Processo 0002675-69.2020.8.16.0112
Inventário sobre Inventário e Partilha, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR), comarca de Foro Extrajudicial. Órgão: MARECHAL CÂNDIDO RONDON - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 18/07/2022.
Última atualização
18/07/2022
Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 05/05/2022.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
08/05/2020
1º grau · Eproc · 203 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 7
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Lia Helena Daron CavejonOAB 84382/PR
- Marcia Regina RodacoskiOAB 13601/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Inventário e Partilha.
Última publicação (Intimação, 05/05/2022, Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002675-69.2020.8.16.0112 Trata-se de inventário proposto por Jorge Föellmer Rambo, Wilma Antonia Föellmer Rambo, Antonio Föellmer Rambo, Joarez Föellmer Rambo, Marlisa Föellmer Rambo, na qualidade de viúva e herdeiros-filhos de Bertoldo Rambo. No ev. 18 foi nomeado o herdeiro Jorge como inventariante do espólio. Desde logo, o feito já ficou paralisado a pedido da parte autora e aguardando a citação de todos os herdeiros. No ev. 141 sobreveio informação de falecimento da advogada da parte autora, motivo pelo qual foi determinada a regularização da representação – ev. 143. No ev. 146, o inventariante juntou procuração em favor de nova advogada. Intimado a dar seguimento ao feito, o inventariante manifestou-se no ev. 157 pela extinção do inventário, já que as partes não estavam entrando em acordo, tendo ocorrido, inclusive, o distrato das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários realizadas anteriormente. Na decisão do ev. 159, foi determinada a regularização processual de Antonio, Gloria e Joarez, sob pena de, em não o fazendo, o feito ser extinto pela desistência. Com relação a Gloria e Joarez, as intimações expedidas foram para os endereços por eles indicados na procuração do ev. 1.14, sendo aplicada a presunção de intimação do art. 274, CPC. Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial. No presente feito, é o caso de desistência da demanda pelos autores, por causa superveniente que fizeram eles perderem o interesse de agir. Não há parte ré no feito, porque se trata de demanda de jurisdição voluntária e rito específico. Aliás, no presente caso, os demais herdeiros compõem o polo ativo do feito porque estavam todos de acordo com uma única pretensão neste processo. Porém, intimados através do inventariante, não sobrevieram para pugnar a continuidade da demanda, nem mesmo para regularizar a representação processual. Observe-se que, no ev. 146, foi solicitado prazo para constituição de procurador em favor dos demais herdeiros, mas apenas parte deles juntou procuração – ev. 157, não tendo dado efetivo seguimento ao feito, pelo contrário, pugnando pela extinção do inventário. Ao herdeiro Antônio foi expedida a carta precatória no ev. 162, em 04.03.2022, não tendo sobrevindo informação, sequer, do pagamento das custas do ato – ev. 166, sendo corroborado, novamente, o desinteresse da parte na continuação do inventário. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência na inventariança dos bens, por ausência de interesse dos autores. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Imputo à parte autora o pagamento das custas processuais (art. 90, CPC). Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi. Intimem-se. Baixas necessárias. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida, independentemente de cumprimento. Oportunamente, observada as cautelas legais, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
Intimação de 07/03/2022 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002675-69.2020.8.16.0112 1. À Secretaria para habilitar os procuradores conforme procurações juntadas nos evs. 157. 2. Permanecem, contudo, sem regularizar a representação processual os herdeiros Antonio, Gloria e Joarez. Então, na forma do art. 313, §3º, CPC, determino que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo pela desistência - como indicado no ev. 157 - se os indicados não nomearem novo mandatário. Intimem-se elas pessoalmente, por AR, ao endereço constante nos autos, devendo ser aplicado o contido no art. 274, parágrafo único. Quanto a Antonio, intime-se no endereço declinado no ev. 157.4, se necessário por carta precatória. 2. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
