Processo 0005233-35.2025.8.16.0210

Arrolamento Sumário sobre Arrolamento de Bens, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: PAIÇANDU - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Situação

Em andamento

Documento em 10/06/2026.

Última atualização

10/09/2026

Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 10/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

02/12/2025

1º grau · Eproc · 46 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Arrolamento de Bens.

Última publicação (Intimação, 10/09/2026, Vara de Família e Sucessões de Paiçandu):

Íntegra da publicação

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0005233- 35.2025.8.16.0210 de “ALVARÁ JUDICIAL” ajuizada por JODINEIA APARECIDA PA- LHARI , CESAR APARECIDO GOMES PA- LHARI , CLEZIO APARECIDO PALHARI e JO- SINEI APARECIDO PALHARI, em razão dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ APARE- CIDO PALHARI. I. RELATÓRIO Trata-se de ação, inicialmente intentada como alvará judicial, na qual a parte autora alega: (a) houve o falecimento de JOSÉ APARECIDO PALHARI em 11/11/2025, no estado civil de divorciado; (b) o de cu- jus deixou como herdeiros seus quatro filhos: JODINEIA APARE- CIDA PALHARI, CESAR APARECIDO GOMES PALHARI, CLEZIO APARECIDO PALHARI e JOSINEI APARECIDO PALHARI; (c) não há bens imóveis a inventariar, sendo o acervo hereditário composto por um veículo VW/GOL 1.6 POWER, RENAVAM 00957292341, placa APV5G79, ano 2008, avaliado em R$ 25.420,00, além de eventuais valores depositados em contas bancárias de titularidade do falecido; (d) todos os herdeiros anuem com o pedido; (e) pedem a expedição de alvará judicial para autorização de venda do veículo e levantamento dos valores existentes em instituições financeiras em nome do de cujus. Juntaram documentos (seq. 1.2-1.22). A decisão inicial deferiu a justiça gratuita e a busca de ativos finan- ceiros em nome do de cujus (seq. 20.1). Em razão da emenda à petição inicial promovida pelos herdeiros (seq. 29.1), o feito foi convertido em ARROLAMENTO SUMÁRIO (seq. 31.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — A Secretaria certificou a ausência de documentos necessários ao prosseguimento do feito (seq. 33.1). Os herdeiros juntaram os documentos faltantes (seq. 40.1-40.5 e 52.1-52.3). Vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou diligências pendentes. Após determinação para adequação da via eleita, os autores promo- veram a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, apre- sentando plano de partilha consensual. Nos termos do art. 659 caput do Código de Processo Civil: “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”. Dita ainda o art. 662 § 1º do Código de Processo Civil: “[...] no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relati- vas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espó- lio”, de forma que “a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral”. No caso em apreço, os documentos apresentados comprovam que os autores são sucessores do autor da herança (seq. 1.20), estando regularmente representados nos autos. Restou demonstrado a inexistência de débitos do espólio para comEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — as Fazendas Públicas, relativamente aos tributos incidentes sobre os seus bens e as suas rendas (seq. 40.4, 40.5 e 52.2). Verifica-se que o de cujus JOSÉ APARECIDO PALHARI faleceu em 11/11/2025, deixando como únicos herdeiros seus quatro filhos (JODINEIA, CESAR, CLEZIO e JOSINEI), todos maiores e capazes, os quais anuíram expressamente à partilha apresentada. No que se refere ao patrimônio do espólio, extrai-se que é composto por um veículo VW/GOL 1.6 POWER, RENAVAM nº 00957292341, placa APV5G79, avaliado em R$ 25.420,00 (seq. 1.22), bem como por valores localizados via SISBAJUD no montante de R$ 28.329,47 (seq. 21.1). Os herdeiros apresentaram plano de partilha prevendo a divisão igualitária dos valores depositados em instituição financeira, ca- bendo a cada sucessor a quota correspondente a 25% do montante, bem como a alienação do veículo com posterior

Intimação de 06/08/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7797 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Arrolamento de Bens Processo nº: 0005233-35.2025.8.16.0210 Requerente(s): CLEZIO APARECIDO PALHARI,              CÉSAR APARECIDO GOMES PALHARI              JODINEI APARECIDO PALHARI              JODINEIA APARECIDA PALHARI Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSE APARECIDO PALHARI Defiro a dilação de prazo requerida (seq. 47.1), em 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.  Int.-se. Diligências necessárias.    CEZAR FERRARI  JUIZ DE DIREITO 

