Processo 0010359-64.2020.5.15.0131
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Ente Público; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas (SP)) (Campinas (SP)). Órgão: CCP CAMPINAS - Centro de Conciliação Pré Processual.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 11/08/2026.
Última atualização
08/09/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 08/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
16/03/2020
1º grau · PJe · 283 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 6
- Emerson BrunelloOAB 133921/SP
- Jose Roberto Carvalho Correa de MelloOAB 195771/SP
- Fausto Luis AlvesOAB 187195/SP
- Rodrigo Augusto dos SantosOAB 178230/SP
- Alipio Maria JuniorOAB 389824/SP
- Elenilda Maria MartinsOAB 86227/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Ente Público; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo; Divisor; Reflexos; Intervalo Intrajornada; Adicional Noturno; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários na Justiça do Trabalho.
Última publicação (Intimação, 08/09/2026, EXE1 - Campinas):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATSum 0010359-64.2020.5.15.0131 AUTOR: MARIO PEREIRA LUCAS RÉU: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. intimada para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para devolução do saldo remanescente, após a quitação de todos os débitos. .Intimado(s) / Citado(s) - GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Intimação de 12/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0010359-64.2020.5.15.0131 AUTOR: MARIO PEREIRA LUCAS RÉU: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa77f79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela executada e o depósito realizado (Id 68bc8aa), paguem-se os créditos exequendos, observada a planilha de atualização de cálculos Id 0888353 e os dados informados na petição Id 7c9da77. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Ante os pagamentos já efetuados, intime-se a reclamada GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para devolução do saldo remanescente, após a quitação de todos os débitos. No silêncio, serão localizados via convênios eletrônicos. No mais, integralmente satisfeitas as obrigações executivas pela reclamada, autorizo o cancelamento das apólices de seguro vinculadas ao processo nº 0010359-64.2020.5.15.0131, incumbindo à reclamada GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - CNPJ 02.938.798/0001-42, o encaminhamento de cópia da presente decisão às Seguradoras, para as providências pertinentes. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO PEREIRA LUCAS
Intimação de 12/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0010359-64.2020.5.15.0131 AUTOR: MARIO PEREIRA LUCAS RÉU: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa77f79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela executada e o depósito realizado (Id 68bc8aa), paguem-se os créditos exequendos, observada a planilha de atualização de cálculos Id 0888353 e os dados informados na petição Id 7c9da77. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Ante os pagamentos já efetuados, intime-se a reclamada GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para devolução do saldo remanescente, após a quitação de todos os débitos. No silêncio, serão localizados via convênios eletrônicos. No mais, integralmente satisfeitas as obrigações executivas pela reclamada, autorizo o cancelamento das apólices de seguro vinculadas ao processo nº 0010359-64.2020.5.15.0131, incumbindo à reclamada GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - CNPJ 02.938.798/0001-42, o encaminhamento de cópia da presente decisão às Seguradoras, para as providências pertinentes. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MASTER DA GRAMA - GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
Intimação de 16/06/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0010359-64.2020.5.15.0131 AUTOR: MARIO PEREIRA LUCAS RÉU: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c4aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DOS FERIADOS A embargante alega que o perito apurou feriados além dos limites impostos na sentença, a qual restringiu a condenação aos feriados nacionais. Argumenta que foram incluídos feriados estaduais, municipais e pontos facultativos, além de sustentar que houve a devida compensação nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Analiso O perito esclarece que foram computados exclusivamente os feriados nacionais no laudo pericial. Explana que os exemplos citados pela executada não foram considerados como feriados nos cálculos e informa que a aplicação da Súmula 146 constitui inovação à lide, tratando-se de matéria preclusa. Acolho os esclarecimentos periciais quanto à matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS A executada insurge-se contra a inclusão de reflexos na base de cálculo do FGTS, alegando a ocorrência de bis in idem. Defende que não existe determinação expressa no título executivo para tal incidência e sustenta que a reclamada não poderia ser surpreendida com essa inserção na fase de liquidação. Sem razão O perito elucida que o comando sentencial determinou expressamente o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40 por cento sobre as verbas apuradas. Informa que a incidência do fundo de garantia sobre parcelas reflexas de natureza salarial decorre de