Processo 0010205-97.2015.5.15.0009

Ação trabalhista - rito ordinário, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas (SP)) (Campinas (SP)). Órgão: EXE4 - São José dos Campos.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 14/09/2026.

Última atualização

14/09/2026

Publicação: Intimação em 14/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 14/09/2026, EXE4 - São José dos Campos):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010205-97.2015.5.15.0009 AUTOR: DEBORA RAMOS BRAGA RÉU: IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f98c2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Intime-se novamente a reclamante para que, no prazo de 5 dias, apresente os seus dados bancários para viabilizar a liberação oportuna de crédito em seu benefício. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE

Intimação de 14/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010205-97.2015.5.15.0009 AUTOR: DEBORA RAMOS BRAGA RÉU: IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f98c2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Intime-se novamente a reclamante para que, no prazo de 5 dias, apresente os seus dados bancários para viabilizar a liberação oportuna de crédito em seu benefício. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 11 de setembro de 2026. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA RAMOS BRAGA

Intimação de 06/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010205-97.2015.5.15.0009 AUTOR: DEBORA RAMOS BRAGA RÉU: IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcda01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte executada Município de Tremembé apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que os cálculos homologados não observaram os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Argumenta que, a partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC e, para períodos anteriores, os índices da caderneta de poupança.  A parte exequente manifestou-se defendendo a manutenção dos cálculos. Afirma que o Município, na condição de responsável subsidiário, não se beneficia dos privilégios de juros reduzidos destinados à Fazenda Pública, quando a condenação decorre de débitos trabalhistas da devedora principal, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST. Pois bem. A toda evidência, a insurgência do Município de Tremembé não prospera, uma vez que a responsabilidade que lhe foi atribuída no título executivo judicial é de natureza subsidiária. Conforme pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A natureza do débito permanece trabalhista, pois originada da relação de emprego entre a parte autora e a devedora principal, Irmandade Filantrópica do Hospital Bom Jesus da Santa Casa de Misericórdia de Tremembé. Assim, os encargos moratórios e os índices de correção devem seguir as regras aplicáveis aos créditos trabalhistas gerais, não havendo que se falar em aplicação de índices diferenciados ou da Taxa SELIC nos moldes pretendidos pela Fazenda Pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação dos cálculos apresentado pelo Município de Tremembé e mantenho a homologação dos cálculos anteriormente realizada, visto que estão em conformidade com o título executivo e a jurisprudência consolidada. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT, isento o ente público. Intimem-se.         cpgpcN GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE

Intimação de 06/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010205-97.2015.5.15.0009 AUTOR: DEBORA RAMOS BRAGA RÉU: IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcda01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte executada Município de Tremembé apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que os cálculos homologados não observaram os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Argumenta que, a partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC e, para períodos anteriores, os índices da caderneta de poupança.  A parte exequente manifestou-se defendendo a manutenção dos cálculos. Afirma que o Município, na condição de responsável subsidiário, não se beneficia dos privilégios de juros reduzidos destinados à Fazenda Pública, quando a condenação decorre de débitos trabalhistas da devedora principal, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST. Pois bem. A toda evidência, a insurgência do Município de Tremembé não prospera, uma vez que a responsabilidade que lhe foi atribuída no título executivo judicial é de natureza subsidiária. Conforme pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A natureza do débito permanece trabalhista, pois originada da relação de emprego entre a parte autora e a devedora principal, Irmandade Filantrópica do Hospital Bom Jesus da Santa Casa de Misericórdia de Tremembé. Assim, os encargos moratórios e os índices de correção devem seguir as regras aplicáveis aos créditos trabalhistas gerais, não havendo que se falar em aplicação de índices diferenciados ou da Taxa SELIC nos moldes pretendidos pela Fazenda Pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação dos cálculos apresentado pelo Município de Tremembé e mantenho a homologação dos cálculos anteriormente realizada, visto que estão em conformidade com o título executivo e a jurisprudência consolidada. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT, isento o ente público. Intimem-se.         cpgpcN GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA RAMOS BRAGA

Intimação de 08/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010205-97.2015.5.15.0009 AUTOR: DEBORA RAMOS BRAGA RÉU: IRM FIL DO HOSP B JESUS DA STA CASA DE MIS DE TREMEMBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bef59f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Diante da apresentação de Impugnação à Execução pelo(a) MUNICIPIO DE TREMEMBE, intime(m)-se a parte contrária para impugnação, no prazo de 5 dias. Cumprido ou transcorrido "in albis" o prazo, venha o feito concluso para julgamento. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de maio de 2026 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA RAMOS BRAGA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT15 em números

Processos pendentes no TRT15

895.363

663.711 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

600.676

687.856 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

59,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT15.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/09/2026Intimação (Notificação)EXE4 - São José dos Campos
14/09/2026Intimação (Notificação)EXE4 - São José dos Campos
06/08/2026Intimação (Notificação)DAM - São José dos Campos
06/08/2026Intimação (Notificação)DAM - São José dos Campos
08/05/2026Intimação (Notificação)EXE4 - São José dos Campos
08/05/2026Intimação (Notificação)EXE4 - São José dos Campos
27/03/2026Intimação (Notificação)EXE4 - São José dos Campos
27/03/2026Intimação (Notificação)EXE4 - São José dos Campos

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT15 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.