Processo 0001566-14.2025.5.12.0045

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Verbas Rescisórias; Indenização por Dano Moral; Descontos Indevidos, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Balneário Camboriú. Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 06/08/2026.

Última atualização

07/08/2026

Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 07/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

24/09/2025

1º grau · PJe · 81 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Verbas Rescisórias; Indenização por Dano Moral; Descontos Indevidos.

Última publicação (Intimação, 07/08/2026, 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001566-14.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: MARCELO ROCHA PINTO RECLAMADO: GTEC DRYWALL SOLUCOES EM ACARTONADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269dffb proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos às reclamadas para 5% (cinco por cento), mantendo, no mais, a sentença de improcedência, registre-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (ID e3336e9). Assim, diante da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais conforme Sentença, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maior de 2026, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.  Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Intimem-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 06 de agosto de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ROCHA PINTO

Intimação de 07/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001566-14.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: MARCELO ROCHA PINTO RECLAMADO: GTEC DRYWALL SOLUCOES EM ACARTONADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269dffb proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos às reclamadas para 5% (cinco por cento), mantendo, no mais, a sentença de improcedência, registre-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (ID e3336e9). Assim, diante da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais conforme Sentença, nos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maior de 2026, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.  Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Intimem-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 06 de agosto de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GTEC DRYWALL SOLUCOES EM ACARTONADO LTDA - FG BRAZIL HOLDING LTDA.

Intimação de 16/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001566-14.2025.5.12.0045 RECORRENTE: MARCELO ROCHA PINTO RECORRIDO: GTEC DRYWALL SOLUCOES EM ACARTONADO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001566-14.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: MARCELO ROCHA PINTO RECORRIDAS: GTEC DRYWALL SOLUÇÕES EM ACARTONADO LTDA, FG BRAZIL HOLDING LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja caracterizado o dano moral há que existir, no mínimo, algum indício dos fatos alegados e a demonstração da conduta ilícita do empregador. Não comprovada a ofensa capaz de atingir moralmente o trabalhador, não se sustenta o pedido de indenização por danos morais.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente MARCELO ROCHA PINTO e recorridas GTEC DRYWALL SOLUÇÕES EM ACARTONADO LTDA, FG BRAZIL HOLDING LTDA. Da sentença do ID 6cd9145, em que foi julgado improcedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID 69f2eb8, busca a reforma da sentença acerca das verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A primeira ré, GTEC DRYWALL SOLUCOES EM ACARTONADO LTDA, apresenta contrarrazões no ID fa07112. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por seu turno, não conheço das contrarrazões, por intempestivas. A apresentação das contrarrazões deve ser feita no prazo de oito dias, na forma do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Consultando os expedientes do PJe, observo que a primeira ré teve ciência do recurso ordinário em 15-5-2026, considerando a contagem em dias úteis, o prazo legal expirou em 27-5-2026, contudo, as contrarrazões foram apresentadas em 2-6-2026, portanto, intempestivas.   MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. VERBAS RESCISÓRIAS O Juízo de origem reputou regularmente quitadas as verbas rescisórias, nestes termos: Os contracheques de ID. 18f4af1, devidamente assinados pelo autor e não desconstituídos por outro meio de prova, revelam o escorreito pagamento dos valores salariais. No caso, inexiste nos autos prova dos sustentados descontos indevidos, ou até mesmo dos alegados empréstimos. Neste passo, reconheço como quitados integralmente os salários devidos durante a contratualidade, assim como as verbas rescisórias advindas da ruptura contratual (ID. a9bd73b), não havendo falar, pois, em diferenças devidas. Ante a quitação dos valores rescisórios no prazo estabelecido em Lei, não há falar em aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Rejeito.   O autor alega que a decisão reconheceu a quitação contratual sem prova efetiva do pagamento das parcelas rescisórias. Sustenta que as rés não juntaram comprovante bancário de transferência, depósito ou disponibilização financeira dos valores, limitando-se à apresentação de TRCT assinado eletronicamente via "ZapSign". Pondera que o termo de rescisão, mesmo assinado, não constitui prova absoluta da quitação sem demonstração financeira objetiva. Menciona divergência entre os padrões gráficos dos recibos salariais e a assinatura eletrônica no TRCT. Requer a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Vejamos. A empregadora alegou que efetuou o pagamento das verbas rescisórias em espécie (ID ec84686, item III.2), apresentando o TRCT e o recibo de quitação assinados pelo autor de forma eletrônica, com certificação "ZapSign", ID a9bd73b, fls. 173-180 PDF. Diante da tese defensiva, não se poderia exigir qualquer outro comprovante, além do recibo de pagamento apresentado. A alegada incongruência do padrão gráfico das assinatura

