Processo 0002118-93.2026.8.26.0597

Cumprimento de sentença, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 11/09/2026.

Última atualização

11/09/2026

Publicação: Intimação em 11/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 11/09/2026, Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível):

Íntegra da publicação

Processo 0002118-93.2026.8.26.0597 (processo principal 1001422-11.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - G.N.M. - M.D. - - M.R.C.D. - Vistos. Fls. 96/105: tome-se nota da retificação apresentada pela exequente, passando a constar que a convivência avoenga prevista para 26/07/2026 efetivamente ocorreu. A alteração da narrativa, contudo, não autoriza a reconsideração da decisão de fls. 89/91. Embora a exequente sustente que, durante o encontro, houve permanência em local diverso do previamente informado, referência indireta ao genitor e filmagem reiterada da criança, tais circunstâncias estão amparadas, até o momento, exclusivamente no relato reproduzido pela genitora. A imagem juntada demonstra apenas a retirada da criança da residência materna, não servindo à comprovação dos demais fatos. Além disso, a breve parada para alimentação após a permanência no estabelecimento previamente informado não evidencia, por si só, descumprimento substancial da obrigação de comunicação. A frase atribuída ao avô no sentido de que os cartões utilizados nos brinquedos teriam sido fornecidos pelo pai , ainda que efetivamente proferida, não caracteriza, isoladamente, contato direto ou indireto entre o genitor e a criança, tampouco questionamento sobre fatos sensíveis ou comentário depreciativo, condutas expressamente vedadas pelo título. A filmagem da criança, por sua vez, não foi objeto de proibição na sentença exequenda. Embora eventual manifestação de desconforto da menor deva ser considerada com a devida atenção, não cabe instituir, no cumprimento de sentença e sem elementos adicionais, nova obrigação de não fazer não contemplada no título. Portanto, os fatos narrados não demonstram, nesta fase de cognição, alteração suficientemente relevante do quadro anteriormente apreciado. Subsiste, ainda, o fundamento de que a suspensão da convivência avoenga importaria modificação do próprio título, providência incompatível com os limites deste cumprimento provisório e já postulada perante o Tribunal por meio de pedido de atribuição de efeito suspensivo. Diante disso, mantenho a decisão de fls. 89/91 e indefiro o pedido subsidiário de suspensão cautelar da convivência avoenga. Sem prejuízo, ficam os executados advertidos de que deverão observar rigorosamente as cautelas constantes do título, especialmente a vedação de contato direto ou indireto do genitor com a criança durante a convivência avoenga, a comunicação prévia definida na decisão de fls. 89/91 e a abstenção de questionamentos sobre fatos sensíveis ou de comentários depreciativos. A presente advertência limita-se ao conteúdo do título e não representa, por ora, reconhecimento de descumprimento. Considerando que a manifestação de fls. 96/105 introduz novas alegações fáticas e formula pretensões adicionais, intimem-se os executados para que se manifestem no prazo de 15 dias, em observância ao contraditório. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, inclusive para manifestação sobre a existência de descumprimento, a necessidade de alguma providência executiva e a possibilidade de extinção deste cumprimento provisório. Em seguida, tornem conclusos. - ADV: ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP), ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP)

Intimação de 14/08/2026

Processo 0002118-93.2026.8.26.0597 (processo principal 1001422-11.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - G.N.M. - M.D. - - M.R.C.D. - Vistos. Recebo a petição substitutiva de fls. 37/51 e os documentos que a acompanham. A representação processual encontra-se regularizada. A manifestação espontânea dos executados às fls. 86/87 supre eventual falta de intimação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente pretende, em tutela de urgência, a suspensão das convivências avoengas futuras até o julgamento da apelação ou, subsidiariamente, que os encontros sejam realizados mediante acompanhamento de pessoa de confiança da genitora. Os pedidos não comportam acolhimento. A sentença exequenda fixou expressamente a convivência avoenga mensal, sem necessidade de supervisão ou acompanhamento por terceiros. A eficácia imediata desse capítulo decorre da confirmação da tutela anteriormente concedida, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo sido, ademais, indeferido pelo Tribunal de Justiça o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Embora o artigo 536 do Código de Processo Civil autorize a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, tais providências devem guardar correspondência com a obrigação reconhecida no título. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para substituir a convivência não supervisionada por regime assistido, tampouco para suspender, até o julgamento da apelação, a eficácia do próprio capítulo recorrido. Essas providências importariam modificação substancial do título e reproduziriam, perante o Juízo de origem, pretensão suspensiva já submetida ao Tribunal. Os fatos apresentados também não demonstram, em cognição sumária, descumprimento suficientemente grave para justificar medida protetiva dessa extensão. Quanto à comunicação da visita prevista para 28/06/2026, o aviso de recebimento juntado indica que a correspondência foi entregue no endereço comercial da genitora em 25/06/2026, às 15h17, portanto mais de 48 horas antes do horário previsto para a convivência. A sentença não estabeleceu meio específico de comunicação nem exigiu confirmação pessoal de leitura. A alegação de que a genitora somente teve acesso ao conteúdo no dia 27/06/2026, por circunstâncias internas do estabelecimento comercial, não basta, isoladamente, para caracterizar descumprimento deliberado pelos executados. De todo modo, a própria petição informa que as partes passaram a se comunicar diretamente por WhatsApp, que os executados aceitaram o reagendamento e que a convivência prevista para 26/07/2026 não chegou a ocorrer, circunstâncias que afastam, por ora, risco concreto de reiteração. A presença dos avós nos encontros ocorridos em 01/07/2026 e 19/07/2026, destinados à convivência paterna, também não caracteriza violação do título ora executado. A sentença proíbe a presença do genitor durante o período próprio de convivência avoenga, mas não contém determinação recíproca impedindo os avós de comparecerem durante encontros paternos. Eventual irregularidade no exercício da convivência do genitor deverá ser submetida ao Juízo no processo próprio em que ela foi regulamentada. Por fim, o relatório da psicóloga que acompanha a criança, embora mereça consideração, declara expressamente não possuir caráter pericial nem apresentar conclusão sobre a dinâmica familiar ou sobre a decisão judicial. Seu conteúdo, por si só, não autoriza, nesta fase executiva e em sentido contrário ao título, a suspensão das visitas ou a imposição de supervisão. Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da convivência avoenga e de condicionamento dos encontros ao acompanhamento por pessoa indicada pela genitora. Sem prejuízo, a fim de conferir efetividade e objetividade à obrigação constante da alínea e da sentença e evitar novos conflitos, determino que as comunicações futuras acerca do local da convivência sejam encaminhadas pelos a

