Processo 0010657-61.2024.5.15.0084
Recurso Ordinário Trabalhista sobre Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas (SP)) (Campinas (SP)). Órgão: Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - Exerc.Cum.
Situação
Em andamento
Remessa em 27/04/2026.
Última atualização
15/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 15/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
15/07/2025
2º grau · PJe · 65 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 5
Advogados 9
- Pablo Monteiro Barbosa MoreiraOAB 127558/RJ
- Priscila Ferreira Reis CostaOAB 264593/SP
- Joel Heinrich GalloOAB 66458/RS
- Marcos Avelino Menezes de AlmeidaOAB 221692/SP
- Jose Alberto Couto MacielOAB 513/DF
- Bruno Machado Colela MacielOAB 16760/DF
- Luiz Henrique Pinto FerreiraOAB 468647/SP
- Dario Abrahao RabayOAB 134460/SP
- Fabio RivelliOAB 297608/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias.
Última publicação (Intimação, 15/09/2026, 3ª Turma):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010657-61.2024.5.15.0084 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: MARCELO GERALDO DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c4534c7) proferido nos autos do processo 0010657-61.2024.5.15.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010657-61.2024.5.15.0084 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, IV/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços qua
Intimação de 15/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010657-61.2024.5.15.0084 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: MARCELO GERALDO DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c4534c7) proferido nos autos do processo 0010657-61.2024.5.15.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010657-61.2024.5.15.0084 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, IV/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços qua
Intimação de 15/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010657-61.2024.5.15.0084 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: MARCELO GERALDO DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c4534c7) proferido nos autos do processo 0010657-61.2024.5.15.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010657-61.2024.5.15.0084 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, IV/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços qua
Intimação de 15/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010657-61.2024.5.15.0084 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: MARCELO GERALDO DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c4534c7) proferido nos autos do processo 0010657-61.2024.5.15.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010657-61.2024.5.15.0084 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, IV/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços qua
Intimação de 15/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010657-61.2024.5.15.0084 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVADO: MARCELO GERALDO DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c4534c7) proferido nos autos do processo 0010657-61.2024.5.15.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010657-61.2024.5.15.0084 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/hts/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, IV/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços qua
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 27/04/2026 | Remessa |
| 25/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/04/2026 | Petição |
| 15/04/2026 | Petição |
| 09/04/2026 | Publicação |
| 09/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/04/2026 | Publicação |
| 09/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/04/2026 | Expedição de documento |
| 08/04/2026 | Expedição de documento |
| 08/04/2026 | Expedição de documento |
| 08/04/2026 | Expedição de documento |
| 08/04/2026 | Expedição de documento |
| 08/04/2026 | Mero expediente |
| 08/04/2026 | Conclusão |
| 08/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/04/2026 | Petição |
| 26/03/2026 | Petição |
| 20/03/2026 | Publicação |
| 20/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/03/2026 | Publicação |
| 20/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/03/2026 | Recurso de Revista |
| 08/10/2025 | Petição |
| 07/10/2025 | Conclusão |
| 07/10/2025 | Remessa |
| 07/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 07/10/2025 | Decurso de Prazo |
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 15/07/2025 | Remessa |
| 15/07/2025 | Ato ordinatório |
| 15/07/2025 | Ato ordinatório |
| 04/07/2025 | Acolhimento em parte de Embargos de Declaração |
| 04/07/2025 | Conclusão |
| 04/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 24/06/2025 | Petição |
| 18/06/2025 | Publicação |
| 18/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/06/2025 | Publicação |
| 17/06/2025 | Expedição de documento |
| 17/06/2025 | Expedição de documento |
| 17/06/2025 | Expedição de documento |
| 17/06/2025 | Expedição de documento |
| 17/06/2025 | Expedição de documento |
| 17/06/2025 | Sem efeito suspensivo |
| 16/06/2025 | Conclusão |
| 14/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 13/06/2025 | Petição |
| 02/06/2025 | Publicação |
| 02/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/06/2025 | Publicação |
| 30/05/2025 | Expedição de documento |
| 30/05/2025 | Expedição de documento |
| 30/05/2025 | Expedição de documento |
| 30/05/2025 | Expedição de documento |
| 30/05/2025 | Expedição de documento |
| 30/05/2025 | Acolhimento em parte de Embargos de Declaração |
| 23/05/2025 | Conclusão |
| 23/05/2025 | Decurso de Prazo |
| 23/05/2025 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 15/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 15/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 15/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 15/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 15/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 18/08/2026 | Intimação (Aditamento à Pauta de Julgamento) | 3ª Turma |
| 17/06/2026 | Intimação (Notificação) | 3ª Turma |
| 17/06/2026 | Intimação (Notificação) | 3ª Turma |
| 17/06/2026 | Intimação (Notificação) | 3ª Turma |
| 17/06/2026 | Intimação (Notificação) | 3ª Turma |
| 17/06/2026 | Intimação (Notificação) | 3ª Turma |
| 15/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado |
| 26/05/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 26/05/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 26/05/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 26/05/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 26/05/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | Presidência - Admissibilidade |
| 30/04/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Presidência |
| 09/04/2026 | Intimação (Notificação) | Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso |
| 09/04/2026 | Intimação (Notificação) | Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso |
| 20/03/2026 | Intimação (Notificação) | Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso |
| 20/03/2026 | Intimação (Notificação) | Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso |
| 23/09/2025 | Intimação (Acórdão) | 9ª Câmara |
| 23/09/2025 | Intimação (Acórdão) | 9ª Câmara |
| 23/09/2025 | Intimação (Acórdão) | 9ª Câmara |
| 23/09/2025 | Intimação (Acórdão) | 9ª Câmara |
| 23/09/2025 | Intimação (Acórdão) | 9ª Câmara |
| 17/07/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 9ª Câmara |
| 18/06/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 18/06/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 02/06/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 02/06/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 09/05/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 09/05/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 22/04/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 22/04/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 06/03/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 06/03/2025 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 21/06/2024 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
| 21/06/2024 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 15/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/04/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT15 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.