Processo 0005424-83.2025.8.16.0112
Procedimento Comum Cível sobre Tutela de Urgência, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: MARECHAL CÂNDIDO RONDON - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 12/12/2025.
Última atualização
17/12/2025
Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 17/12/2025.
Valor da causa
R$1.518,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
07/08/2025
1º grau · Eproc · 99 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 5
- Lia Helena Daron CavejonOAB 84382/PR
- Alexsandro Reverte QuintieriOAB 25473/PR
- Sergio Jose ScalassaraOAB 19268/PR
- Douglas Augusto Fontes FrancaOAB 278589/SP
- Etienne Wallace PascutiOAB 59442/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Tutela de Urgência.
Última publicação (Intimação, 17/12/2025, Vara Cível de Marechal Cândido Rondon):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005424-83.2025.8.16.0112 Processo: 0005424-83.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): JORGE FOELLMER RAMBO LISETE MARIA LUDWIG RAMBO Réu(s): BMG AGRICOLA LTDA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação mandamental cominatória de tutela inibitória negativa c/c tutela provisória de urgência antecipada incidental movida por JORGE FOELLMER RAMBO e LISETE MARIA LUDWIG RAMBO em face de BMG AGRÍCOLA LTDA. As partes formularam acordo ao mov. 89.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes (mov. 89.1), razão pela qual, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Custas processais conforme pactuado no acordo. Ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento, nos termos da Portaria deste Juízo. Sem condenação em honorários ante inexistência de pactuação pelas partes: RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA SOBRE OS HONORÁRIOS. ANUÊNCIA DO ADVOGADO CREDOR SEM QUALQUER RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura que o acordo firmado entre cliente e parte adversa não prejudica os honorários do advogado, salvo se houver sua aquiescência.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo participação do advogado no acordo homologado, sem ressalva expressa sobre os honorários, presume-se sua aquiescência e renúncia tácita ao crédito. No caso concreto, o advogado participou do ajuste homologado sem qualquer ressalva quanto aos honorários, não havendo previsão contratual ou judicial que preserve expressamente seu crédito, de modo que não subsiste título executivo judicial. Ausente estipulação quanto à verba honorária no acordo ou na sentença homologatória, revela-se incabível o cumprimento de sentença para sua cobrança autônoma, sendo mantida a sentença de improcedência.Tendo sido mantida a sentença que fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não se arbitram honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A participação do advogado da parte credora em acordo judicialmente homologado, sem ressalva expressa quanto aos honorários sucumbenciais, configura aquiescência tácita e impede a execução autônoma da verba honorária, conforme o art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001698-03.2015.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.06.2025). 3. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Intimação de 24/10/2025 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005424-83.2025.8.16.0112 Processo: 0005424-83.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): JORGE FOELLMER RAMBO LISETE MARIA LUDWIG RAMBO Réu(s): BMG AGRICOLA LTDA 1. Os requerentes pediram a suspensão do processo pelo prazo de 5 (cinco) dias porque estão em tratativas de acordo (mov. 60), houve concordância pela requerida (mov. 63.1). Em seguida, a requerida solicitou o estabelecimento de regras técnicas para as visitas indicando o risco de violação à biossegurança e ao segredo industrial e concorrência (mov. 64.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. SUSPENDO o processo pelo prazo de 5 (cinco) dias, ante a convenção entre as partes nos termos do artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil. 3. Mantenho a audiência de conciliação designada para 18/11/2025 (mov. 46). 4. Considerando a relevância dos fatos indicados pela requerida ao mov. 64.1, decorrido o prazo de item 2 sem a formalização de acordo, intime-se a requerente pata manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, conclusos. 5. Defiro o pedido de renovação dos prazos processuais caso o acordo seja infrutífero. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Intimação de 17/10/2025
Intimação referente ao movimento (seq. 60) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 10/10/2025
Intimação referente ao movimento (seq. 51) RECEBIDOS OS AUTOS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 10/10/2025
Intimação referente ao movimento (seq. 51) RECEBIDOS OS AUTOS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Duração até o encerramento
4 meses
Do ajuizamento em 07/08/2025 até 12/12/2025.
Primeira sentença ou julgamento
3 meses após o ajuizamento
Homologação de Transação, em 05/12/2025.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/02/2026 | Definitivo |
| 04/02/2026 | Documento |
| 04/02/2026 | Recebimento |
| 02/02/2026 | Remessa |
| 26/01/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 26/01/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 13/12/2025 | Confirmada |
| 13/12/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 12/12/2025 | Expedição de documento |
| 12/12/2025 | Trânsito em julgado |
| 05/12/2025 | Homologação de Transação |
| 27/11/2025 | Petição |
| 19/11/2025 | Conclusão |
| 18/11/2025 | Audiência do art. 334 CPC |
| 17/11/2025 | Outras Decisões |
| 17/11/2025 | Conclusão |
| 10/11/2025 | Petição |
| 07/11/2025 | Petição |
| 06/11/2025 | Petição |
| 31/10/2025 | Ato ordinatório |
| 20/10/2025 | Confirmada |
| 20/10/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 20/10/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 17/10/2025 | Expedição de documento |
| 17/10/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 17/10/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 17/10/2025 | Confirmada |
| 17/10/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 17/10/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 17/10/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 17/10/2025 | Por decisão judicial |
| 17/10/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 17/10/2025 | Conclusão |
| 16/10/2025 | Documento |
| 13/10/2025 | Confirmada |
| 10/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 10/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 09/10/2025 | Confirmada |
| 09/10/2025 | Petição |
| 08/10/2025 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/12/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 24/10/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 17/10/2025 | Intimação | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 10/10/2025 | Intimação | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 10/10/2025 | Intimação | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 10/10/2025 | Intimação | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 01/10/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 01/10/2025 | Intimação | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 01/10/2025 | Intimação | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 18/09/2025 | Intimação | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 29/08/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 28/08/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 15/08/2025 | Intimação | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
| 15/08/2025 | Intimação | Vara Cível de Marechal Cândido Rondon |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/02/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.