Processo 0010343-12.2021.5.03.0131
Recurso Ordinário Trabalhista sobre Multa Convencional; FGTS; Repouso Semanal Remunerado e Feriado, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG). Órgão: Gabinete de Desembargador n. 44.
Situação
Em andamento
Remessa em 14/06/2023.
Última atualização
23/07/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 23/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
07/03/2023
2º grau · Pje · 93 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Polo passivo (contra quem) 8
Advogados 19
- Dr. Wesley Cassemiro Vieira SilvaOAB 188891/RJ
- Dr. Paulo Valed Perry FilhoOAB 87141/RJ
- Dr. Isabela Reimao GentileOAB 215946/RJ
- Dr. Vanessa Guimaraes CardozoOAB 46602/BA
- Dr. Elson Luiz ZanelaOAB 332043/SP
- Dra. Carolina Tupinambá FariaOAB 124045/RJ
- Dr. Bruno Bernardo PlazaOAB 100516/RJ
- Dr. Marco Antônio TomeiOAB 248554/SP
- Dr. Giovana Saraiva SousaOAB 183501/MG
- Dr. Gabriel Moller MalheirosOAB 127852/MG
- Isabela Reimao GentileOAB 215946/RJ
- Gabriel Moller MalheirosOAB 127852/MG
- Giovana Saraiva SousaOAB 183501/MG
- Carolina Tupinamba FariaOAB 124045/RJ
- Vanessa Guimaraes CardozoOAB 46602/BA
- Marco Antonio TomeiOAB 248554/SP
- Paulo Valed Perry FilhoOAB 87141/RJ
- Wesley Cassemiro Vieira SilvaOAB 188891/RJ
- Bruno Bernardo PlazaOAB 100516/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Multa Convencional; FGTS; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Base de Cálculo; Reflexos; Base de Cálculo; Décimo Terceiro Salário; Aviso Prévio; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Saldo de Salário; Grupo Econômico.
Última publicação (Intimação, 23/07/2026, Órgão Especial):
Íntegra da publicação
De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
Intimação de 19/03/2026 (Despacho)
Recorrente: S.R.P.C.N.L. ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBÁ FARIA Recorrido: A.S.H.L. ADVOGADO: BRUNO BERNARDO PLAZA ADVOGADO: WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA ADVOGADO: ISABELA REIMAO GENTILE Recorrido: C.A.G.F. ADVOGADO: ELSON LUIZ ZANELA Recorrido: M.V.B.P.S. ADVOGADO: VANESSA GUIMARAES CARDOZO Recorrido: P.H.S. ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO Recorrido: P.H.T.B. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO TOMEI Recorrido: R.C.V.S. ADVOGADO: VANESSA GUIMARAES CARDOZO Recorrido: S.A.L. ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBÁ FARIA Recorrido: S.H.L. ADVOGADO: PAULO VALED PERRY FILHO ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBÁ FARIA GVPCB/lb D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária dele decorrente. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas fáticas que a documentação acostada revela existência de laços de direção entre as empresas, evidenciando o controle direto e o interesse integrado entre elas. Como a decisão do Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, mediante a revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantida a decisão agravada. Agravo interno desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10343-12.2021.5.03.0131 , em que são Agravantes S.A.L., S.R.P.C.N.L. e S.H.L. e Agravados C.A.G.F., A.S.H.L., P.H.S., M.V.B.P.S., P.H.T.B. e R.C.V.S. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno . II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/04/2023; recurso de revista interposto em 11/05/2023), devidamente preparado (depósitos recursais - ID. 8bd660b e ID. ac45f59; custas - ID. d6ee4bc e ID. fa4bee5), sendo regular a representação processual (ID. be216c8, ID. be6e45c). Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 01/05/2023, feriado do Dia do Trabalhador, conforme a Resolução Administrativa nº 103, de 09 de setembro de 2022, do TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMI
Intimação de 15/09/2025 (Contrarrazões RE)
Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Intimação de 26/06/2025 (ACORDAO)
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/cfv/ihj EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos declaratórios opostos pelo Reclamante contra o acórdão a fim de alegar a ocorrência de omissão quanto ao pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento de multa por recurso protelatório, apresentado em sede de contraminuta. 2. A decisão embargada não endereçou a pretensão condenatória formulada pelo Reclamante, de forma a se configurar omissão acerca de questão sobre o qual este Tribunal devia se pronunciar, conforme art. 1.022, II, do CPC. A fim de suprir o referido vício, é necessário apreciar o pleito de condenação das Reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Os artigos 80 e 81 do CPC, delineiam as hipóteses que podem caracterizar a litigância de má-fé e autorizar a imposição de penalidades, desde que evidenciado o dolo processual da parte em criar embaraços ao regular andamento do feito, em evidente deslealdade processual. 