imposição legal e entendimento consolidado da Corte Superior Trabalhista. Acolho os esclarecimentos periciais quanto à matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DO MULTIPLICADOR DO INTERVALO INTRAJORNADA A embargante afirma que o multiplicador utilizado para o cálculo das horas de intervalo intrajornada encontra-se majorado. Questiona a metodologia aplicada pelo vistor, sugerindo que a base de cálculo e os índices adotados geram um excesso de execução nos montantes finais. Analiso O expert demonstra que a apuração do intervalo observou rigorosamente os mesmos parâmetros fixados para as horas extras, conforme diretriz da sentença. Explica que a utilização do multiplicador de 1,72 visa integrar o adicional noturno sem gerar duplicidade, mantendo a coerência técnica necessária. Acolho os esclarecimentos periciais quanto à matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL A executada insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros aplicados pelo perito. Alega que houve a inclusão incorreta de juros moratórios pela TRD na fase pré-judicial, defendendo que tal procedimento majora ilegalmente o crédito e desrespeita as ordens do juízo. Sem razão A perito esclarece que a atualização dos valores seguiu estritamente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Informa que foram aplicados o IPCA-E e juros pela TRD no período anterior ao ajuizamento, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então. Acolho os esclarecimentos periciais quanto à matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A embargante contesta a base de cálculo utilizada para a multa prevista no artigo 477 da CLT. Sustenta que a penalidade deve incidir apenas sobre o salário base do empregado, devendo-se excluir o adicional de periculosidade
Intimação de 16/06/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0010359-64.2020.5.15.0131 AUTOR: MARIO PEREIRA LUCAS RÉU: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c4aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DOS FERIADOS A embargante alega que o perito apurou feriados além dos limites impostos na sentença, a qual restringiu a condenação aos feriados nacionais. Argumenta que foram incluídos feriados estaduais, municipais e pontos facultativos, além de sustentar que houve a devida compensação nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Analiso O perito esclarece que foram computados exclusivamente os feriados nacionais no laudo pericial. Explana que os exemplos citados pela executada não foram considerados como feriados nos cálculos e informa que a aplicação da Súmula 146 constitui inovação à lide, tratando-se de matéria preclusa. Acolho os esclarecimentos periciais quanto à matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS A executada insurge-se contra a inclusão de reflexos na base de cálculo do FGTS, alegando a ocorrência de bis in idem. Defende que não existe determinação expressa no título executivo para tal incidência e sustenta que a reclamada não poderia ser surpreendida com essa inserção na fase de liquidação. Sem razão O perito elucida que o comando sentencial determinou expressamente o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40 por cento sobre as verbas apuradas. Informa que a incidência do fundo de garantia sobre parcelas reflexas de natureza salarial decorre de imposição legal e entendimento consolidado da Corte Superior Trabalhista. Acolho os esclarecimentos periciais quanto à matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DO MULTIPLICADOR DO INTERVALO INTRAJORNADA A embargante afirma que o multiplicador utilizado para o cálculo das horas de intervalo intrajornada encontra-se majorado. Questiona a metodologia aplicada pelo vistor, sugerindo que a base de cálculo e os índices adotados geram um excesso de execução nos montantes finais. Analiso O expert demonstra que a apuração do intervalo observou rigorosamente os mesmos parâmetros fixados para as horas extras, conforme diretriz da sentença. Explica que a utilização do multiplicador de 1,72 visa integrar o adicional noturno sem gerar duplicidade, mantendo a coerência técnica necessária. Acolho os esclarecimentos periciais quanto à matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA APLICAÇÃO DA TRD NA FASE PRÉ-JUDICIAL A executada insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros aplicados pelo perito. Alega que houve a inclusão incorreta de juros moratórios pela TRD na fase pré-judicial, defendendo que tal procedimento majora ilegalmente o crédito e desrespeita as ordens do juízo. Sem razão A perito esclarece que a atualização dos valores seguiu estritamente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Informa que foram aplicados o IPCA-E e juros pela TRD no período anterior ao ajuizamento, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então. Acolho os esclarecimentos periciais quanto à matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A embargante contesta a base de cálculo utilizada para a multa prevista no artigo 477 da CLT. Sustenta que a penalidade deve incidir apenas sobre o salário base do empregado, devendo-se excluir o adicional de periculosidade
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT15 em números
Tramitando há
6 anos e 6 meses
Do ajuizamento em 16/03/2020 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
2 anos e 2 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 10/06/2022.
