Processo 0003364-56.2023.8.16.0097

Execução de Título Extrajudicial sobre Duplicata, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR), comarca de Foro Extrajudicial. Órgão: IVAIPORÃ - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL.

Situação

Em andamento

Confirmada em 28/07/2026.

Última atualização

28/07/2026

Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 18/06/2026.

Valor da causa

R$267.520,82

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

25/08/2023

1º grau · Eproc · 236 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Duplicata.

Última publicação (Intimação, 18/06/2026, Vara Cível de Ivaiporã):

Íntegra da publicação

Intimação referente ao movimento (seq. 231) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Intimação de 15/05/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003364-56.2023.8.16.0097 Processo:   0003364-56.2023.8.16.0097 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$267.520,82 Exequente(s):   AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s):   LEANDRO ROSSI Trata-se de execução de título extrajudicial (duplicata) movida por AGRO 3 – PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LEANDRO ROSSI. Penhorado o bem (colheitadeira Case, modelo 2399, avaliada em R$ 490.000,00), foi designado leilão judicial eletrônico para 19/05/2026 (mov. 189.1). O exequente formulou pedido de adjudicação do bem (mov. 204). Intimado, o executado apresentou impugnação aos cálculos e ao pedido de adjudicação (movs. 213.1 e 213.2), alegando, em síntese: inclusão indevida de despesas de manutenção do maquinário; inclusão de despesas pessoais estranhas ao cumprimento da carta precatória; incidência indevida de honorários sobre custas e despesas; e necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024. O exequente refutou integralmente a impugnação (mov. 214.1) e depositou R$ 2.160,00 nos autos (mov. 214.2). Requereu, ainda, apreciação urgente do pedido de adjudicação ante a iminência do leilão (mov. 215.1).  Decido.  Passo à análise da impugnação apresentada pelo executado (movs. 213.1 e 213.2).   Quanto às despesas de natureza pessoal incluídas nos cálculos (cerveja, pizza, churrasco, cigarro, carvão, chopp, caixa térmica, entre outros itens referidos em movs. 193.6 e 193.9), assiste razão ao executado. Tais gastos não guardam relação com o cumprimento do comando judicial de penhora e remoção, configurando consumo pessoal insuscetível de integrar as despesas da execução. Observo, contudo, que o próprio exequente depositou R$ 2.160,00 (mov. 214.2), o que torna a controvérsia superada nesse ponto.   Determino, assim, que o valor de R$ 2.160,00 depositado no mov. 214.2 fique à disposição do juízo, servindo como garantia para a complementação da diferença a ser apurada ou, ao final, para restituição ao exequente, conforme o resultado da liquidação.  No que se refere às despesas de conservação do maquinário (peças, R$ 798,63, e lavagem, R$ 71,97, constantes de movs. 193.2 e 193.5), a insurgência não prospera. O dever de conservação do bem penhorado decorre da responsabilidade patrimonial do devedor, e as despesas razoáveis de manutenção visam preservar o valor econômico do bem, evitando depreciação que prejudicaria ambas as partes. Tais despesas integram legitimamente os encargos da execução.   No tocante à alegada incidência de honorários advocatícios sobre custas e despesas processuais, o ponto não prospera. O art. 85, § 2º, do CPC prevê que os honorários incidem sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, e não sobre custas e despesas, de modo que a questão resta superada. Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, assiste parcial razão ao executado.   A norma, que instituiu o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Legal como juros moratórios, possui aplicação imediata e prospectiva a partir de sua vigência (30/08/2024), sem efeito retroativo sobre períodos anteriores. Até 29/08/2024, mantêm-se os índices anteriormente aplicáveis; a partir de 30/08/2024, incidem o IPCA e a Taxa Legal.   Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito exequendo.   A contadoria deverá observar: a exclusão das despesas pessoais, considerado o depósito de mov. 214.2; a manutenção das despesas de conservação do bem; a verificação da base de incidência dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da decisão de mov. 16.1; e a aplicação do IPCA e da Taxa Legal a partir de 30/08/2024, mantidos os critérios anterio

