Processo 0003248-52.2026.8.04.4600

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Perdas e Danos, no Tribunal de Justiça do Amazonas (AM), comarca de Iranduba. Órgão: 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA.

Situação

Em andamento

Petição em 31/07/2026.

Última atualização

16/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

26/06/2026

JE · Eproc · 11 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Perdas e Danos.

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível):

Íntegra da publicação

Para advogados/curador/defensor de KEILA PINHEIRO PEREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).

Intimação de 14/09/2026 (Sentença)

III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar relacionada à ausência de comprovante de residência e à competência territorial; b) reconheço a regularidade das comunicações prévias relativas às inscrições solicitadas pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., referentes aos contratos n.º DE-1233367023, CC-1158569651 e CC-1158588337; c) reconheço a ausência de prova da comunicação prévia relativa à inscrição solicitada pela Caixa Econômica Federal, contrato n.º 0032368711316987820000, no valor de R$ 3.055,56, incluída em 27 de março de 2026; d) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Keila Pinheiro Pereira para determinar que Boa Vista Serviços S.A. – Boa Vista SCPC exclua do cadastro restritivo, no prazo de cinco dias úteis contado da intimação desta sentença, a anotação solicitada pela Caixa Econômica Federal, referente ao contrato n.º 0032368711316987820000, no valor de R$ 3.055,56 e incluída em 27 de março de 2026; e) para assegurar o cumprimento da obrigação, fixo multa de R$ 200,00 por evento de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil; f) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos, ficando expressamente consignado que a exclusão determinada não importa reconhecimento de inexigibilidade da obrigação perante a Caixa Econômica Federal; g) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições legítimas preexistentes, nos termos da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça; h) julgo improcedentes os pedidos de exclusão das inscrições solicitadas pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e devidamente preparado, salvo concessão de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intimação de 04/08/2026

Para advogados/curador/defensor de KEILA PINHEIRO PEREIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/08/2026).

Intimação de 14/07/2026 (Decisão)

DECISÃO Vistos. No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo.  Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, inclusive quanto à ciência e consentimento da parte autora. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, a concessão de medida dessa natureza exige, de forma cumulativa, a presença de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos, em análise inicial, não restaram suficientemente evidenciados os elementos que justifiquem o deferimento da medida em caráter emergencial. A pretensão deduzida, embora revestida de plausibilidade, demanda análise mais aprofundada da matéria de fato e de direito, o que recomenda a instrução do feito, resguardando-se o contraditório. Ademais, não se demonstrou a existência de risco concreto de perecimento do direito, sendo possível aguardar o regular prosseguimento da demanda sem prejuízo efetivo à parte requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise, caso sobrevenham novos elementos nos autos. Diante disso, e visando preservar o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, no caso concreto, ela se mostra notoriamente infrutífera. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. Sendo assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou AR cumprido aos autos, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir. Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.

Lista de distribuição de 29/06/2026 (DISTRIBUICAO DE PROCESSO)

A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003248-52.2026.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível - Juiz: Bárbara Marinho Nogueira - Data Vincula��o: 26/06/2026Apelante: KEILA PINHEIRO PEREIRA Advogado(a): RACKEL STEPHANY DO COUTO MENDES - 20954N Apelado: Boa Vista SCPC Advogado(a):

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJAM em números

Tramitando há

2 meses

Do ajuizamento em 26/06/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJAM

901.006

721.639 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

798.968

879.113 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

53,0%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAM.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
31/07/2026Petição
31/07/2026Decurso de Prazo
16/07/2026Expedição de documento
16/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026Expedição de documento
13/07/2026Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2026Conclusão
26/06/2026Distribuição
26/06/2026Petição
26/06/2026Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
14/09/2026Intimação (Sentença)2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
04/08/2026Intimação2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
14/07/2026Intimação (Decisão)2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
29/06/2026Lista de distribuição (DISTRIBUICAO DE PROCESSO)2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 0003248-52.2026.8.04.4600 na consulta processual do TJAM. Buscar outro processo em Processos.