Processo 0004494-35.2024.8.16.0101
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: JANDAIA DO SUL - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 31/07/2026.
Última atualização
09/09/2026
Movimentação: Procedência em Parte. Publicação: Intimação em 09/09/2026.
Valor da causa
R$9.287,36
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
09/12/2024
JE · Eproc · 80 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Pedro Henrique BayerOAB 130511/PR
- Angélica Silvéria GarciaOAB 404333/SP
- Guilherme Munhoz da CostaOAB 52679/PR
- Pedro Cintra Lemos OlivieriOAB 374205/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Última publicação (Intimação, 09/09/2026, Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004494-35.2024.8.16.0101 Processo: 0004494-35.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.287,36 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE BAYER Polo Passivo(s): A6 produções artisticas ltda Q2 INGRESSOS LTDA 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito) da quantia depositada ao mov. 87.1, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. 2. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 3. Somente após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, advertindo-se, desde já, que o silêncio implica em quitação integral do débito. 4. Intimações e Diligências Necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Intimação de 12/08/2026 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004494-35.2024.8.16.0101 SENTENÇA 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo em parte o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, adotando seus fundamentos quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, ao reconhecimento da falha na prestação dos serviços e à condenação solidária das rés à restituição da quantia remanescente de R$ 1.071,84. 2. Contudo, deixo de homologar o projeto no ponto relativo ao valor fixado a título de danos morais. Embora a situação narrada ultrapasse o mero aborrecimento, notadamente diante do cancelamento do evento, da demora e da inconsistência nas informações acerca do estorno, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra excessivo para as peculiaridades do caso concreto. Isso porque houve estorno parcial do valor pago, permanecendo controvérsia apenas quanto à parcela remanescente de R$ 1.071,84. Além disso, não há prova de consequência excepcional ou agravamento concreto que justifique indenização em patamar mais elevado. Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o projeto de sentença de mov. 78.1 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 1.071,84 em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, observada a regra do art. 406 do Código Civil; b) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e juros de mora a contar da citação. 3.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. ARTHUR SOUZA QUINTANILHA DA SILVA Juiz Substituto
Intimação de 06/05/2026 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004494-35.2024.8.16.0101 1. Considerando a manifestação (mov. 68.1), encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 2. Após, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. ARTHUR SOUZA QUINTANILHA DA SILVA Juiz Substituto
Intimação de 06/03/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 12/09/2025
Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Tramitando há
1 ano e 9 meses
Do ajuizamento em 09/12/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 7 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 31/07/2026.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/07/2026 | Procedência em Parte |
| 29/07/2026 | Conclusão |
| 29/07/2026 | Decisão |
| 21/05/2026 | Conclusão |
| 15/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/05/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 11/05/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 08/05/2026 | Confirmada |
| 27/04/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Mero expediente |
| 23/03/2026 | Conclusão |
| 18/03/2026 | Documento |
| 16/03/2026 | Petição |
| 10/03/2026 | Confirmada |
| 27/02/2026 | Expedição de documento |
| 27/02/2026 | Documento |
| 13/02/2026 | Confirmada |
| 19/01/2026 | Expedição de documento |
| 29/11/2025 | Ato ordinatório |
| 04/11/2025 | Confirmada |
| 08/10/2025 | Expedição de documento |
| 05/09/2025 | Petição |
| 05/09/2025 | Confirmada |
| 05/09/2025 | Expedição de documento |
| 27/08/2025 | Documento |
| 27/08/2025 | Confirmada |
| 04/08/2025 | Expedição de documento |
| 19/07/2025 | Ato ordinatório |
| 09/07/2025 | Petição |
| 04/07/2025 | Confirmada |
| 29/05/2025 | Expedição de documento |
| 30/04/2025 | Decurso de Prazo |
| 28/04/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 21/04/2025 | Confirmada |
| 10/04/2025 | Expedição de documento |
| 21/03/2025 | Outras Decisões |
| 20/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Conclusão |
| 19/03/2025 | Petição |
| 28/02/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/09/2026 | Intimação (Conclusão) | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 12/08/2026 | Intimação (Conclusão) | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 06/05/2026 | Intimação (Conclusão) | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 06/03/2026 | Intimação | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 12/09/2025 | Intimação | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 11/04/2025 | Intimação | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 11/04/2025 | Intimação | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 11/04/2025 | Intimação (Conclusão) | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 23/01/2025 | Intimação (Conclusão) | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 21/01/2025 | Intimação (Conclusão) | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
| 11/12/2024 | Intimação (Conclusão) | Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.