Intimação de 03/06/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7797 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Arrolamento de Bens Processo nº: 0005233-35.2025.8.16.0210 Requerente(s): CLEZIO APARECIDO PALHARI,              CÉSAR APARECIDO GOMES PALHARI              JODINEI APARECIDO PALHARI              JODINEIA APARECIDA PALHARI Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSE APARECIDO PALHARI   I. Indefiro expedição de ofício ao INSS, conforme requerido (item “b”, seq. 40.1), uma vez que não é necessária intervenção judicial para obtenção de certidão de dependentes habilitados, e é ônus da parte interessada juntá-lo. Eventual recusa administrativa deverá ser comprovada nos autos, hipótese em que poderá ser reavaliada a necessidade de requisição judicial, a fim de não prejudicar o andamento do feito. Assim, INTIME-SE a parte interessada para, em 30 (trinta) dias, encartar ao feito certidão de inexistência de dependentes habilitados do INSS. II. No tocante à certidão negativa de débitos estaduais, a parte informou sua impossibilidade de emissão em razão da existência de pendências fiscais em nome do de cujus (seq. 40.1). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.074, firmou a seguinte tese:  “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Portanto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização da situação fiscal, mediante a juntada de documentação idônea apta a comprovar o pagamento, parcelamento ou a inexistência de débitos, especialmente aqueles eventualmente incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO    

Intimação de 24/04/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7797 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Arrolamento de Bens Processo nº: 0005233-35.2025.8.16.0210 Requerente(s): CLEZIO APARECIDO PALHARI,              CÉSAR APARECIDO GOMES PALHARI              JODINEI APARECIDO PALHARI              JODINEIA APARECIDA PALHARI Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSE APARECIDO PALHARI     I. Intime-se os autores para apresentar os documentos constantes da certidão de seq. 31.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. Após, voltem os autos conclusos.   CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO

Intimação de 27/03/2026 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7797 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Arrolamento de Bens Processo nº: 0005233-35.2025.8.16.0210 Requerente(s): CLEZIO APARECIDO PALHARI,              CÉSAR APARECIDO GOMES PALHARI              JODINEIA APARECIDA PALHARI              JOSINEI APARECIDO PALHARI Interessado(s): ESPÓLIO DE JOSE APARECIDO PALHARI     I. Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por JODINEIA APARECIDA PALHARI e OUTROS, visando ao levantamento de saldo bancário deixado pelo falecido JOSÉ APARECIDO PALHARI junto a instituições financeiras e autorização para alienação de veículo automotor. No procedimento de alvará judicial, a regra geral é que, havendo bens a inventariar, apenas é permitido levantar, por meio de alvará, valores devidos por empregadores ou de contas individuais de FGTS e do fundo PIS-PASEP. Qualquer outro valor deixado pelo falecido deve ser requerido no inventário, para assegurar a correta apuração do monte-mor, a partilha entre os herdeiros e o recolhimento dos tributos devidos. Nesse sentido, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS E PIS-PASEP. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de alvará judicial, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Laranjeiras do Sul, na qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inexistência de interesse de agir, ante a existência de bens a inventariar, tornando inviável a expedição de alvará autônomo para o levantamento de valores. 1.2. Os recorrentes sustentam que, independentemente da existência de outros bens a inventariar, os valores depositados em contas de FGTS e PIS-PASEP do falecido são irrisórios e, portanto, passíveis de levantamento por alvará judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a existência de bens a inventariar obsta a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em contas de FGTS e PIS-PASEP do de cujus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos a título de FGTS e PIS-PASEP podem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário. 3.2. Todavia, o artigo 2º da referida lei prevê que tal regra se aplica apenas quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário. 3.3. No caso concreto, restou comprovada a existência de bens a inventariar, conforme matrícula juntada aos autos, circunstância que impede a expedição de alvará autônomo, sendo necessária a abertura do respectivo inventário para a transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros. 3.4. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que reforça a impossibilidade de expedição de alvará judicial quando existirem bens sujeitos a inventário. 3.5. Assim, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 330, III, e 485, I. Lei nº 6.858/80: artigos 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025147-87.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 07.10.2024. TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003280-50.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Des. Rogério Etzel - J. 17.05.2023. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003335-82.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUB

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Tramitando há

9 meses

Do ajuizamento em 02/12/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
10/06/2026Documento
10/06/2026Recebimento
06/06/2026Confirmada
26/05/2026Expedição de documento
22/05/2026Indeferimento
22/05/2026Conclusão
19/05/2026Petição
27/04/2026Confirmada
16/04/2026Expedição de documento
15/04/2026Mero expediente
15/04/2026Conclusão
14/04/2026Remessa

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
10/09/2026Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paiçandu
06/08/2026Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paiçandu
03/06/2026Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paiçandu
24/04/2026Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paiçandu
27/03/2026Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paiçandu
06/03/2026IntimaçãoVara de Família e Sucessões de Paiçandu
28/01/2026Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paiçandu

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.