Processo 0009800-20.2010.8.05.0250
Dissolução e Liquidação de Sociedade sobre Prestação de Serviços, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA), comarca de Cons. Cível e Comerciais. Órgão: 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS.
Situação
Em andamento
Mero expediente em 25/07/2026.
Última atualização
25/07/2026
Movimentação: Mero expediente. Publicação: Intimação em 14/04/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
19/05/2012
1º grau · PJe · 94 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 2
- Leandro PicoloOAB 187608/SP
- Eric Torres BravosOAB 308141/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Prestação de Serviços.
Última publicação (Intimação, 14/04/2026, 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0009800-20.2010.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: Vamberto Washington de Souza Advogado(s): LEANDRO PICOLO (OAB:SP187608) REU: Tana Transportes Especializado Em Veiculos Ltda e outros Advogado(s): ERIC TORRES BRAVOS (OAB:SP308141) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a presente demanda tramita há considerável lapso temporal, versando sobre direitos de cunho patrimonial e disponível, cenário que conclama uma postura ativa do Poder Judiciário no fomento à pacificação social através da autocomposição. A solução consensual dos conflitos não deve ser encarada apenas como uma fase procedimental, mas sim como um princípio norteador do Código de Processo Civil de 2015, exarado em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do litígio. Impende registrar que a entrega da prestação jurisdicional mediante sentença, embora resolva o mérito, por vezes não pacifica os ânimos com a mesma eficácia de um acordo construído pelas próprias partes. A via conciliatória permite aos litigantes o protagonismo na resolução de suas controvérsias, afastando a álea inerente ao julgamento estatal e, sobretudo, garantindo a celeridade que se almeja, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, a transação encerra definitivamente a discussão, evitando a interposição de recursos que apenas postergam o desfecho da lide e oneram as partes. Nessa ordem de ideias, considerando o poder-dever do magistrado de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme preceitua o artigo 139, inciso V, do diploma processual civil, entendo prudente perquirir sobre a viabilidade de uma composição amigável antes de prosseguir com a marcha processual rumo à instrução ou julgamento. A abertura ao diálogo demonstra maturidade processual e boa-fé, não implicando, de modo algum, em reconhecimento de culpa ou fraqueza probatória, mas sim em inteligência jurídica voltada à efetividade. Ante o exposto, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem expressamente se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, faculta-se desde já a apresentação de propostas concretas de acordo nos autos, a fim de otimizar a pauta deste Juízo e facilitar as negociações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Gandu para Simões Filho, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 34/2025 - TJBA)
Intimação de 14/04/2026 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0009800-20.2010.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: Vamberto Washington de Souza Advogado(s): LEANDRO PICOLO (OAB:SP187608) REU: Tana Transportes Especializado Em Veiculos Ltda e outros Advogado(s): ERIC TORRES BRAVOS (OAB:SP308141) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a presente demanda tramita há considerável lapso temporal, versando sobre direitos de cunho patrimonial e disponível, cenário que conclama uma postura ativa do Poder Judiciário no fomento à pacificação social através da autocomposição. A solução consensual dos conflitos não deve ser encarada apenas como uma fase procedimental, mas sim como um princípio norteador do Código de Processo Civil de 2015, exarado em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do litígio. Impende registrar que a entrega da prestação jurisdicional mediante sentença, embora resolva o mérito, por vezes não pacifica os ânimos com a mesma eficácia de um acordo construído pelas próprias partes. A via conciliatória permite aos litigantes o protagonismo na resolução de suas controvérsias, afastando a álea inerente ao julgamento estatal e, sobretudo, garantindo a celeridade que se almeja, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, a transação encerra definitivamente a discussão, evitando a interposição de recursos que apenas postergam o desfecho da lide e oneram as partes. Nessa ordem de ideias, considerando o poder-dever do magistrado de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, conforme preceitua o artigo 139, inciso V, do diploma processual civil, entendo prudente perquirir sobre a viabilidade de uma composição amigável antes de prosseguir com a marcha processual rumo à instrução ou julgamento. A abertura ao diálogo demonstra maturidade processual e boa-fé, não implicando, de modo algum, em reconhecimento de culpa ou fraqueza probatória, mas sim em inteligência jurídica voltada à efetividade. Ante o exposto, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem expressamente se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, faculta-se desde já a apresentação de propostas concretas de acordo nos autos, a fim de otimizar a pauta deste Juízo e facilitar as negociações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Gandu para Simões Filho, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 34/2025 - TJBA)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
14 anos e 4 meses
Do ajuizamento em 19/05/2012 até hoje.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/07/2026 | Mero expediente |
| 20/05/2026 | Expedição de documento |
| 20/05/2026 | Conclusão |
| 19/05/2026 | Petição |
| 12/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/04/2026 | Publicação |
| 13/04/2026 | Expedida/Certificada |
| 10/04/2026 | Petição |
| 04/12/2025 | Mero expediente |
| 15/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 15/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 10/12/2024 | Conclusão |
| 31/08/2023 | Decurso de Prazo |
| 25/08/2023 | Petição |
| 06/08/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/08/2023 | Publicação |
| 02/08/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/07/2023 | Mero expediente |
| 29/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 29/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 28/06/2023 | Conclusão |
| 28/06/2023 | Expedição de documento |
| 28/06/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/11/2022 | Petição |
| 29/10/2022 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/10/2022 | Publicação |
| 10/10/2022 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/10/2022 | Mero expediente |
| 07/10/2022 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/10/2022 | Conclusão |
| 19/09/2022 | Petição |
| 01/07/2022 | Expedição de documento |
| 01/07/2022 | Expedição de documento |
| 01/07/2022 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/02/2022 | Decurso de Prazo |
| 11/02/2022 | Decurso de Prazo |
| 11/02/2022 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/04/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO |
| 14/04/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.