Processo 0002465-32.2018.8.16.0033

Execução de título extrajudicial, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR), comarca de Pinhais. Órgão: Vara Cível de Pinhais.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 16/04/2021.

Última atualização

16/04/2021

Publicação: Intimação em 16/04/2021.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 5

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 16/04/2021, Vara Cível de Pinhais):

Íntegra da publicação

  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0002465-32.2018.8.16.0033 DECISÃO   1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAMILA LORUSSO KOMUCHENA em desfavor de GIANCARLO DA SILVA, visando a satisfação de um crédito de R$ 312.125,82 decorrente contrato de transferência de quotas sociais inadimplido. Citado (mov. 25.1), o devedor não efetuou o pagamento e ofereceu defesa que foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 18.1 dos autos 0005573-69.2018.8.16.0033). Iniciada a tentativa de constrição patrimonial para satisfação forçada do débito não foram localizados bens e valores suficientes nas diligências pelos sistemas Bacenjud (movs. 47 e 103), Renajud (mov. 130) e Infojud (mov. 154), postulando a exequente a penhora das quotas sociais titularizadas pelo devedor junto à sociedade KOMBA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (mov. 149.1). 2. A penhora de ações de sociedades empresárias está prevista no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil (“Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;); e sobre o assunto assim nos leciona a doutrina e entende o Superior Tribunal de Justiça: A penhora também pode recair sobre quotas ou ações de sociedades personificadas. O procedimento estabelecido na lei processual para processar essa modalidade de penhora (CPC, art. 861), tenta contabilizar a continuidade da atividade empresarial com a tutela almejada pelo exequente. Assim, depois que for apurado o valor desse crédito, dá-se preferência para que os demais sócios ou a própria sociedade adquiram essas quotas ou ações e, somente caso isso não aconteça, é que elas serão liquidadas extrajudicialmente ou levadas a leilão judicial. (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Marcelo. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).   A penhora das ações ou quotas não tem o condão de impor uma sociedade entre os demais sócios e o exequente. Esta penhora visa a permitir a alienação ou conversão das quotas ou ações em dinheiro, a fim de pagar ao exequente. Não se deve conceber, portanto, salvo mediante concordância dos demais sócios, a adjudicação das quotas ou ações em favor do exequente, dada a necessidade de affectio societatis entre os sócios da pessoa jurídica. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, T4, AgInt no AREsp nº 1.058.599/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.11.2017 – grifei). 3. No caso dos autos, considerando que as outras tentativas de constrição patrimonial restaram frustradas, e inexistindo óbice à penhora, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais titularizadas pelo executado junto à sociedade KOMBA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. 4. Antes, porém, de lavrar-se termo de penhora e procederem-se os demais atos constritivos, necessári

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/04/2021Intimação (Conclusão)Vara Cível de Pinhais

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.