Processo 0010483-71.2026.5.03.0163
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Intervalo Intrajornada; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Estético, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG), comarca de Betim. Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 03/09/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
31/03/2026
1º grau · PJe · 150 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem)
Advogados 5
- Maria Dulce Crisostomo de SouzaOAB 129353/MG
- Paola Barbosa de Oliveira DattoliOAB 119406/MG
- Rita de Cassia Kabanowsky PontesOAB 100302/MG
- Marcilio Ferreira de AraujoOAB 157315/MG
- Ingrid Cordeiro de MoraisOAB 207476/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Intervalo Intrajornada; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Estético; Acidente de Trabalho.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 6ª Vara do Trabalho de Betim):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010483-71.2026.5.03.0163 AUTOR: VICENTE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63aab28 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO VICENTE RODRIGUES DE SOUZA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 02c6aaa) em face da sentença proferida (ID 4592b1d). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos. FUNDAMENTOS Da análise detida dos autos, verifica-se que foi declarada a prescrição dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho, por entender este Juízo que os danos restaram consolidados em 20210, não havendo que se falar em dano superveniente. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Registra-se que a reapreciação do mérito deve ser feita através da interposição de recurso próprio. Por essas razões, julgo improcedentes Embargos de Declaração opostos. III- CONCLUSÃO Ante a todo exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração aviados por VICENTE RODRIGUES DE SOUZA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Sem custas adicionais. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 17 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE RODRIGUES DE SOUZA
Intimação de 18/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010483-71.2026.5.03.0163 AUTOR: VICENTE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63aab28 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO VICENTE RODRIGUES DE SOUZA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 02c6aaa) em face da sentença proferida (ID 4592b1d). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos. FUNDAMENTOS Da análise detida dos autos, verifica-se que foi declarada a prescrição dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho, por entender este Juízo que os danos restaram consolidados em 20210, não havendo que se falar em dano superveniente. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Registra-se que a reapreciação do mérito deve ser feita através da interposição de recurso próprio. Por essas razões, julgo improcedentes Embargos de Declaração opostos. III- CONCLUSÃO Ante a todo exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração aviados por VICENTE RODRIGUES DE SOUZA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Sem custas adicionais. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 17 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.
Intimação de 04/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010483-71.2026.5.03.0163 AUTOR: VICENTE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4592b1d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VICENTE RODRIGUES DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A., postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo matérias preliminares, prescrição, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em ambiente insalubre/periculoso. O perito apresentou laudo sob o IDa939be3. Foi determinada ainda a realização de perícia médica para apuração da dos danos decorrentes do acidente de trabalho. O perito apresentou laudo sob o ID.a586518 e esclarecimentos sob o ID. 943e75a . Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, o preposto e duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que com o vigente CPC, no art. 293, a impugnação ao valor da causa passou a ser arguida como questão prejudicial na própria contestação (art. 293 do CPC e Lei 5.584/70). Nada obstante, o valor atribuído à causa espelhou o conteúdo econômico da demanda e não implica em prejuízo para a reclamada, que se for condenada em alguma verba
Intimação de 04/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010483-71.2026.5.03.0163 AUTOR: VICENTE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4592b1d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VICENTE RODRIGUES DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A., postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo matérias preliminares, prescrição, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em ambiente insalubre/periculoso. O perito apresentou laudo sob o IDa939be3. Foi determinada ainda a realização de perícia médica para apuração da dos danos decorrentes do acidente de trabalho. O perito apresentou laudo sob o ID.a586518 e esclarecimentos sob o ID. 943e75a . Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante, o preposto e duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que com o vigente CPC, no art. 293, a impugnação ao valor da causa passou a ser arguida como questão prejudicial na própria contestação (art. 293 do CPC e Lei 5.584/70). Nada obstante, o valor atribuído à causa espelhou o conteúdo econômico da demanda e não implica em prejuízo para a reclamada, que se for condenada em alguma verba
Intimação de 03/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010483-71.2026.5.03.0163 AUTOR: VICENTE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce28ad8 proferido nos autos. Vistos. Para adequação da pauta, determino a redesignação da audiência Instrução, por videoconferência, nos autos deste processo, para 31/08/2026 11:00. As testemunhas e partes que não possuam meios adequados de acesso à sala virtual poderão comparecer de forma presencial na sede do Juízo, devendo obedecer às diretrizes de saúde e segurança, além de chegar com 15 minutos de antecedência. Esclareço que o link, modalidade e demais termos ficam mantidos. Intime-se as partes. BETIM/MG, 31 de julho de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICENTE RODRIGUES DE SOUZA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT3 em números
Tramitando há
5 meses
Do ajuizamento em 31/03/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
5 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 03/09/2026.
Processos pendentes no TRT3
306.414
475.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
467.374
541.842 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
39,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/09/2026 | Publicação |
| 04/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/09/2026 | Publicação |
| 04/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/09/2026 | Expedição de documento |
| 03/09/2026 | Expedição de documento |
| 03/09/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 03/09/2026 | Procedência em Parte |
| 31/08/2026 | Conclusão |
| 31/08/2026 | de Instrução |
| 27/08/2026 | Petição |
| 03/08/2026 | Publicação |
| 03/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/08/2026 | Publicação |
| 03/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Mero expediente |
| 31/07/2026 | Conclusão |
| 31/07/2026 | de Instrução |
| 31/07/2026 | de Instrução |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Mero expediente |
| 22/07/2026 | Conclusão |
| 21/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/07/2026 | Petição |
| 09/07/2026 | Publicação |
| 09/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/07/2026 | Publicação |
| 09/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Mero expediente |
| 08/07/2026 | Conclusão |
| 07/07/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 18/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 04/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 04/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 03/08/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 03/08/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 23/07/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 23/07/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 09/07/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 09/07/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 26/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 26/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 22/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 22/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 22/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 19/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 19/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 18/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 18/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 12/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 12/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 03/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 03/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 01/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 01/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 28/05/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 28/05/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 06/04/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.