Processo 0004494-35.2024.8.16.0101

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: JANDAIA DO SUL - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 31/07/2026.

Última atualização

09/09/2026

Movimentação: Procedência em Parte. Publicação: Intimação em 09/09/2026.

Valor da causa

R$9.287,36

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

09/12/2024

JE · Eproc · 80 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 4

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Obrigação de Fazer / Não Fazer.

Última publicação (Intimação, 09/09/2026, Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004494-35.2024.8.16.0101   Processo:   0004494-35.2024.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$9.287,36 Polo Ativo(s):   PEDRO HENRIQUE BAYER Polo Passivo(s):   A6 produções artisticas ltda Q2 INGRESSOS LTDA   1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito) da quantia depositada ao mov. 87.1, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.    2. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.  3. Somente após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, advertindo-se, desde já, que o silêncio implica em quitação integral do débito.   4. Intimações e Diligências Necessárias.     Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.  Arthur Souza Quintanilha Da Silva  Juiz Substituto   

Intimação de 12/08/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004494-35.2024.8.16.0101 SENTENÇA 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo em parte o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, adotando seus fundamentos quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, ao reconhecimento da falha na prestação dos serviços e à condenação solidária das rés à restituição da quantia remanescente de R$ 1.071,84.  2. Contudo, deixo de homologar o projeto no ponto relativo ao valor fixado a título de danos morais.  Embora a situação narrada ultrapasse o mero aborrecimento, notadamente diante do cancelamento do evento, da demora e da inconsistência nas informações acerca do estorno, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra excessivo para as peculiaridades do caso concreto.  Isso porque houve estorno parcial do valor pago, permanecendo controvérsia apenas quanto à parcela remanescente de R$ 1.071,84. Além disso, não há prova de consequência excepcional ou agravamento concreto que justifique indenização em patamar mais elevado.  Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa.  3. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o projeto de sentença de mov. 78.1 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 1.071,84 em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, observada a regra do art. 406 do Código Civil; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação.  3.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.    Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente.  ARTHUR SOUZA QUINTANILHA DA SILVA  Juiz Substituto   

Intimação de 06/05/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004494-35.2024.8.16.0101 1. Considerando a manifestação (mov. 68.1), encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.   2. Após, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.   3. Intimem-se. Diligências necessárias.   4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.     Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente.     ARTHUR SOUZA QUINTANILHA DA SILVA     Juiz Substituto      

Intimação de 06/03/2026

Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Intimação de 12/09/2025

Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Tramitando há

1 ano e 9 meses

Do ajuizamento em 09/12/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 7 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 31/07/2026.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
31/07/2026Procedência em Parte
29/07/2026Conclusão
29/07/2026Decisão
21/05/2026Conclusão
15/05/2026Decurso de Prazo
12/05/2026Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026Confirmada
27/04/2026Expedição de documento
31/03/2026Mero expediente
23/03/2026Conclusão
18/03/2026Documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
09/09/2026Intimação (Conclusão)Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
12/08/2026Intimação (Conclusão)Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
06/05/2026Intimação (Conclusão)Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
06/03/2026IntimaçãoJuizado Especial Cível de Jandaia do Sul
12/09/2025IntimaçãoJuizado Especial Cível de Jandaia do Sul
11/04/2025IntimaçãoJuizado Especial Cível de Jandaia do Sul
11/04/2025IntimaçãoJuizado Especial Cível de Jandaia do Sul
11/04/2025Intimação (Conclusão)Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
23/01/2025Intimação (Conclusão)Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul
21/01/2025Intimação (Conclusão)Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.