Processo 0006621-62.2024.8.26.0037
Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 29/07/2026.
Última atualização
29/07/2026
Publicação: Intimação em 29/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Advogados 4
- Luiz Paulo de ArrudaOAB 358258/SP
- Victor Jun Itsi HayashiOAB 395301/SP
- Mariano Antunes de MoraesOAB 396104/SP
- Fernando Bulhões Alves do Nascimento FilhoOAB 473801/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 29/07/2026, Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões):
Íntegra da publicação
Processo 0006621-62.2024.8.26.0037 (processo principal 1003970-89.2014.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.D. - F.H.D. - Ciência acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme determinado. Vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), FERNANDO BULHÕES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 473801/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP)
Intimação de 26/06/2026
Processo 0006621-62.2024.8.26.0037 (processo principal 1003970-89.2014.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.D. - F.H.D. - Vistos. 1- Já decorridos 30 dias, não houve posicionamento em relação à determinação proferida nos autos. 2- Por cautela, aguarde-se por mais 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente para esclarecer se ainda tem interesse no prosseguimento do processo e, se tiver, promover o seu regular andamento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, devendo entrar em contato com seu advogado para as providências cabíveis, desde já consignando que mero pedido de dilação de prazo não configura regular andamento do feito e/ou atendimento da determinação. Fica desde já a observação de que será aplicado o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC (intimação ficta), em caso de mudança definitiva ou esporádica do endereço cadastrado nos autos, em consonância com a orientação do e. STJ "in" REsp. 1299609-RJ. Int. - ADV: LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), FERNANDO BULHÕES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 473801/SP)
Intimação de 12/05/2026
Processo 0006621-62.2024.8.26.0037 (processo principal 1003970-89.2014.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.D. - F.H.D. - Ciência à exequente que a transferência do valor para este feito é desnecessária. Para levantamento do valor depositado basta a juntada do formulário MLE constando os dados bancários. No mais, para conferência do valor depositado segue o comprovante de depósito junto ao portal de custas. Aguarde-se por mais 5 dias a apresentação do formulário e manifestação sobre a petição de fls. 274. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP), FERNANDO BULHÕES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 473801/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP)
Intimação de 22/04/2026
Processo 0006621-62.2024.8.26.0037 (processo principal 1003970-89.2014.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.D. - F.H.D. - Vista à parte exequente para que se manifeste sobre fls. 274, devendo ainda, juntar o formulário MLE para levantamento do valor depositado nos autos principais. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), FERNANDO BULHÕES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 473801/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP)
Intimação de 30/03/2026
Processo 0006621-62.2024.8.26.0037 (processo principal 1003970-89.2014.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.D. - F.H.D. - Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de prestar alimentos, sob o rito expropriatório, ajuizado por H.D., menor impúbere representada por sua genitora H.M.P., em desfavor do genitor F.H.D. (fl. 13). Em atenção à determinação de fl. 177, o Ofício Judicial colheu, via ARISP, certidão atualizada do imóvel matriculado sob nº 30.414, do CRI de Tanabi-SP, segundo a qual o executado ostenta 33,33% da sua nua-propriedade (fls. 196/197), e também do imóvel matriculado sob nº 30.107, do CRI de Tanabi-SP, da qual se extrai que o devedor ostenta direitos e obrigações sobre o bem em razão de alienação fiduciária (fls. 198/199). Diante disso, a exequente requereu, em relação a ambos os imóveis, "[...] ordem judicial expressa de bloqueio da matrícula, em razão da existência do débito alimentar executado nestes autos, com posterior avaliação e penhora [...]" (fls. 206/208). O executado, então, se habilitou no feito (fls. 210/213) e, posteriormente, lançou a manifestação de fls. 218/220. Na ocasião, sustentou a impossibilidade da penhora de ambos os imóveis, não bastasse a medida ser desproporcional, ineficaz e potencialmente inútil, destoando não só do postulado da menor onerosidade, como também da ordem preferencial inserta no art. 835, do CPC. A credora refutou tal pretensão e reiterou seu propósito (fls. 221/229). O Ministério Público lançou parecer às fls. 236/238. Decido. I. Gratuidade judiciária já deferida ao executado à fl. 107, I. II. Expeça-se certidão de honorários ao causídico nomeado às fls. 76/77, nos termos do convênio DPE/OAB. III. A manifestação de fls. 218/220 deve ser rejeitada. Em linhas iniciais, sabe-se que, "[...] em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais [...]" (STJ. Quarta Turma. REsp nº 1.301.467/MS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 19/4/2016). Por certo, há que se destacar, ainda, o melhor interesse da adolescente enquanto postulado derivativo do princípio constitucional da proteção integral. "[...] em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos [...]". (STJ. HC nº 611.567/CE. Terceira Turma. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 2/2/2021. Destaca-se). "[...] a proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor [...]". (STJ. REsp nº 1.533.206/MG. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 17/11/2015. Destaca-se). Em prosseguimento, o regramento preferencial previsto no art. 835, do CPC, não é impositivo, sendo oportuno pontuar o relato do próprio devedor no sentido de que "[...] já foram realizadas buscas patrimoniais e constatada ausência de valores relevantes [...]" (fl. 219. Destaca-se). Por sua vez, bem arrazoou a credora que "[...] inexistem valores em conta bancária do executado (fls. 180/183), inexistem veículos (fls. 192) e não há indicação voluntária de outros bens (declaração imposto de renda fls. 184/191) [...]" (fl. 224). Pois bem! Abalizadas essas ponderações, a penhora de direitos aquisitivos é, há tempos, plenamente factível. "[...] o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fidu
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 29/07/2026 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 26/06/2026 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 12/05/2026 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 22/04/2026 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 30/03/2026 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 13/02/2026 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 22/01/2026 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 22/01/2026 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 17/10/2025 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
| 18/07/2025 | Intimação | Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.