Intimação de 01/04/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003364-56.2023.8.16.0097   Processo:   0003364-56.2023.8.16.0097 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$267.520,82 Exequente(s):   AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s):   LEANDRO ROSSI Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo exequente no movimento 204.1, com alegação de depósito da diferença apurada em favor do executado, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Antes de eventual apreciação do requerimento, impõe-se a observância do contraditório, razão pela qual deve ser oportunizada à parte contrária a manifestação acerca do pedido de adjudicação, inclusive quanto aos valores indicados e à regularidade do procedimento adotado. Dessa forma, intime-se a parte executada para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de adjudicação formulado no movimento 204.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, registre-se que o requerimento foi protocolado com classificação de peticionamento urgente, embora não se vislumbre, no caso concreto, qualquer situação que justifique a utilização da referida ferramenta. O pedido de adjudicação constitui ato típico da fase expropriatória, submetido ao contraditório e à regular tramitação processual, inexistindo urgência apta a autorizar tratamento diferenciado. Fica, desde já, advertido o patrono peticionante de que a reiteração do uso indevido do peticionamento urgente, em hipóteses que manifestamente não ostentem caráter emergencial, não será admitida por este Juízo, devendo tal ferramenta ser reservada exclusivamente a situações efetivamente urgentes, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi.   José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

Intimação de 13/03/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003364-56.2023.8.16.0097   Processo:   0003364-56.2023.8.16.0097 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$267.520,82 Exequente(s):   AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s):   LEANDRO ROSSI Trata-se de execução de título extrajudicial em que, no curso do feito, foi realizada a penhora de bem móvel consistente em colheitadeira, devidamente avaliada por perita judicial no valor de R$ 490.000,00. A avaliação foi objeto de impugnação pelo executado, a qual restou rejeitada por este Juízo, conforme decisão proferida no evento n. 184.1, ocasião em que se reconheceu a idoneidade técnica do laudo judicial e se determinou o prosseguimento da execução pela via expropriatória, mediante alienação em hasta pública. Na sequência, o leiloeiro nomeado informou a designação de datas para a realização do primeiro e segundo leilões (evento n. 189.1). Posteriormente, o exequente formulou pedido de adjudicação do bem penhorado (evento n. 193.1), sustentando que aguardava a definição judicial acerca do valor da avaliação para exercer tal direito e alegando, ainda, que o crédito discutido nestes autos, somado a crédito objeto de outra execução em trâmite perante este Juízo, aproximar-se-ia do valor atribuído ao bem, o que tornaria a adjudicação medida adequada à satisfação dos créditos. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de adjudicação é, em tese, cabível. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado. No caso concreto, embora já designada a hasta pública, não houve sua efetiva realização, razão pela qual o requerimento é cabível o pedido apresentado. Todavia, o acolhimento do pedido não pode prescindir da observância dos limites objetivos desta execução e das regras que disciplinam a expropriação judicial. A adjudicação constitui forma de satisfação do crédito exequendo no âmbito do processo em que realizada a penhora, estando necessariamente vinculada ao título executivo e ao valor do crédito exigido nestes autos, acrescido dos encargos legalmente incidentes. Nesse contexto, não é juridicamente possível acolher a pretensão do exequente de considerar, para fins de imputação do preço da adjudicação, crédito oriundo de outro processo de execução, ainda que em trâmite perante o mesmo Juízo e envolvendo as mesmas partes. Cada execução possui autonomia própria, com título, valor do crédito, eventuais garantias, impugnações e atos processuais específicos. A utilização de crédito estranho à presente lide para compor o valor da adjudicação violaria os princípios da congruência, do contraditório e da segurança jurídica, além de extrapolar os limites objetivos deste processo executivo. A simples invocação de economia processual ou de suposta proximidade entre os valores não autoriza a compensação ou a imputação automática de créditos provenientes de demandas distintas, sobretudo sem prévia reunião formal dos processos, sem requerimento específico nesse sentido e sem oportunizar o contraditório às partes interessadas. Assim, eventual crédito discutido em outro feito não pode ser considerado para fins de adjudicação neste processo, devendo eventual satisfação conjunta observar as vias processuais adequadas. Ressalte-se, ademais, que, caso o valor do crédito exequendo atualizado nestes autos seja inferior ao valor da avaliação do bem, a adjudicação somente poderá ser deferida mediante o depósito, pelo exequente, da diferença correspondente, conforme dispõe o art. 876, §4º, inc. I, do CPC. Outro ponto que merece ressalva diz respeito à menção, no pedido, à utilização de honorários sucumbenciais e contratuais para fins de adjudicação, com a consequente atribuição de coproprieda

