Processo 0005776-73.2025.8.16.0069
Execução de Pena de Multa sobre Pena de Multa, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: CIANORTE - VARA CRIMINAL.
Situação
Em andamento
Remessa em 22/06/2026.
Última atualização
22/06/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 03/06/2026.
Valor da causa
R$23.508,88
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
06/06/2025
1º grau · Eproc · 47 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Tatiani Gregório dos Reis GaribaldiOAB 85708/PR
- Nathana Ananias dos Santos CanteroOAB 84170/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Pena de Multa.
Última publicação (Intimação, 03/06/2026, Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte - Anexa à Vara Criminal de Cianorte):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CIANORTE - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005776-73.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$23.508,88 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Cianorte - 2ª Promotoria Polo Passivo(s): JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA VISTOS. 1. RECEBO o recurso de agravo em execução de mov. 38, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 1.1. INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias (CPP, art. 588). 1.2. Oportunamente, tornem os autos conclusos em atendimento ao previsto no art. 589, caput, do CPP. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
Intimação de 04/09/2025 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CIANORTE - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005776-73.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$23.508,88 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Cianorte - 2ª Promotoria Polo Passivo(s): JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA VISTOS. 1. NOMEIO, o(a) Dr(a). TATIANI GREGÓRIO DOS REIS GARIBALDI - OAB/PR 85708, conforme ordem cronológica disponibilizada pelo Portal da Advocacia Dativa. 2. INTIME-SE o(a) defensor(a) quanto ao encargo, devendo este(a) apresentar contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias (CPP, art. 588), ou declinar justificadamente da nomeação no mesmo prazo. 2.1. Advirta-se que a recusa injustificada pode ensejar comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94). 2.2. Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) ciente de que se, após análise detalhada do caso, constatar que o caso não se enquadra nos requisitos da gratuidade da justiça, deverá informar fundamentadamente tal situação ao juízo, para fins de aplicação do disposto no art. 263, parágrafo único, do CPP, sendo expressamente vedada a cobrança de honorários, sob pena de se incorrer em crime de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal – CP. 3. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 16.1. Intimem-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
Intimação de 16/07/2025
Intimação referente ao movimento (seq. 16) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 08/07/2025 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CIANORTE - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005776-73.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$23.508,88 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Cianorte - 2ª Promotoria Polo Passivo(s): JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA VISTOS. 1. RECEBO o recurso de agravo em execução de mov. 13, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 1.1. ABRA-SE vista ao apenado para apresentar contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias (CPP, art. 588). 1.2. Oportunamente, tornem os autos conclusos em atendimento ao previsto no art. 589, caput, do CPP. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Cianorte, datado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto
Intimação de 16/06/2025 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CIANORTE - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005776-73.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$23.508,88 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Cianorte - 2ª Promotoria Polo Passivo(s): JOÃO FIRME DO NASCIMENTO LOPES DE OLIVEIRA VISTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, acolheu parcialmente o pedido para, “conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão ‘aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. Destaca-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao tempo que reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, manteve a natureza de dívida de valor da pena de multa, bem como a aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. A pena de multa é destinada ao Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN, conforme prevê a Lei Estadual n. 17.140/2012 (art. 3º, IX). O Estado do Paraná, diversamente do previsto no âmbito da União – cuja previsão está em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda”, previu no art. 2º, § 7º, da Lei Estadual n. 18.292/2014, que o Poder Executivo poderia determinar os limites para ajuizamento das execuções dos créditos tributários ou não. Utilizando-se desta autorização, o Governador editou o Decreto 4.060/2020, estabelecendo no art. 1º, inciso II, que “Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a: (...) II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários”. A redação não deixa dúvida acerca da imperatividade do não ajuizamento da execução, de modo que, seja o Ministério Público ou a Procuradoria da Fazenda Nacional, estão obrigados a não ajuizar execuções fora do limite previsto na legislação. Isso não implica, contudo, violação ao princípio da indisponibilidade, pois a cobrança deverá ocorrer pelos meios extrajudiciais, tal como o protesto, já objeto da Recomendação n. 99/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público e previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.292/2014. Da mesma forma, como no Estado do Paraná o não ajuizamento é determinado por lei, inaplicável o contido na Súmula n. 452 do Superior Tribunal de Justiça – “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” – pois, em se tratando de direito público, todo ato em desconformidade com a lei é nulo, autorizando o conhecimento de ofício, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil e art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais p
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Tramitando há
1 ano e 3 meses
Do ajuizamento em 06/06/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
5 dias após o ajuizamento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença, em 11/06/2025.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 22/06/2026 | Remessa |
| 22/06/2026 | Mero expediente |
| 22/06/2026 | Conclusão |
| 10/06/2026 | Petição |
| 08/06/2026 | Confirmada |
| 28/05/2026 | Expedição de documento |
| 22/05/2026 | Com efeito suspensivo |
| 21/05/2026 | Conclusão |
| 07/05/2026 | Documento |
| 07/05/2026 | Recebimento |
| 07/05/2026 | Confirmada |
| 04/05/2026 | Entrega em carga/vista |
| 09/04/2026 | Anistia, graça ou indulto |
| 06/04/2026 | Conclusão |
| 01/04/2026 | Documento |
| 13/03/2026 | Recebimento |
| 15/09/2025 | Remessa |
| 11/09/2025 | Outras Decisões |
| 11/09/2025 | Conclusão |
| 09/09/2025 | Petição |
| 06/09/2025 | Confirmada |
| 26/08/2025 | Expedição de documento |
| 25/08/2025 | Defensor Dativo |
| 25/08/2025 | Conclusão |
| 22/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/07/2025 | Confirmada |
| 07/07/2025 | Documento |
| 07/07/2025 | Recebimento |
| 07/07/2025 | Expedição de documento |
| 07/07/2025 | Documento |
| 07/07/2025 | Remessa |
| 07/07/2025 | Outras Decisões |
| 07/07/2025 | Conclusão |
| 27/06/2025 | Documento |
| 27/06/2025 | Recebimento |
| 27/06/2025 | Confirmada |
| 16/06/2025 | Entrega em carga/vista |
| 13/06/2025 | Documento |
| 13/06/2025 | Recebimento |
| 13/06/2025 | Remessa |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 03/06/2026 | Intimação (Conclusão) | Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte - Anexa à Vara Criminal de Cianorte |
| 04/09/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte - Anexa à Vara Criminal de Cianorte |
| 16/07/2025 | Intimação | Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte - Anexa à Vara Criminal de Cianorte |
| 08/07/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte - Anexa à Vara Criminal de Cianorte |
| 16/06/2025 | Intimação (Conclusão) | Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte - Anexa à Vara Criminal de Cianorte |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.