Processo 0010017-71.2023.5.18.0161
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Rescisão Indireta, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) (GO). Órgão: Caldas Novas.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 02/09/2026.
Última atualização
08/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 08/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
09/01/2023
1º grau · PJe · 98 movimentações
Partes
Polo passivo (contra quem) 5
Advogados 7
- Reidner Parreira InocencioOAB 69729/GO
- Luiz Sergio Salviano de AbreuOAB 36516/GO
- Filipe Eduardo de Lima RagazziOAB 180953/SP
- Asafe Borges da SilvaOAB 62324/GO
- Mayra Fernanda Ianeta Palopoli AlbrechtOAB 217515/SP
- Johnatan Venancio PiresOAB 50692/GO
- Cristina Loschiavo PepinoOAB 254069/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Rescisão Indireta.
Última publicação (Intimação, 08/09/2026, VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010017-71.2023.5.18.0161 AUTOR: ARLAN VIEIRA PEIXOTO RÉU: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc758cf proferido nos autos. DESPACHO Operado o trânsito em julgado do v. Acórdão Regional de ID.9f18e83, determino: o início da liquidação, ficando as partes litigantes intimadas para, apresentação de seus cálculos de liquidação (Art. 879, § 1º-B da CLT), no prazo comum de 10 (dez) dias, com observação dos seguintes parâmetros: 1. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Ressalta-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC confere maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência pelo Juízo. Trata-se de uma ferramenta disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. 1.1. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais (se houver), custas processuais e de liquidação. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”. Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 1.2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional. 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Apresentados os cálculos, a parte contrária terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT. Se houver discordância, juntamente com sua impugnação, deverá apresentar a planilha que entende correta, utilizando a mesma metodologia dos itens anteriores. Esse prazo será contado de forma automática, independente de nova intimação. A ausência de manifestação em relação aos cálculos implicará em concordância tácita. 3. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO: No mesmo prazo concedido para impugnação, a parte executada deverá efetuar o pagamento dos valores que reconhecer como incontroversos, por meio de depósito judicial. O boleto de depósito pode ser obtido no endereço: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ informando-se o número deste processo judicial. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais via Guia de Recolhimento da União (GRU) e apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 4. CONCLUSÃO: Após o decurso dos prazos, conclusos os autos para homologação dos cálculos. Por outro lado, caso o autor permaneça inerte conforme descrito no item 1, os autos serão sobrestados por prescrição intercorrente. Intimação automática às partes, para ciência. CALDAS NOVAS/GO, 04 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARLAN VIEIRA PEIXOTO
Intimação de 08/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010017-71.2023.5.18.0161 AUTOR: ARLAN VIEIRA PEIXOTO RÉU: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc758cf proferido nos autos. DESPACHO Operado o trânsito em julgado do v. Acórdão Regional de ID.9f18e83, determino: o início da liquidação, ficando as partes litigantes intimadas para, apresentação de seus cálculos de liquidação (Art. 879, § 1º-B da CLT), no prazo comum de 10 (dez) dias, com observação dos seguintes parâmetros: 1. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Ressalta-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC confere maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência pelo Juízo. Trata-se de uma ferramenta disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. 1.1. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais (se houver), custas processuais e de liquidação. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”. Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 1.2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional. 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Apresentados os cálculos, a parte contrária terá o prazo de 08 (oito) dias para apresentar impugnação fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT. Se houver discordância, juntamente com sua impugnação, deverá apresentar a planilha que entende correta, utilizando a mesma metodologia dos itens anteriores. Esse prazo será contado de forma automática, independente de nova intimação. A ausência de manifestação em relação aos cálculos implicará em concordância tácita. 3. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO: No mesmo prazo concedido para impugnação, a parte executada deverá efetuar o pagamento dos valores que reconhecer como incontroversos, por meio de depósito judicial. O boleto de depósito pode ser obtido no endereço: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ informando-se o número deste processo judicial. Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais via Guia de Recolhimento da União (GRU) e apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 4. CONCLUSÃO: Após o decurso dos prazos, conclusos os autos para homologação dos cálculos. Por outro lado, caso o autor permaneça inerte conforme descrito no item 1, os autos serão sobrestados por prescrição intercorrente. Intimação automática às partes, para ciência. CALDAS NOVAS/GO, 04 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INCORPORE SOLUCOES LTDA - SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - MI ADMINISTRACAO LTDA - KAWANA PARK LTDA
Intimação de 18/06/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010017-71.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: ARLAN VIEIRA PEIXOTO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010017-71.2023.5.18.0161 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos capítulos do acórdão recorrido, quanto aos temas, de forma conjunta e apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido, nos temas. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor multa ao Recorrente quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010017-71.2023.5.18.0161, em que é AGRAVANTE MI ADMINISTRACAO LTDA. e são AGRAVADOS ARLAN VIEIRA PEIXOTO, INCORPORE SOLUCOES LTDA, SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e KAWANA PARK LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do TST que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PROVA DOCUMENTAL - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Presidente do TST, por decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento, quanto aos temas, conforme os seguintes fundamentos: “DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 20/08/2024 - aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 30/08/2024 - ID. 0dc1663). Regular a representação processual (ID. 2fcb1dd). Satisfeito o preparo (ID. d9e2c0e, d8f3133 e cc14f77). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Intervalo Intrajornada. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Professores / Repouso Semanal Remunerado. Nos termos do artigo 896, §
