Processo 0002728-85.2026.8.26.0007

Cumprimento provisório de sentença, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 19/08/2026.

Última atualização

19/08/2026

Publicação: Intimação em 19/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 19/08/2026, Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões):

Íntegra da publicação

Processo 0002728-85.2026.8.26.0007 (processo principal 1025376-76.2025.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.L.M.S.B. - F.F.B. - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a ação de Cumprimento Provisório de Sentença, face o pagamento da dívida. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS SANTOS DE ARAUJO (OAB 470104/SP), KIANE DE MATTOS GOMES (OAB 497933/SP), LESLAINY MAYARA SANTOS AZEVEDO (OAB 459521/SP)

Intimação de 06/08/2026

Processo 0002728-85.2026.8.26.0007 (processo principal 1025376-76.2025.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.L.M.S.B. - F.F.B. - A exequente apresentou planilha de débito às fls. 104, na qual consta a cobrança de prestações alimentícias referentes aos meses de fevereiro e junho de 2026. Na sequência, o executado juntou aos autos os recibos de pagamento correspondentes aos referidos meses (fls. 108/109). Assim, por cautela e em observância ao princípio da boa-fé processual, expeça-se contramandado de prisão, em favor do executado. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos comprovantes apresentados, esclarecendo se o débito alimentar encontra-se integralmente quitado. Após, tornem os autos conclusos. Int - ADV: KIANE DE MATTOS GOMES (OAB 497933/SP), VINÍCIUS SANTOS DE ARAUJO (OAB 470104/SP), LESLAINY MAYARA SANTOS AZEVEDO (OAB 459521/SP)

Intimação de 03/08/2026

Processo 0002728-85.2026.8.26.0007 (processo principal 1025376-76.2025.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.L.M.S.B. - F.F.B. - I) O executado requer a juntada de comprovantes de pagamento e a revogação do decreto prisional. Todavia, os comprovantes acostados não constituem elemento suficiente para justificar a revogação da prisão civil decretada. Isso porque o próprio executado reconhece a persistência de débito alimentar, afirmando remanescerem em aberto prestações alimentícias, circunstância que, em princípio, autoriza a manutenção da medida coercitiva. O pagamento parcial do débito, embora deva ser considerado para fins de abatimento do montante exequendo, não afasta, por si só, a prisão civil regularmente decretada, sobretudo diante da inexistência de comprovação da quitação integral das parcelas que fundamentaram a medida. Assim, por ora, inexistem elementos aptos a ensejar a revogação do decreto prisional. II) Intime-se a exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito até a presente data, promovendo o abatimento dos valores pagos pelo executado e indicando, de forma discriminada, o saldo remanescente que entende devido, requerendo o que de direito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: KIANE DE MATTOS GOMES (OAB 497933/SP), LESLAINY MAYARA SANTOS AZEVEDO (OAB 459521/SP), VINÍCIUS SANTOS DE ARAUJO (OAB 470104/SP)

Intimação de 16/07/2026

Processo 0002728-85.2026.8.26.0007 (processo principal 1025376-76.2025.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.L.M.S.B. - F.F.B. - I) A exequente reconheceu o pagamento parcial do débito alimentar, remanescendo saldo inadimplido no valor de R$ 1.695,50 (fl. 81), e manifestou expressa discordância com a proposta de parcelamento apresentada pelo executado. Verifica-se que o executado não comprovou o pagamento integral da obrigação nem apresentou justificativa apta a elidir sua inadimplência. Ademais, tratando-se de crédito alimentar, não há imposição legal de aceitação do parcelamento pela credora, razão pela qual inexiste fundamento para a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. II) A alegação de ofensa ao contraditório não merece acolhida. O executado foi regularmente intimado nos termos do art. 528 do CPC e teve oportunidade de efetuar o pagamento, comprovar sua quitação ou justificar o inadimplemento, possuindo plena ciência do débito executado. Ademais, ao realizar pagamento parcial, reconheceu a existência da dívida, remanescendo saldo inadimplido. Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, mas apenas em inconformismo com a decisão proferida. III) Fl. 76 "e": Por fim, incabível a apreciação do pedido. Eventual pretensão de alteração, integração ou esclarecimento da decisão que fixou os alimentos provisórios deverá ser deduzida pela via processual própria. Int. - ADV: VINÍCIUS SANTOS DE ARAUJO (OAB 470104/SP), LESLAINY MAYARA SANTOS AZEVEDO (OAB 459521/SP), KIANE DE MATTOS GOMES (OAB 497933/SP)

Intimação de 15/07/2026

Processo 0002728-85.2026.8.26.0007 (processo principal 1025376-76.2025.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.L.M.S.B. - F.F.B. - A exequente reconheceu o pagamento parcial do débito alimentar, porém recusou a proposta de parcelamento formulada pelo executado, por entender que não atende à urgência de sua necessidade alimentar.Verifica-se, ademais, que o executado não efetuou o pagamento integral da obrigação nem apresentou justificativa apta a afastar sua inadimplência. Anote-se a manifestação ministerial. Assim, presentes os requisitos legais, DECRETO a prisão civil do executado F.F.B. pelo prazo de 30 (trinta) dias, servindo a presente decisão como mandado, observadas as formalidades de praxe. Expeça-se mandado de prisão (artigo 528, §1º do CPC) com o débito informado nos autos (fl. 59), cabendo a parte interessada, oportunamente, informar o valor atualizado em caso de eventual pedido de homologação de acordo e consequente emissão de alvará de soltura ou contramandado de prisão. Ressalvo que será imediatamente restabelecida a prisão caso a decisão que a revogou tenha se baseado em cálculo incorreto. Cumpra-se o decreto de prisão civil, expedindo-se mandado de prisão, pelo prazo de 30 dias. Expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser posto em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, nos termos do Provimento 15/2010 da Corregedoria Geral de Justiça. A pena deverá ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva (comunicado CG nº 1145/2015). Em caso de notícia no cumprimento do mandado, forneça a parte exequente o cálculo atualizado do débito em 05 dias. No mais, aguarde-se em arquivo provocação das partes ou comunicação da prisão. Int. - ADV: KIANE DE MATTOS GOMES (OAB 497933/SP), VINÍCIUS SANTOS DE ARAUJO (OAB 470104/SP), LESLAINY MAYARA SANTOS AZEVEDO (OAB 459521/SP)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
19/08/2026IntimaçãoForo Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
06/08/2026IntimaçãoForo Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
03/08/2026IntimaçãoForo Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
16/07/2026IntimaçãoForo Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
15/07/2026IntimaçãoForo Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
06/07/2026IntimaçãoForo Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
11/06/2026IntimaçãoForo Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
20/05/2026IntimaçãoForo Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
28/04/2026IntimaçãoForo Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.