/2026Intimação (Acórdão)Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT22 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.