Processo 0010595-17.2026.5.03.0106

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Sucumbenciais; Reconhecimento de Relação de Emprego; Contrato de Experiência - Nulidade, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG), comarca de Belo Horizonte. Órgão: 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 17/08/2026.

Última atualização

15/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 15/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

22/06/2026

1º grau · PJe · 52 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Sucumbenciais; Reconhecimento de Relação de Emprego; Contrato de Experiência - Nulidade; Anotação/Baixa/Retificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT.

Última publicação (Intimação, 15/09/2026, 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010595-17.2026.5.03.0106 AUTOR: JEFTER WISTER PAULO TARQUINIO RÉU: CONSTRUTORA NEVES ALCANTARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38edc44 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO JEFTER WISTER PAULO TARQUINIO, reclamante, opôs embargos de declaração sob o Id-a23c5cd, alegando a existência de vícios no julgado (ID-16e55e5). Intimada a parte contrária para manifestação. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Multa do art. 477, § 8º, da CLT O embargante aponta que houve omissão no julgado, haja vista que a sentença exarada nos autos apreciou o pedido da multa em tela apenas sob o enfoque do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, desconsiderando, no entanto, o atraso do FGTS de março e da indenização de 40% do FGTS, também apontadas na causa de pedir da peça vestibular. Requereu manifestação expressa quanto ao parágrafo anterior e quanto à aplicação do Tema 127 (IRR) do TST. Com razão. Na petição inicial, constou que: “Além das irregularidades acima narradas, registra-se que o FGTS do mês de março foi depositado somente em 20/04/2026, além disso, a multa rescisória só foi depositada em 14/04/2026, conforme extrato anexo” “Deste modo, considerando que a ré não pagou as verbas rescisórias devidas e entregou as guias correlatas fora do prazo estipulado nas normas trabalhistas, requer o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT”. Na sentença somente foi apreciada a causa de pedir referente ao pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT. Assim, sano o vício apontado e determino a inclusão do seguinte parágrafo à sentença de id- 16e55e5, no tópico “Multa do art. 477 da CLT”: Ressalto que a indenização de 40% do FGTS possui natureza jurídica de verba rescisória integrante do arcabouço resilitório devido ao obreiro. O saldo do FGTS não, razão pela qual este último não servirá de fundamento para a pretensão, sendo, pois, improcedente. Quanto à indenização de 40% do FGTS, esta é apenas uma parte das verbas devidas na rescisão imotivada. Conforme já decidido, houve quitação parcial das parcelas que a ré entendia devidas. No caso, ressalto que o pagamento incompleto das verbas resilitórias no prazo legal não enseja o direito à pretendida multa em tela, razão pela qual improcede o pleito quanto ao alegado atraso do recolhimento da indenização de 40% do FGTS.   Intervalo intrajornada A parte embargante requereu a manifestação expressa do Juízo para esclarecer se o labor durante o intervalo intrajornada suprimido deve ser contabilizado na jornada de trabalho para além das horas ordinariamente laboradas, com pagamento das horas extras respectivas. Sem razão. Nos termos do 897-A, da CLT, caberá embargos de declaração "de sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias (...) admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Desse modo, os embargos de declaração servem para sanar casos de contradição, obscuridade ou omissão previstos na decisão. Entretanto, pelo teor do presente apelo, não se encontra quaisquer das hipóteses acima mencionadas, visto que na sentença proferida não ocorreu contradição, obscuridade tampouco omissão. Todos os fundamentos que levaram o Juízo ao seu convencimento e ao deferimento ou indeferimento dos pedidos foram inseridos na sentença, de forma clara e detalhada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema. O pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária/44ª semanal ou da 12ª diária foi julgado improcedente, com vasta e pertinente fundamentação no julgado. Improcede. Litigância de má-fé A embargante aduz que não houve apreciação do pedido de pagamento de multa