Intimação de 16/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001566-14.2025.5.12.0045 RECORRENTE: MARCELO ROCHA PINTO RECORRIDO: GTEC DRYWALL SOLUCOES EM ACARTONADO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001566-14.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: MARCELO ROCHA PINTO RECORRIDAS: GTEC DRYWALL SOLUÇÕES EM ACARTONADO LTDA, FG BRAZIL HOLDING LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja caracterizado o dano moral há que existir, no mínimo, algum indício dos fatos alegados e a demonstração da conduta ilícita do empregador. Não comprovada a ofensa capaz de atingir moralmente o trabalhador, não se sustenta o pedido de indenização por danos morais.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente MARCELO ROCHA PINTO e recorridas GTEC DRYWALL SOLUÇÕES EM ACARTONADO LTDA, FG BRAZIL HOLDING LTDA. Da sentença do ID 6cd9145, em que foi julgado improcedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID 69f2eb8, busca a reforma da sentença acerca das verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A primeira ré, GTEC DRYWALL SOLUCOES EM ACARTONADO LTDA, apresenta contrarrazões no ID fa07112. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por seu turno, não conheço das contrarrazões, por intempestivas. A apresentação das contrarrazões deve ser feita no prazo de oito dias, na forma do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Consultando os expedientes do PJe, observo que a primeira ré teve ciência do recurso ordinário em 15-5-2026, considerando a contagem em dias úteis, o prazo legal expirou em 27-5-2026, contudo, as contrarrazões foram apresentadas em 2-6-2026, portanto, intempestivas.   MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. VERBAS RESCISÓRIAS O Juízo de origem reputou regularmente quitadas as verbas rescisórias, nestes termos: Os contracheques de ID. 18f4af1, devidamente assinados pelo autor e não desconstituídos por outro meio de prova, revelam o escorreito pagamento dos valores salariais. No caso, inexiste nos autos prova dos sustentados descontos indevidos, ou até mesmo dos alegados empréstimos. Neste passo, reconheço como quitados integralmente os salários devidos durante a contratualidade, assim como as verbas rescisórias advindas da ruptura contratual (ID. a9bd73b), não havendo falar, pois, em diferenças devidas. Ante a quitação dos valores rescisórios no prazo estabelecido em Lei, não há falar em aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Rejeito.   O autor alega que a decisão reconheceu a quitação contratual sem prova efetiva do pagamento das parcelas rescisórias. Sustenta que as rés não juntaram comprovante bancário de transferência, depósito ou disponibilização financeira dos valores, limitando-se à apresentação de TRCT assinado eletronicamente via "ZapSign". Pondera que o termo de rescisão, mesmo assinado, não constitui prova absoluta da quitação sem demonstração financeira objetiva. Menciona divergência entre os padrões gráficos dos recibos salariais e a assinatura eletrônica no TRCT. Requer a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Vejamos. A empregadora alegou que efetuou o pagamento das verbas rescisórias em espécie (ID ec84686, item III.2), apresentando o TRCT e o recibo de quitação assinados pelo autor de forma eletrônica, com certificação "ZapSign", ID a9bd73b, fls. 173-180 PDF. Diante da tese defensiva, não se poderia exigir qualquer outro comprovante, além do recibo de pagamento apresentado. A alegada incongruência do padrão gráfico das assinatura

