Processo 0003248-52.2026.8.04.4600
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Perdas e Danos, no Tribunal de Justiça do Amazonas (AM), comarca de Iranduba. Órgão: 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA.
Situação
Em andamento
Petição em 31/07/2026.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
26/06/2026
JE · Eproc · 11 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Hélio YazbekOAB 168204N/SP
- Rackel Stephany do Couto MendesOAB 20954N/AM
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Perdas e Danos.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível):
Íntegra da publicação
Para advogados/curador/defensor de KEILA PINHEIRO PEREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).
Intimação de 14/09/2026 (Sentença)
III DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar relacionada à ausência de comprovante de residência e à competência territorial; b) reconheço a regularidade das comunicações prévias relativas às inscrições solicitadas pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., referentes aos contratos n.º DE-1233367023, CC-1158569651 e CC-1158588337; c) reconheço a ausência de prova da comunicação prévia relativa à inscrição solicitada pela Caixa Econômica Federal, contrato n.º 0032368711316987820000, no valor de R$ 3.055,56, incluída em 27 de março de 2026; d) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Keila Pinheiro Pereira para determinar que Boa Vista Serviços S.A. Boa Vista SCPC exclua do cadastro restritivo, no prazo de cinco dias úteis contado da intimação desta sentença, a anotação solicitada pela Caixa Econômica Federal, referente ao contrato n.º 0032368711316987820000, no valor de R$ 3.055,56 e incluída em 27 de março de 2026; e) para assegurar o cumprimento da obrigação, fixo multa de R$ 200,00 por evento de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil; f) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos, ficando expressamente consignado que a exclusão determinada não importa reconhecimento de inexigibilidade da obrigação perante a Caixa Econômica Federal; g) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições legítimas preexistentes, nos termos da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça; h) julgo improcedentes os pedidos de exclusão das inscrições solicitadas pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, salvo concessão de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação de 04/08/2026
Para advogados/curador/defensor de KEILA PINHEIRO PEREIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/08/2026).
Intimação de 14/07/2026 (Decisão)
DECISÃO Vistos. No âmbito do Juizado Especial CÃvel, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, inclusive quanto à ciência e consentimento da parte autora. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, a concessão de medida dessa natureza exige, de forma cumulativa, a presença de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difÃcil reparação (periculum in mora). No caso dos autos, em análise inicial, não restaram suficientemente evidenciados os elementos que justifiquem o deferimento da medida em caráter emergencial. A pretensão deduzida, embora revestida de plausibilidade, demanda análise mais aprofundada da matéria de fato e de direito, o que recomenda a instrução do feito, resguardando-se o contraditório. Ademais, não se demonstrou a existência de risco concreto de perecimento do direito, sendo possÃvel aguardar o regular prosseguimento da demanda sem prejuÃzo efetivo à parte requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuÃzo de reanálise, caso sobrevenham novos elementos nos autos. Diante disso, e visando preservar o princÃpio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, no caso concreto, ela se mostra notoriamente infrutÃfera. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. Sendo assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou AR cumprido aos autos, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir. Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Lista de distribuição de 29/06/2026 (DISTRIBUICAO DE PROCESSO)
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003248-52.2026.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível - Juiz: Bárbara Marinho Nogueira - Data Vincula��o: 26/06/2026Apelante: KEILA PINHEIRO PEREIRA Advogado(a): RACKEL STEPHANY DO COUTO MENDES - 20954N Apelado: Boa Vista SCPC Advogado(a):
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJAM em números
Tramitando há
2 meses
Do ajuizamento em 26/06/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJAM
901.006
721.639 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
798.968
879.113 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
53,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAM.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/07/2026 | Petição |
| 31/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/07/2026 | Expedição de documento |
| 16/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/07/2026 | Expedição de documento |
| 13/07/2026 | Decisão Interlocutória de Mérito |
| 09/07/2026 | Conclusão |
| 26/06/2026 | Distribuição |
| 26/06/2026 | Petição |
| 26/06/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação | 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível |
| 14/09/2026 | Intimação (Sentença) | 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível |
| 04/08/2026 | Intimação | 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível |
| 14/07/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível |
| 29/06/2026 | Lista de distribuição (DISTRIBUICAO DE PROCESSO) | 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 0003248-52.2026.8.04.4600 na consulta processual do TJAM. Buscar outro processo em Processos.