Intimação de 15/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010595-17.2026.5.03.0106 AUTOR: JEFTER WISTER PAULO TARQUINIO RÉU: CONSTRUTORA NEVES ALCANTARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38edc44 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO JEFTER WISTER PAULO TARQUINIO, reclamante, opôs embargos de declaração sob o Id-a23c5cd, alegando a existência de vícios no julgado (ID-16e55e5). Intimada a parte contrária para manifestação. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Multa do art. 477, § 8º, da CLT O embargante aponta que houve omissão no julgado, haja vista que a sentença exarada nos autos apreciou o pedido da multa em tela apenas sob o enfoque do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, desconsiderando, no entanto, o atraso do FGTS de março e da indenização de 40% do FGTS, também apontadas na causa de pedir da peça vestibular. Requereu manifestação expressa quanto ao parágrafo anterior e quanto à aplicação do Tema 127 (IRR) do TST. Com razão. Na petição inicial, constou que: “Além das irregularidades acima narradas, registra-se que o FGTS do mês de março foi depositado somente em 20/04/2026, além disso, a multa rescisória só foi depositada em 14/04/2026, conforme extrato anexo” “Deste modo, considerando que a ré não pagou as verbas rescisórias devidas e entregou as guias correlatas fora do prazo estipulado nas normas trabalhistas, requer o pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT”. Na sentença somente foi apreciada a causa de pedir referente ao pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT. Assim, sano o vício apontado e determino a inclusão do seguinte parágrafo à sentença de id- 16e55e5, no tópico “Multa do art. 477 da CLT”: Ressalto que a indenização de 40% do FGTS possui natureza jurídica de verba rescisória integrante do arcabouço resilitório devido ao obreiro. O saldo do FGTS não, razão pela qual este último não servirá de fundamento para a pretensão, sendo, pois, improcedente. Quanto à indenização de 40% do FGTS, esta é apenas uma parte das verbas devidas na rescisão imotivada. Conforme já decidido, houve quitação parcial das parcelas que a ré entendia devidas. No caso, ressalto que o pagamento incompleto das verbas resilitórias no prazo legal não enseja o direito à pretendida multa em tela, razão pela qual improcede o pleito quanto ao alegado atraso do recolhimento da indenização de 40% do FGTS.   Intervalo intrajornada A parte embargante requereu a manifestação expressa do Juízo para esclarecer se o labor durante o intervalo intrajornada suprimido deve ser contabilizado na jornada de trabalho para além das horas ordinariamente laboradas, com pagamento das horas extras respectivas. Sem razão. Nos termos do 897-A, da CLT, caberá embargos de declaração "de sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias (...) admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Desse modo, os embargos de declaração servem para sanar casos de contradição, obscuridade ou omissão previstos na decisão. Entretanto, pelo teor do presente apelo, não se encontra quaisquer das hipóteses acima mencionadas, visto que na sentença proferida não ocorreu contradição, obscuridade tampouco omissão. Todos os fundamentos que levaram o Juízo ao seu convencimento e ao deferimento ou indeferimento dos pedidos foram inseridos na sentença, de forma clara e detalhada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema. O pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária/44ª semanal ou da 12ª diária foi julgado improcedente, com vasta e pertinente fundamentação no julgado. Improcede. Litigância de má-fé A embargante aduz que não houve apreciação do pedido de pagamento de multa

Intimação de 27/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010595-17.2026.5.03.0106 AUTOR: JEFTER WISTER PAULO TARQUINIO RÉU: CONSTRUTORA NEVES ALCANTARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8010e0b proferido nos autos. Vistos. Ante a possibilidade de efeito modificativo do julgado, vista aos reclamados dos embargos de declaração aviados, pelo prazo de cinco dias. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARENA VENCER COMPLEXO ESPORTIVO MULTIUSO SPE LTDA - CONSTRUTORA NEVES ALCANTARA LTDA