Intimação de 28/10/2021 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002675-69.2020.8.16.0112 1. Quanto à advogada que consta como falecida nos dados do Projudi, determino seja desabilitada dos autos. 2. O inventariante se fez representar por advogada no ev. 146. Na ocasião, ainda, pediu a concessão de prazo para que os demais herdeiros também regularizem suas representações nestes autos. Defiro o requerimento. Intime-se o inventariante, com prazo de 30 (trinta) dias, para dar seguimento ao feito, observando-se o contido no ev. 119. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
Intimação de 23/08/2021 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002675-69.2020.8.16.0112 Diante da informação de falecimento da única procuradora da parte autora, na forma do art. 313, CPC, suspendo a tramitação do inventário até que se perfaça a regularização da representação. Para tanto, na forma do art. 313, §3º, CPC, intime-se, neste momento preliminar (a fim de evitar a expedição de múltiplas diligências que talvez se façam desnecessárias), o inventariante, pessoalmente, para que constitua novo procurador no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
Intimação de 10/06/2021 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002675-69.2020.8.16.0112 1. Intime-se a inventariante para, no prazo de cinco dias, informar se possui o número de contato de WhatsApp dos herdeiros não citados, porquanto esta citação virtual poderia evitar a expedição de carta rogatória, a qual, embora seu sistema tenha sido aprimorado nos últimos tempos, amplifica o tempo de tramitação da demanda de modo considerável. No mais, de acordo com diligência realizada com a inserção do número da representante legal dos herdeiros, indicado ao ev. 117, confirma-se que tal numerário não corresponde a uma conta perante o aplicativo. 2. Em não sendo informado um número, desde logo, determino a expedição de carta rogatória para citação dos herdeiros, como solicitado no ev. 117. Para tanto, deverão ser observadas as premissas da Informação nº 6173367 - DJ-CJI do TJ/PR. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Duração até o encerramento
2 anos e 2 meses
Do ajuizamento em 08/05/2020 até 18/07/2022.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 24/08/2022 | Definitivo |
| 22/08/2022 | Documento |
| 22/08/2022 | Recebimento |
| 18/07/2022 | Expedição de documento |
| 18/07/2022 | Remessa |
| 18/07/2022 | Trânsito em julgado |
| 15/07/2022 | Petição |
| 15/07/2022 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 15/07/2022 | Confirmada |
| 04/07/2022 | Expedição de documento |
| 04/07/2022 | Expedição de documento |
| 04/07/2022 | Documento |
| 29/06/2022 | Petição |
| 05/06/2022 | Confirmada |
| 25/05/2022 | Expedição de documento |
| 24/05/2022 | Documento |
| 24/05/2022 | Recebimento |
| 24/05/2022 | Confirmada |
| 16/05/2022 | Remessa |
| 15/05/2022 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 15/05/2022 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 15/05/2022 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 15/05/2022 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 15/05/2022 | Confirmada |
| 04/05/2022 | Documento |
| 04/05/2022 | Expedição de documento |
| 03/05/2022 | Desistência |
| 25/04/2022 | Conclusão |
| 20/04/2022 | Petição |
| 12/04/2022 | Decurso de Prazo |
| 11/04/2022 | Confirmada |
| 03/04/2022 | Confirmada |
| 31/03/2022 | Expedição de documento |
| 31/03/2022 | Documento |
| 30/03/2022 | Documento |
| 23/03/2022 | Expedição de documento |
| 23/03/2022 | Expedição de documento |
| 21/03/2022 | Petição |
| 14/03/2022 | Confirmada |
| 08/03/2022 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 05/05/2022 | Intimação (Conclusão) | Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon |
| 07/03/2022 | Intimação (Conclusão) | Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon |
| 28/10/2021 | Intimação (Conclusão) | Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon |
| 23/08/2021 | Intimação (Conclusão) | Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon |
| 10/06/2021 | Intimação (Conclusão) | Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon |
| 24/03/2021 | Intimação (Conclusão) | Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 24/08/2022; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.