4. As Reclamadas, pela interposição do Agravo Interno, apenas buscaram submeter à Turma o debate acerca do cabimento do Recurso de Revista. Nesse contexto, objetivou-se demonstrar que a pretensão recursal estaria adstrita ao reenquadramento jurídico dos fatos já delineados, não ensejando o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual sustentam a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, ainda que a tese recursal não encontre amparo no entendimento consolidado desta Corte acerca da admissibilidade do Recurso de Revista, isso, por si só, não configura litigância de má-fé. A má-fé processual exige a demonstração inequívoca de dolo, o que não se verifica no presente caso. 5. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. PRETENSÃO RECURSAL BASEADA NO REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS INCONTROVERSOS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ENFRENTA RAZÕES RECURSAIS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios opostos pelas Reclamadas contra o acórdão a fim de demonstrar que foi omisso em relação às razões do Agravo Interno, ao deixar de analisar os argumentos relativos ao enquadramento jurídico das premissas fáticas incontroversas nos autos. 2. Ao contrário do que se afirma nos Embargos, no acórdão pelo qual se apreciou o Agravo Interno, a Turma expressamente consignou que a reanálise das razões contidas no Agravo Interno e no próprio Agravo Regimental não foram capazes de afastar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, com o cotejo dos trechos que revelaram seu embasamento fático-probatório. 3. Dessa forma, não há que se falar em omissão do acórdão embargado quanto ao necessário enfrentamento das razões recursais quanto ao reenquadramento jurídico de fato incontroverso, uma vez que foram devidamente apreciadas pela decisão impugnada e que há evidente controvérsia quanto à matéria fática nos autos. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10343-12.2021.5.03.0131, em que são Embargantes e Embargados C. A. G. F., S. A. L., S. H. L. e S. R. P. C. E. N. L. e são Embargados A. S. H. L., M. DE V. B. P. S., P. H. S., P. H. T. B. e R. C. V. S. O Reclamante opôs Embargos Declaratórios (p. 6704/6705), contra o acórdão proferido no Agravo Interno em Agravo de Instrumento (p. 6693/6700), a fim de alegar a ocorrência de omissão quanto ao pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento de multa por recurso protelatório, apresentado em sede de contraminu
Intimação de 16/05/2025 (Pauta de Julgamento)
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10343-12.2021.5.03.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT3 em números
Processos pendentes no TRT3
306.414
475.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
467.374
541.842 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
39,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 14/06/2023 | Remessa |
| 14/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 13/06/2023 | Petição |
| 13/06/2023 | Petição |
| 31/05/2023 | Publicação |
| 31/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/05/2023 | Publicação |
| 31/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/05/2023 | Expedição de documento |
| 30/05/2023 | Expedição de documento |
| 30/05/2023 | Expedição de documento |
| 30/05/2023 | Expedição de documento |
| 30/05/2023 | Expedição de documento |
| 30/05/2023 | Expedição de documento |
| 30/05/2023 | Expedição de documento |
| 30/05/2023 | Expedição de documento |
| 30/05/2023 | Expedição de documento |
| 30/05/2023 | Sem efeito suspensivo |
| 29/05/2023 | Conclusão |
| 27/05/2023 | Decurso de Prazo |
| 27/05/2023 | Decurso de Prazo |
| 27/05/2023 | Decurso de Prazo |
| 27/05/2023 | Decurso de Prazo |
| 27/05/2023 | Decurso de Prazo |
| 26/05/2023 | Petição |
| 16/05/2023 | Publicação |
| 16/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/05/2023 | Publicação |
| 16/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/05/2023 | Expedição de documento |
| 15/05/2023 | Expedição de documento |
| 15/05/2023 | Expedição de documento |
| 15/05/2023 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 23/07/2026 | Intimação (Contrarrazões Agravo) | Órgão Especial |
| 19/03/2026 | Intimação (Despacho) | Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários |
| 15/09/2025 | Intimação (Contrarrazões RE) | Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários |
| 26/06/2025 | Intimação (ACORDAO) | 6ª Turma |
| 16/05/2025 | Intimação (Pauta de Julgamento) | 6ª Turma |
| 18/09/2024 | Intimação (Aditamento à Pauta de Julgamento) | 6ª Turma |
| 13/08/2024 | Intimação (Pauta de Julgamento) | 6ª Turma |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 14/06/2023; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.