Intimação de 18/06/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010017-71.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: ARLAN VIEIRA PEIXOTO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010017-71.2023.5.18.0161 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos capítulos do acórdão recorrido, quanto aos temas, de forma conjunta e apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido, nos temas. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor multa ao Recorrente quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010017-71.2023.5.18.0161, em que é AGRAVANTE MI ADMINISTRACAO LTDA. e são AGRAVADOS ARLAN VIEIRA PEIXOTO, INCORPORE SOLUCOES LTDA, SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e KAWANA PARK LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do TST que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PROVA DOCUMENTAL - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Presidente do TST, por decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento, quanto aos temas, conforme os seguintes fundamentos: “DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 20/08/2024 - aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 30/08/2024 - ID. 0dc1663). Regular a representação processual (ID. 2fcb1dd). Satisfeito o preparo (ID. d9e2c0e, d8f3133 e cc14f77). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Intervalo Intrajornada. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Professores / Repouso Semanal Remunerado. Nos termos do artigo 896, §
Intimação de 18/06/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0010017-71.2023.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRACAO LTDA AGRAVADO: ARLAN VIEIRA PEIXOTO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010017-71.2023.5.18.0161 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos capítulos do acórdão recorrido, quanto aos temas, de forma conjunta e apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no referido dispositivo. Agravo conhecido e não provido, nos temas. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor multa ao Recorrente quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0010017-71.2023.5.18.0161, em que é AGRAVANTE MI ADMINISTRACAO LTDA. e são AGRAVADOS ARLAN VIEIRA PEIXOTO, INCORPORE SOLUCOES LTDA, SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e KAWANA PARK LTDA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do TST que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO PROVA DOCUMENTAL - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Presidente do TST, por decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento, quanto aos temas, conforme os seguintes fundamentos: “DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 20/08/2024 - aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 30/08/2024 - ID. 0dc1663). Regular a representação processual (ID. 2fcb1dd). Satisfeito o preparo (ID. d9e2c0e, d8f3133 e cc14f77). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Intervalo Intrajornada. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Professores / Repouso Semanal Remunerado. Nos termos do artigo 896, §
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT18 em números
Duração até o encerramento
3 anos e 7 meses
Do ajuizamento em 09/01/2023 até 02/09/2026.
Primeira sentença ou julgamento
9 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 11/10/2023.
Processos pendentes no TRT18
126.028
169.871 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
156.554
179.823 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
44,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT18.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/09/2026 | Petição |
| 08/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/09/2026 | Publicação |
| 08/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/09/2026 | Publicação |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Expedição de documento |
| 04/09/2026 | Mero expediente |
| 03/09/2026 | Conclusão |
| 03/09/2026 | Liquidação iniciada |
| 02/09/2026 | Trânsito em julgado |
| 01/09/2026 | Petição |
| 27/08/2026 | Recebimento |
| 24/11/2023 | Remessa |
| 23/11/2023 | Ato ordinatório |
| 23/11/2023 | Ato ordinatório |
| 20/11/2023 | Sem efeito suspensivo |
| 20/11/2023 | Sem efeito suspensivo |
| 17/11/2023 | Conclusão |
| 17/11/2023 | Conclusão |
| 14/11/2023 | Conclusão |
| 13/11/2023 | Petição |
| 10/11/2023 | Petição |
| 08/11/2023 | Petição |
| 28/10/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/10/2023 | Publicação |
| 28/10/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/10/2023 | Publicação |
| 28/10/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/10/2023 | Publicação |
| 28/10/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/10/2023 | Publicação |
| 28/10/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/10/2023 | Publicação |
| 27/10/2023 | Expedição de documento |
| 27/10/2023 | Expedição de documento |
| 27/10/2023 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 27/08/2026 | Baixa Definitiva |
| 26/08/2026 | Recebimento |
| 20/03/2025 | Remessa |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 28/02/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/02/2025 | Publicação |
| 28/02/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/02/2025 | Publicação |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Expedição de documento |
| 27/02/2025 | Sem efeito suspensivo |
| 27/02/2025 | Conclusão |
| 26/02/2025 | Petição |
| 18/02/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/02/2025 | Publicação |
| 18/02/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/02/2025 | Publicação |
| 17/02/2025 | Expedição de documento |
| 17/02/2025 | Expedição de documento |
| 17/02/2025 | Expedição de documento |
| 17/02/2025 | Expedição de documento |
| 17/02/2025 | Expedição de documento |
| 17/02/2025 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 08/09/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 08/09/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 18/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 18/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 18/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 18/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 18/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 15/05/2026 | Intimação (Aditamento à Pauta de Julgamento) | 1ª Turma |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Turma |
| 30/06/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva |
| 10/06/2025 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 10/06/2025 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 10/06/2025 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 10/06/2025 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 10/06/2025 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 24/03/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Presidência |
| 28/02/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 28/02/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 18/02/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 18/02/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 12/07/2024 | Intimação (Notificação) | Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | 3ª TURMA |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 16/09/2026, última mudança nas movimentações em 09/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT18 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.