Processos pendentes no TRT15
895.363
663.711 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
600.676
687.856 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
59,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT15.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/08/2026 | Publicação |
| 12/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/08/2026 | Publicação |
| 11/08/2026 | Expedição de documento |
| 11/08/2026 | Expedição de documento |
| 11/08/2026 | Expedição de documento |
| 11/08/2026 | Extinção da execução ou do cumprimento da sentença |
| 17/07/2026 | Conclusão |
| 14/07/2026 | Petição |
| 26/06/2026 | Remessa |
| 26/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/06/2026 | Publicação |
| 16/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/06/2026 | Publicação |
| 15/06/2026 | Expedição de documento |
| 15/06/2026 | Expedição de documento |
| 15/06/2026 | Expedição de documento |
| 15/06/2026 | Improcedência |
| 19/05/2026 | Conclusão |
| 18/05/2026 | Remessa |
| 18/05/2026 | Remessa |
| 18/05/2026 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) |
| 09/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 23/04/2026 | Publicação |
| 23/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/04/2026 | Publicação |
| 23/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/04/2026 | Expedição de documento |
| 22/04/2026 | Expedição de documento |
| 22/04/2026 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 30/10/2023 | Baixa Definitiva |
| 28/10/2023 | Recebimento |
| 05/06/2023 | Remessa |
| 03/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 03/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 31/05/2023 | Petição |
| 31/05/2023 | Petição |
| 23/05/2023 | Publicação |
| 23/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/05/2023 | Publicação |
| 23/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/05/2023 | Expedição de documento |
| 20/05/2023 | Expedição de documento |
| 20/05/2023 | Expedição de documento |
| 20/05/2023 | Mero expediente |
| 19/05/2023 | Conclusão |
| 19/05/2023 | Decurso de Prazo |
| 19/05/2023 | Decurso de Prazo |
| 18/05/2023 | Petição |
| 06/05/2023 | Publicação |
| 06/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/05/2023 | Publicação |
| 05/05/2023 | Expedição de documento |
| 05/05/2023 | Expedição de documento |
| 05/05/2023 | Expedição de documento |
| 05/05/2023 | Recurso de Revista |
| 26/04/2023 | Petição |
| 26/04/2023 | Petição |
| 24/04/2023 | Conclusão |
| 19/04/2023 | Mero expediente |
| 18/04/2023 | Petição |
| 12/04/2023 | Conclusão |
| 25/03/2023 | Decurso de Prazo |
| 25/03/2023 | Decurso de Prazo |
| 25/03/2023 | Decurso de Prazo |
| 17/03/2023 | Publicação |
| 17/03/2023 | Publicação |
| 17/03/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/03/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 08/09/2026 | Intimação (Notificação) | EXE1 - Campinas |
| 12/08/2026 | Intimação (Notificação) | EXE1 - Campinas |
| 12/08/2026 | Intimação (Notificação) | EXE1 - Campinas |
| 16/06/2026 | Intimação (Notificação) | DAM - Campinas |
| 16/06/2026 | Intimação (Notificação) | DAM - Campinas |
| 23/04/2026 | Intimação (Notificação) | LIQ2 - Campinas |
| 23/04/2026 | Intimação (Notificação) | LIQ2 - Campinas |
| 13/10/2025 | Intimação (Notificação) | LIQ2 - Campinas |
| 13/10/2025 | Intimação (Notificação) | LIQ2 - Campinas |
| 11/04/2025 | Intimação (Notificação) | Assessoria de Liquidação II de Campinas |
| 11/04/2025 | Intimação (Notificação) | Assessoria de Liquidação II de Campinas |
| 04/07/2024 | Intimação (Notificação) | CEJUSC CAMPINAS - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho |
| 04/07/2024 | Intimação (Notificação) | CEJUSC CAMPINAS - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho |
| 20/06/2024 | Intimação (Notificação) | Assessoria de Liquidação de Campinas |
| 20/06/2024 | Intimação (Notificação) | Assessoria de Liquidação de Campinas |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT15 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.