Intimação de 16/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001566-14.2025.5.12.0045 RECORRENTE: MARCELO ROCHA PINTO RECORRIDO: GTEC DRYWALL SOLUCOES EM ACARTONADO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001566-14.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: MARCELO ROCHA PINTO RECORRIDAS: GTEC DRYWALL SOLUÇÕES EM ACARTONADO LTDA, FG BRAZIL HOLDING LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja caracterizado o dano moral há que existir, no mínimo, algum indício dos fatos alegados e a demonstração da conduta ilícita do empregador. Não comprovada a ofensa capaz de atingir moralmente o trabalhador, não se sustenta o pedido de indenização por danos morais.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente MARCELO ROCHA PINTO e recorridas GTEC DRYWALL SOLUÇÕES EM ACARTONADO LTDA, FG BRAZIL HOLDING LTDA. Da sentença do ID 6cd9145, em que foi julgado improcedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID 69f2eb8, busca a reforma da sentença acerca das verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A primeira ré, GTEC DRYWALL SOLUCOES EM ACARTONADO LTDA, apresenta contrarrazões no ID fa07112. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por seu turno, não conheço das contrarrazões, por intempestivas. A apresentação das contrarrazões deve ser feita no prazo de oito dias, na forma do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Consultando os expedientes do PJe, observo que a primeira ré teve ciência do recurso ordinário em 15-5-2026, considerando a contagem em dias úteis, o prazo legal expirou em 27-5-2026, contudo, as contrarrazões foram apresentadas em 2-6-2026, portanto, intempestivas.   MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. VERBAS RESCISÓRIAS O Juízo de origem reputou regularmente quitadas as verbas rescisórias, nestes termos: Os contracheques de ID. 18f4af1, devidamente assinados pelo autor e não desconstituídos por outro meio de prova, revelam o escorreito pagamento dos valores salariais. No caso, inexiste nos autos prova dos sustentados descontos indevidos, ou até mesmo dos alegados empréstimos. Neste passo, reconheço como quitados integralmente os salários devidos durante a contratualidade, assim como as verbas rescisórias advindas da ruptura contratual (ID. a9bd73b), não havendo falar, pois, em diferenças devidas. Ante a quitação dos valores rescisórios no prazo estabelecido em Lei, não há falar em aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT. Rejeito.   O autor alega que a decisão reconheceu a quitação contratual sem prova efetiva do pagamento das parcelas rescisórias. Sustenta que as rés não juntaram comprovante bancário de transferência, depósito ou disponibilização financeira dos valores, limitando-se à apresentação de TRCT assinado eletronicamente via "ZapSign". Pondera que o termo de rescisão, mesmo assinado, não constitui prova absoluta da quitação sem demonstração financeira objetiva. Menciona divergência entre os padrões gráficos dos recibos salariais e a assinatura eletrônica no TRCT. Requer a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Vejamos. A empregadora alegou que efetuou o pagamento das verbas rescisórias em espécie (ID ec84686, item III.2), apresentando o TRCT e o recibo de quitação assinados pelo autor de forma eletrônica, com certificação "ZapSign", ID a9bd73b, fls. 173-180 PDF. Diante da tese defensiva, não se poderia exigir qualquer outro comprovante, além do recibo de pagamento apresentado. A alegada incongruência do padrão gráfico das assinatura

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
20/08/2026Definitivo
19/08/2026Decurso de Prazo
19/08/2026Decurso de Prazo
19/08/2026Decurso de Prazo
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2026Publicação
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2026Publicação
06/08/2026Expedição de documento
06/08/2026Expedição de documento
06/08/2026Expedição de documento
06/08/2026Mero expediente

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
30/07/2026Baixa Definitiva
30/07/2026Decurso de Prazo
30/07/2026Decurso de Prazo
30/07/2026Decurso de Prazo
16/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026Publicação
16/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026Publicação
16/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026Publicação
15/07/2026Expedição de documento
15/07/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
07/08/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
07/08/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
16/07/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
16/07/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
16/07/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
01/06/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
14/05/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
27/04/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
27/04/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
13/01/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 16/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.