Processo 0002958-84.2021.4.03.6310
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) (SP e MS), comarca de Americana. Órgão: 01ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AMERICANA.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 16/09/2024.
Última atualização
17/09/2024
Movimentação: Cumprimento de Levantamento da Suspensão . Publicação: Intimação em 17/09/2024.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
01/06/2021
JE · PJe · 19 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Kellen Cristiane Prado da SilveiraOAB 251954/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS.
Última publicação (Intimação, 17/09/2024, 1ª Vara Gabinete JEF de Americana):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002958-84.2021.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: WAGNER LUIZ PIVA Advogado do(a) AUTOR: KELLEN CRISTIANE PRADO DA SILVEIRA - SP251954 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AMERICANA, 16 de setembro de 2024.
Intimação de 09/08/2024 (Sentença)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002958-84.2021.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: WAGNER LUIZ PIVA Advogado do(a) AUTOR: KELLEN CRISTIANE PRADO DA SILVEIRA - SP251954 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal na substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com efeitos financeiros desde 1999, ano em que a aludida taxa referencial deixou de refletir a variação inflacionária da moeda nacional. Para tanto, espera a aplicação dos índices INPC ou IPCA como forma de correção monetária dos saldos existentes no fundo. Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu resposta, requerendo que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, a questão foi submetida ao E.STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 731, sendo fixada a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Posteriormente, com o ingresso da ADI nº 5.090 junto ao E. STF em 2019, foi determinada a suspensão dos julgamentos em processos que tratassem sobre o tema, até decisão final do órgão. Ato contínuo, o Plenário do STF julgou, em 12/06/2024, “parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento”, ocorrida em 17/06/2024, e fixou o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”. Pacificada a questão e considerando o efeito vinculante atribuído ao julgamento promovido pela Corte, tem-se que o pedido inicial da parte autora merece parcial acolhimento. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a manter a utilização da TR como índice de correção monetária, acrescida de 3% ao ano e somada à distribuição dos resultados auferidos no período a fim de assegurar, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA), nos termos da tese fixada pelo E. STF. Eventual compensação das remunerações que não atingirem a inflação serão promovidas na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FGTS. Os efeitos financeiros desta decisão serão contados a partir de 17/06/2024, data de publicação da ata de julgamento. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Considerando a inexistência de demonstração de novos depósitos e ou de descumprimento da ré em relação ao teor da decisão do E. STF, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 7 de agosto de 2024.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRF3 em números
Duração até o encerramento
3 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 01/06/2021 até 16/09/2024.
Primeira sentença ou julgamento
3 anos e 2 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 08/08/2024.
Processos pendentes no TRF3
2.754.969
861.131 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.495.207
1.632.093 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
64,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF3.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/09/2024 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 26/09/2024 | Definitivo |
| 18/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/09/2024 | Publicação |
| 16/09/2024 | Mero expediente |
| 16/09/2024 | Conclusão |
| 16/09/2024 | Trânsito em julgado |
| 12/08/2024 | Publicação |
| 10/08/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/08/2024 | Expedida/certificada |
| 08/08/2024 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 08/08/2024 | Procedência em Parte |
| 07/08/2024 | Conclusão |
| 06/08/2024 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 06/08/2024 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 08/06/2021 | Recurso Especial repetitivo |
| 08/06/2021 | Publicação |
| 01/06/2021 | Distribuição |
| 01/06/2021 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2024 | Intimação (Despacho) | 1ª Vara Gabinete JEF de Americana |
| 09/08/2024 | Intimação (Sentença) | 1ª Vara Gabinete JEF de Americana |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/09/2024; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.