Intimação de 27/02/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003364-56.2023.8.16.0097 Processo:   0003364-56.2023.8.16.0097 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$267.520,82 Exequente(s):   AGRO 3 - PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s):   LEANDRO ROSSI Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por AGRO 3 – PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LEANDRO ROSSI. No curso do feito, foi realizada a penhora de bem móvel, consistente em colheitadeira, seguida de avaliação judicial. O executado apresentou impugnação à avaliação, instruída com laudo particular, sustentando inadequação do valor atribuído. Posteriormente, a avaliadora judicial apresentou novo laudo técnico no mov. 177.1, detalhando o método utilizado e as fontes de pesquisa. A controvérsia cinge-se à validade da avaliação judicial frente à impugnação apresentada.   Decido.  A impugnação não merece acolhimento.  A avaliação constante do mov. 177.1 foi elaborada por avaliadora judicial regularmente designada, com descrição das características do bem, indicação do método empregado — comparativo direto de dados de mercado — e referência às fontes consultadas. O laudo explicita os parâmetros considerados, inclusive quanto ao estado geral de conservação e às limitações da vistoria, revelando coerência técnica e fundamentação adequada.  De outro lado, o documento juntado no mov. 182.2 limita-se a apresentar uma “Carta de Avaliação”, na qual se atribui ao bem o valor aproximado de R$ 550.000,00, sem exposição do método utilizado, sem indicação das fontes de pesquisa, sem memória de cálculo, tampouco descrição detalhada dos critérios técnicos adotados.  A divergência numérica entre os valores — R$ 490.000,00 (mov. 177.1) e R$ 550.000,00 (mov. 182.2) — corresponde a diferença aproximada de 12%, percentual que, por si só, não evidencia distorção relevante ou manifesta discrepância frente às oscilações ordinárias do mercado de máquinas agrícolas usadas, especialmente quando ausente demonstração técnica de erro na metodologia empregada pelo laudo oficial.  Cumpre ressaltar que o laudo particular, além de constituir prova unilateral, não apresenta elementos técnicos suficientes para infirmar a avaliação judicial. Não há demonstração de falha metodológica, utilização de dados desatualizados, inadequação das fontes indicadas no mov. 177.1 ou erro na identificação das características do bem.  O art. 873 do CPC exige a configuração de fundada dúvida, entendida como dúvida séria e objetivamente demonstrada. A simples indicação de valor superior, desacompanhada de fundamentação técnica idônea, não se mostra suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade do laudo judicial.  Assim, inexistindo erro material, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida sobre a avaliação, não há fundamento para a realização de nova perícia ou substituição do valor fixado no mov. 177.1.  Em termos de prosseguimento do feito, determino:  Conforme dispõe o art. 881 do Código de Processo Civil, não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, a alienação far-se-á em leilão judicial. No caso concreto, inexistem requerimentos de adjudicação ou de alienação particular, motivo pelo qual se impõe a adoção da via expropriatória mediante hasta pública, em observância aos princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito.  Assim sendo, determino a inclusão em pauta para arrematação do bem penhorado nos autos, consistente na colheitadeira objeto da lide, em primeira e segunda praças, ficando desde já nomeado como leiloeiro oficial o Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, matrícula nº 13/246-L, para atuar na hasta pública.  O edital de leilão deverá conter, obrigatoriamente:  a) a descrição do bem penhorado, com suas car

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Tramitando há

3 anos

Do ajuizamento em 25/08/2023 até hoje.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
28/07/2026Confirmada
21/07/2026Remessa
29/06/2026Petição
20/06/2026Confirmada
09/06/2026Expedição de documento
28/05/2026Expedição de documento
25/05/2026Petição
25/05/2026Petição
24/05/2026Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026Documento
21/05/2026Recebimento
19/05/2026Confirmada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/06/2026IntimaçãoVara Cível de Ivaiporã
15/05/2026Intimação (Conclusão)Vara Cível de Ivaiporã
01/04/2026Intimação (Conclusão)Vara Cível de Ivaiporã
13/03/2026Intimação (Conclusão)Vara Cível de Ivaiporã
27/02/2026Intimação (Conclusão)Vara Cível de Ivaiporã
27/02/2026IntimaçãoVara Cível de Ivaiporã
27/02/2026IntimaçãoVara Cível de Ivaiporã
27/02/2026IntimaçãoVara Cível de Ivaiporã
16/01/2026IntimaçãoVara Cível de Ivaiporã
16/01/2026IntimaçãoVara Cível de Ivaiporã

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 28/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.