Processo 0010358-28.2026.5.03.0091

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Contagem de Minutos Residuais; Salário por Equiparação/Isonomia, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG), comarca de Nova Lima. Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 21/07/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

06/03/2026

1º grau · PJe · 95 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados 5

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Contagem de Minutos Residuais; Salário por Equiparação/Isonomia.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010358-28.2026.5.03.0091 AUTOR: DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f78f9a proferida nos autos. DECISÃO Recurso Ordinário do(a) autor(a)- (ID 55f28ad) Admite-se o Recurso Ordinário do(a) autor(a) porque atendidas as exigências legais. É tempestivo. Está subscrito pelo(a) advogado(a) constituído(a) e está isento(a) do recolhimento das custas processuais. Recurso Ordinário do(a) reclamado(a)- (ID 46ef0a7) Admite-se o Recurso Ordinário do(a) reclamado(a) porque atendidas as exigências legais. É tempestivo. O recurso está instruído com o preparo recursal. O(A) advogado(a) que subscreve o recurso está constituído(a) nos autos pela procuração. Intime-se as partes para, no prazo de 8 dias, contrarrazoar(em) o(s) recurso(s) interposto(s). Decorrido o prazo acima concedido, remetam-se os autos ao eg. TRT/3ª Região. NOVA LIMA/MG, 16 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO

Intimação de 17/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010358-28.2026.5.03.0091 AUTOR: DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f78f9a proferida nos autos. DECISÃO Recurso Ordinário do(a) autor(a)- (ID 55f28ad) Admite-se o Recurso Ordinário do(a) autor(a) porque atendidas as exigências legais. É tempestivo. Está subscrito pelo(a) advogado(a) constituído(a) e está isento(a) do recolhimento das custas processuais. Recurso Ordinário do(a) reclamado(a)- (ID 46ef0a7) Admite-se o Recurso Ordinário do(a) reclamado(a) porque atendidas as exigências legais. É tempestivo. O recurso está instruído com o preparo recursal. O(A) advogado(a) que subscreve o recurso está constituído(a) nos autos pela procuração. Intime-se as partes para, no prazo de 8 dias, contrarrazoar(em) o(s) recurso(s) interposto(s). Decorrido o prazo acima concedido, remetam-se os autos ao eg. TRT/3ª Região. NOVA LIMA/MG, 16 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

Intimação de 27/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010358-28.2026.5.03.0091 AUTOR: DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f12eaa proferida nos autos. Vistos etc.   RELATÓRIO                                                                                 DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO opôs Embargos de Declaração (ID 658c6e9) em face da sentença de ID 00dea57, alegando omissão do juízo em relação aos ACTs juntados pela reclamada, considerados no indeferimento de horas extras.   FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados.   MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O embargante alega omissão no julgado em relação aos ACTs juntados pela reclamada, considerados no indeferimento de horas extras. Sem razão o embargante. O entendimento fundamentado do juízo acerca da questão está claro no comando sentencial, no item “Invalidade da Jornada de 12 Horas por 3 Dias Consecutivos (Escala 3x3)” - (fl. 2018/2019), não havendo que se falar em omissão. Saliento que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento trazido pelas partes ou sobre cada documento juntado, mas a proferir decisão fundamentada, com análise das questões controvertidas, o que foi devidamente observado. Os Embargos de Declaração não são, da maneira como ora ajuizados, um meio hábil e legítimo para o pretendido reexame da causa, cabendo apenas, repito, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no decisum. No caso dos autos, percebe-se que os aspectos agitados não se enquadram em nenhuma das hipóteses aventadas por aquela lei instrumental, tão só pretendendo o reexame dos fundamentos da sentença, o que não se admite na esfera do referido diploma legal. Portanto, se entende o embargante que houve algum error in judicando, os declaratórios não são a via legal para manifestar tal irresignação.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 26 de agosto de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO

Intimação de 27/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010358-28.2026.5.03.0091 AUTOR: DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f12eaa proferida nos autos. Vistos etc.   RELATÓRIO                                                                                 DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO opôs Embargos de Declaração (ID 658c6e9) em face da sentença de ID 00dea57, alegando omissão do juízo em relação aos ACTs juntados pela reclamada, considerados no indeferimento de horas extras.   FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados.   MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O embargante alega omissão no julgado em relação aos ACTs juntados pela reclamada, considerados no indeferimento de horas extras. Sem razão o embargante. O entendimento fundamentado do juízo acerca da questão está claro no comando sentencial, no item “Invalidade da Jornada de 12 Horas por 3 Dias Consecutivos (Escala 3x3)” - (fl. 2018/2019), não havendo que se falar em omissão. Saliento que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento trazido pelas partes ou sobre cada documento juntado, mas a proferir decisão fundamentada, com análise das questões controvertidas, o que foi devidamente observado. Os Embargos de Declaração não são, da maneira como ora ajuizados, um meio hábil e legítimo para o pretendido reexame da causa, cabendo apenas, repito, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no decisum. No caso dos autos, percebe-se que os aspectos agitados não se enquadram em nenhuma das hipóteses aventadas por aquela lei instrumental, tão só pretendendo o reexame dos fundamentos da sentença, o que não se admite na esfera do referido diploma legal. Portanto, se entende o embargante que houve algum error in judicando, os declaratórios não são a via legal para manifestar tal irresignação.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 26 de agosto de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

Intimação de 11/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010358-28.2026.5.03.0091 AUTOR: DAVIDSON DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be49dd9 proferida nos autos. Vistos etc.   RELATÓRIO VALE S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 40f8e97) em face da sentença de ID 00dea57, alegando, em síntese, a existência de vício no que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido.   FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados.   MÉRITO A embargante alega, em síntese, que o juízo deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - 40% sobre o salário básico do autor, consoante cláusula 3ª do ACT de id. 06fb16c – e congêneres -, vez que mais favorável ao reclamante. Entretanto, aduz a embargante que a citada cláusula convencional dispõe que a parcela em comento será calculada sobre o piso da categoria. Apenas a título de esclarecimento, a fim de que não pairem dúvidas na fase executória, informo que a base de cálculo, de fato, é o piso da categoria, conforme expressamente dispõe as CCTs, mantendo íntegra, no mais, a decisão prolatada.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela VALE S.A., dando-lhes provimento apenas para prestar o esclarecimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso da categoria, e não o salário básico, mantendo íntegra a decisão prolatada. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 10 de agosto de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT3 em números

Tramitando há

6 meses

Do ajuizamento em 06/03/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

4 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 21/07/2026.

Processos pendentes no TRT3

306.414

475.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

467.374

541.842 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

39,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
02/09/2026Petição
27/08/2026Publicação
27/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2026Publicação
27/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2026Conclusão
24/08/2026Petição
13/08/2026Petição
11/08/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
17/09/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
27/08/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
27/08/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
11/08/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
11/08/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
23/07/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
23/07/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
17/07/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
17/07/2026Intimação (Notificação)1ª Vara do Trabalho de Nova Lima

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 02/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.