Intimação de 05/08/2026

Processo 0002118-93.2026.8.26.0597 (processo principal 1001422-11.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - G.N.M. - M.D. - - M.R.C.D. - Vistos. A petição inicial não se encontra em condições de regular processamento. Inicialmente, não foi juntado instrumento de mandato. Embora a urgência invocada possa justificar a prática inicial do ato sem procuração, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, o documento deverá ser apresentado no prazo legal, sob pena de ineficácia dos atos praticados e responsabilização do subscritor. Além disso, a petição apresenta inconsistências que impedem a adequada delimitação da controvérsia. Embora intitulada cumprimento de sentença - petição incidental e destinada, segundo sua própria narrativa, ao processo nº 1001422-11.2024.8.26.0597, a pretensão foi autuada sob numeração própria e reúne, simultaneamente, pedidos de cumprimento de comandos constantes da sentença, fiscalização de suposto descumprimento, concessão de tutela provisória e alteração do regime de convivência submetido à apreciação recursal. Não foram juntadas, ademais, cópias integrais da sentença que se pretende cumprir e da decisão proferida no recurso nº 2169020-47.2026.8.26.0000, documentos indispensáveis para a verificação do conteúdo e da eficácia do título. A afirmação de que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo também deve ser esclarecida, pois o artigo 1.012, caput, do CPC estabelece, como regra, efeito suspensivo, incumbindo à parte indicar precisamente a hipótese legal que conferiria eficácia imediata ao capítulo da sentença que pretende executar. Há, ainda, necessidade de esclarecer a composição dos polos processuais, pois a petição ora indica a criança representada por sua genitora, ora apresenta ambas como requerentes, além de não identificar adequadamente os requeridos. Deverá ser esclarecida, igualmente, a divergência entre o endereçamento da petição à 2ª Vara Cível e a indicação, no relatório psicológico de fls. 27/30, de que o processo originário tramitaria perante a 1ª Vara Cível. Por fim, o pedido de suspensão da visita designada para 26/07/2026 encontra-se temporalmente superado, devendo a parte informar se a convivência efetivamente ocorreu, em quais condições e se houve algum fato posterior relevante, adequando o pedido de tutela de urgência à situação atualmente existente. Diante disso, com fundamento nos artigos 76, 104, § 1º, 287 e 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar petição substitutiva, clara e objetiva, na qual deverá: 1 - juntar procuração outorgada pela representante legal da criança aos advogados subscritores; 2 - esclarecer a composição dos polos ativo e passivo, qualificando adequadamente todas as partes; 3 - indicar, de maneira inequívoca, se pretende: a) o cumprimento provisório de obrigação constante da sentença, hipótese em que deverá individualizar o comando exequendo, o ato concreto de descumprimento e a providência executiva pretendida; ou b) a revisão do regime de convivência em razão de fatos supervenientes, hipótese em que deverá adequar a via processual, a classe, a causa de pedir e os pedidos; 4 - juntar cópia integral da sentença, da apelação interposta, da decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo e documento que demonstre a situação atual do recurso; 5 - indicar o fundamento legal específico pelo qual entende que o capítulo da sentença possui eficácia imediata, esclarecendo a referência ao artigo 1.012 do CPC; 6 - esclarecer qual Juízo proferiu a sentença e demonstrar a correta distribuição por dependência; 7 - informar o que ocorreu na convivência prevista para 26/07/2026 e adequar os pedidos à situação atual, indicando concretamente eventual urgência ainda existente; e 8 - apresentar, ao final, pedidos certos, determinados e compatíveis com a via processual eleita. O pedido destinado especificamente a impedir a visita de 26/07/2026 fica prejudicado pe

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/09/2026IntimaçãoForo de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
14/08/2026IntimaçãoForo de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
05/08/2026IntimaçãoForo de Sertãozinho - 2ª Vara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.