Intimação de 18/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010595-17.2026.5.03.0106 AUTOR: JEFTER WISTER PAULO TARQUINIO RÉU: CONSTRUTORA NEVES ALCANTARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e55e5 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado por tratar-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II- FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 A autora foi admitido em 2026, estando, pois, seu contrato de trabalho abrangido pela Lei 13.467/2017. A  Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual  previstas na Lei  13.467/2017, salvo os dispositivos  declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF.   Ilegitimidade do 2º reclamado A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada com base apenas nas afirmações autorais, constantes da petição inicial. Por conseguinte, sendo as reclamadas indicadas para figurarem no polo passivo da ação como responsáveis solidárias/subsidiárias dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam, independentemente de prova. Não se busca, nessa oportunidade, a concretude dos fundamentos fáticos trazidos pela reclamante, visto que a análise de provas remete ao mérito da ação. Assim, rejeita-se a preliminar.   Limitação de valores – Liquidação dos pedidos – Impugnação a valores O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. Rejeito.   Impugnação aos documentos Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação ao seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com os demais elementos dos autos. Rejeito.   Ônus da prova No tocante ao ônus da prova, esta Magistrada possui a faculdade para distribuir o ônus dinâmico da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, observando-se a dificuldade ou impossibilidade probatória de uma parte e maiores possibilidades de produção de provas pela outra parte.   Mérito Data de início do contrato de trabalho Afirmou o reclamante que foi admitido na data de 26/02/2026, para exercer a função de vigia, mas sua CTPS somente foi assinada em 05/03/2026. Disse que a reclamada encerrou de forma antecipada seu contrato de experiência em 01/04/2026. Pugnou o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior à assinatura da CTPS

Intimação de 18/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010595-17.2026.5.03.0106 AUTOR: JEFTER WISTER PAULO TARQUINIO RÉU: CONSTRUTORA NEVES ALCANTARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e55e5 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado por tratar-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II- FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 A autora foi admitido em 2026, estando, pois, seu contrato de trabalho abrangido pela Lei 13.467/2017. A  Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual  previstas na Lei  13.467/2017, salvo os dispositivos  declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput , e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o alegado contrato de trabalho teve início, segundo informação da exordial, em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF.   Ilegitimidade do 2º reclamado A legitimidade passiva para a causa deve ser aferida em abstrato, ou seja, deve ser analisada com base apenas nas afirmações autorais, constantes da petição inicial. Por conseguinte, sendo as reclamadas indicadas para figurarem no polo passivo da ação como responsáveis solidárias/subsidiárias dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam, independentemente de prova. Não se busca, nessa oportunidade, a concretude dos fundamentos fáticos trazidos pela reclamante, visto que a análise de provas remete ao mérito da ação. Assim, rejeita-se a preliminar.   Limitação de valores – Liquidação dos pedidos – Impugnação a valores O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. Rejeito.   Impugnação aos documentos Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação ao seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com os demais elementos dos autos. Rejeito.   Ônus da prova No tocante ao ônus da prova, esta Magistrada possui a faculdade para distribuir o ônus dinâmico da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, observando-se a dificuldade ou impossibilidade probatória de uma parte e maiores possibilidades de produção de provas pela outra parte.   Mérito Data de início do contrato de trabalho Afirmou o reclamante que foi admitido na data de 26/02/2026, para exercer a função de vigia, mas sua CTPS somente foi assinada em 05/03/2026. Disse que a reclamada encerrou de forma antecipada seu contrato de experiência em 01/04/2026. Pugnou o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior à assinatura da CTPS

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT3 em números

Tramitando há

3 meses

Do ajuizamento em 22/06/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

56 dias após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 17/08/2026.

Processos pendentes no TRT3

306.414

475.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

467.374

541.842 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

39,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
08/09/2026Conclusão
07/09/2026Mero expediente
05/09/2026Conclusão
05/09/2026Decurso de Prazo
01/09/2026Decurso de Prazo
28/08/2026Petição
28/08/2026Petição
27/08/2026Publicação
27/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Expedição de documento
26/08/2026Mero expediente

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/09/2026Intimação (Notificação)27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
15/09/2026Intimação (Notificação)27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
27/08/2026Intimação (Notificação)27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
18/08/2026Intimação (Notificação)27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
18/08/2026Intimação (Notificação)27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
24/06/2026Intimação (Notificação)27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.